Acórdão nº 0106/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução27 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS Acórdão recorrido – Tribunal Central Administrativo Sul - proc. n.º 163/15.0BEFUN 29 de Junho de 2017 Acórdão fundamento – Supremo Tribunal Administrativo - proc. n.º 026614 de Maio de 08 de Maio de 2002.

  1. A………………., por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta em nome de B……………… notificada do acórdão proferido no processo de impugnação nº 163/15.0BEFUN em 29 de Junho de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS n.º 20145005399013, relativa ao ano de 2011, no valor de € 72.923,02, veio deduzir recurso com fundamento na oposição de acórdãos, nos termos do artº 280º nº 2 do CPPT, invocando oposição do ali decidido com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no proc. n.º 026614 em 08 de Maio de 2002., pelos fundamentos que se mostram sintetizados nas seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso interposto pela Recorrente contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS n.º 2014 5005399013, referente ao ano de 2011.

    B. No entender da Recorrente, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao ter feito uma apreciação e valoração inapropriada e incorreta dos factos e do direito aqui aplicáveis, e ao ter adotado uma solução jurídica contrária à que resultou do douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 8/5/2002, no Proc. n.º 26614, uma vez que: C. o Tribunal a quo andou mal ao considerar que agiu bem a Administração Fiscal ao desconsiderar os custos suportados pela Recorrente, em 2002, com a construção do imóvel alienado, no montante de € 290.000,00, por não ter a Recorrente demonstrado nem comprovado tê-los suportado, quando notificada para os apresentar em 19/11/2015; D. o Tribunal a quo errou ao considerar que cabia à Recorrente, nos termos n.º 1 do artigo 128 do CIRS, comprovar os elementos das declarações e apresentar os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, das deduções e abatimentos e de outros factos ou situações mencionadas na respetiva declaração, quando assim fosse exigido; E. o Tribunal a quo andou mal ao entender que o artigo 128.º n.º 2 do CIRS não tinha aplicação ao caso concreto, uma vez que a Recorrente tinha a obrigação de manter e apresentar os custos suportados em 2002 com a construção do imóvel, mesmo após os quatro anos seguintes àquele a que respeitem os documentos; F. o Tribunal a quo errou...

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