Acórdão nº 0106/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | ANA PAULA LOBO |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS Acórdão recorrido – Tribunal Central Administrativo Sul - proc. n.º 163/15.0BEFUN 29 de Junho de 2017 Acórdão fundamento – Supremo Tribunal Administrativo - proc. n.º 026614 de Maio de 08 de Maio de 2002.
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A………………., por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta em nome de B……………… notificada do acórdão proferido no processo de impugnação nº 163/15.0BEFUN em 29 de Junho de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS n.º 20145005399013, relativa ao ano de 2011, no valor de € 72.923,02, veio deduzir recurso com fundamento na oposição de acórdãos, nos termos do artº 280º nº 2 do CPPT, invocando oposição do ali decidido com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no proc. n.º 026614 em 08 de Maio de 2002., pelos fundamentos que se mostram sintetizados nas seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso interposto pela Recorrente contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS n.º 2014 5005399013, referente ao ano de 2011.
B. No entender da Recorrente, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao ter feito uma apreciação e valoração inapropriada e incorreta dos factos e do direito aqui aplicáveis, e ao ter adotado uma solução jurídica contrária à que resultou do douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 8/5/2002, no Proc. n.º 26614, uma vez que: C. o Tribunal a quo andou mal ao considerar que agiu bem a Administração Fiscal ao desconsiderar os custos suportados pela Recorrente, em 2002, com a construção do imóvel alienado, no montante de € 290.000,00, por não ter a Recorrente demonstrado nem comprovado tê-los suportado, quando notificada para os apresentar em 19/11/2015; D. o Tribunal a quo errou ao considerar que cabia à Recorrente, nos termos n.º 1 do artigo 128 do CIRS, comprovar os elementos das declarações e apresentar os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, das deduções e abatimentos e de outros factos ou situações mencionadas na respetiva declaração, quando assim fosse exigido; E. o Tribunal a quo andou mal ao entender que o artigo 128.º n.º 2 do CIRS não tinha aplicação ao caso concreto, uma vez que a Recorrente tinha a obrigação de manter e apresentar os custos suportados em 2002 com a construção do imóvel, mesmo após os quatro anos seguintes àquele a que respeitem os documentos; F. o Tribunal a quo errou...
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