Acórdão nº 01200/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | ARAGÃO SEIA |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Z…………………, SA, apresentou pedido de constituição do tribunal arbitral no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), com vista à declaração de ilegalidade do acto de liquidação de IRC nº 20168310034867, no montante de € 13.638,44, da liquidação de juros compensatórios nº 201600001725582 e da demonstração de acerto de contas nº 201600014659864, datados de 31 de Agosto de 2016, respeitantes ao exercício de 2012, este proferiu a seguinte decisão datada de 26 de Setembro de 2017:
-
Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 23.°, n.° 1, alínea c) do CIRC, o que consubstancia vício de violação de lei e, consequentemente, declarar ilegais o ato de liquidação de IRC n.° 2016 8310034867, no montante de € 13.638,44, a liquidação de juros compensatórios n.° 2016 00001725582, e a demonstração de acerto de contas n.° 2016 00014659864, datados de 31.08.2016, respeitantes ao exercício de 2012.
-
Condenar a Administração Tributária e Aduaneira no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos previstos no artigo 43.° da LGT e 61.º do CPPT c) Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento das custas do processo.
A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada recorre da decisão proferida, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 25º do RJAT, por a mesma se encontrar em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o acórdão datado de 30 de Maio de 2012, proferido no processo nº 171/11 por este STA.
Alegou tendo concluído como se segue: 1) Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, decisão prolatada pelo tribunal arbitral no âmbito do processo n° 80/2017-TCAAD, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente, uma vez que a questão referente a saber se o custo era indispensável, face ao mesmo art. 23° n° 1 do mesmo Código, foram decididas diferentemente no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento.
2) Quanto à questão de direito em oposição, verifica-se a identidade de situações de facto porquanto, em ambos os processos, a AT não aceitou os custos com juros de empréstimos bancários contraídos por uma sociedade, por considerar que os mesmos não eram necessários para a realização dos proveitos ou ganhos da mesma.
3) Em ambos os processos, os juros decorreram de empréstimos bancários e a sociedade que contraiu os empréstimos estava integrada numa relação de grupo, sendo certo que os empréstimos foram contraídos e investidos a favor de outras sociedades integradas na mesma relação de grupo.
4) E, também em ambos os processos, a sociedade que contraiu os empréstimos não tinha como actividade inscrita no seu objecto social a gestão de participações sociais.
5) Verifica-se a identidade da questão de direito uma vez que quer o Acórdão fundamento quer a decisão arbitral recorrida, analisaram a questão de saber se aqueles custos podiam ser aceites nos termos do art. 23° n.° 1 do CIRC e se estava demonstrada a sua indispensabilidade para a realização dos proveitos ou ganhos/rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.
6) Contudo, o Acórdão fundamento e a decisão arbitral recorrida decidiram diferentemente quanto à questão de direito enunciada.
7) Assim, enquanto para a decisão arbitral recorrida os juros contraídos por uma empresa para financiar empresas subsidiárias/associadas, quer através de empréstimos concedidos quer através de prestações acessórias, sem remuneração, ambas inseridas numa relação de grupo, insere-se no escopo social da mesma e são custos necessários à obtenção dos seus proveitos ou à manutenção da fonte produtora, já para o Acórdão fundamento, pelo contrário, não só tais juros não estão directamente relacionadas com a actividade do sujeito passivo inscrita no seu objecto social, que não é a gestão de participações sociais ou o financiamento de sociedades de risco, como, por isso, não são indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.
8) Acresce ainda que, entre a emissão do Acórdão fundamento e do Acórdão arbitral recorrido, não ocorreu qualquer modificação legislativa que fosse susceptível de interferir na resolução da vertente questão de direito controvertida, no sentido de servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados na determinação da solução jurídica.
9) E que se entende que se justifica, no caso, o presente recurso para uniformização de jurisprudência, pela existência de contradição entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, no sentido de que o art. 23° n.° 1 do CIRC foi entendido e aplicado diferentemente, quanto à indispensabilidade do custo, pelos referidos Acórdãos, sendo certo, igualmente, que a orientação perfilhada na decisão impugnada não está de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
10) Encontra-se, pois, preenchido o condicionalismo previsto nos arts. 25° n.° 2 do RJAT, 152° n°2 do CPTA e 27° n°1 al. b) do ETAF.
11) Por outro lado, o presente conflito de jurisprudência deve ser resolvido de acordo com o deliberado no Acórdão fundamento, dado que a decisão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO