Acórdão nº 0637/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A…………, Lda., identificada nos autos, intentou acção administrativa especial no TCA Sul, contra o Ministério das Finanças, tendo em vista a anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nº. 724/2006-XVII, de 05.06.2006, que recusou conhecer o recurso hierárquico interposto do despacho da Directora-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de 11.04.2005, que declarou extinto o Estatuto de Pequena Cervejeira que lhe havia sido atribuído pelo despacho do Subdirector-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de 22.11.1998, e ainda a anulação do despacho da Directora-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de 11.04.2005, supra mencionado.
A acção administrativa especial foi julgada improcedente, por não fundada, pelo Acórdão de fls. 524 e segs.
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Não se conformando, a autora veio interpor recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões das suas alegações: 1. Aceita-se a decisão contida no Acórdão recorrido, relativa às questões prévias e excepções deduzidas pela entidade demandada, bem como a decisão de anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que recusara, por alegada intempestividade, o recurso hierárquico interposto do despacho da Directora-Geral das Alfândegas, de 11-04-2005.
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A designação de novo Juiz Desembargador — Relator, em substituição de Juiz Desembargador — Relator, a quem os autos tinham sido afectos, por força dos mecanismos legais de distribuição dos processos, atenta contra o Juiz natural, traduzindo-se em grave ilegalidade e inconstitucionalidade, que, para todos os efeitos, se argui (art° 20° da CRP).
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O Acórdão recorrido enferma de graves e manifestos erros, no tocante à fixação da matéria de facto que, com base nos documentos juntos aos autos e ao p.a., deve dar lugar, a par das demais referidas nas alegações, às seguintes alterações: · Na alínea A) dever-se-á dar por reproduzido o fax do Director da Alfândega de Ponta Delgada, em 98-11-09, dirigiu à A. sugerindo-lhe que requeresse o estatuto individual de pequena cervejeira (V. fls. 536 do p.a.); · A actual alínea A) deve alterada, passando a alínea B) nova, consignando-se, de harmonia com o requerimento de 13-11-98 — fls. 534 do p.a. e fls. 440 dos autos -, dando-se como assente que a A., através daquele requerimento, solicitou lhe fosse concedido o estatuto individual de pequena cervejeira (n° 1., do art° 20°-B, do Dec-Lei nº 104/93, de 5 de Abril); · Dever-se-á dar como provado, em alínea própria, (porventura uma nova alínea C), cumulativamente com a eliminação da actual, que a Direcção-Geral das Alfândegas não deu conhecimento, nem notificou a A., do despacho do Subdirector-Geral, de 22-12-98, referida e “truncadamente” reproduzida na alínea B), que tem de ser eliminada, tudo como resulta do fax de 29-12-98 — fls. 539 do p.a. - tendo apenas a A. sido notificada de que lhe fora “concedido o estatuto pretendido”, eliminando-se a actual alínea D), por ser falso o seu conteúdo, como o fax acima referido demonstra; · Que, em alínea própria, se reproduza o despacho do Subdirector-Geral, de 22-12-98 que se reporta à A…………, nos seguintes termos: “reconheço à requerente o estatuto de pequena cervejeira. Comunique-se à requerente e à Alfândega de Ponta Delgada”; · Que se corrija a actual alínea C), por ser inadmissível a transcrição truncada e a ideia deturpada de que o despacho de 22-12-98 traduzia concordância com a parte truncadamente transcrita, o que não intelectualmente sério. (a transcrição do despacho do Subdirector-Geral é a melhor prova do que nele se contém); · A alínea E) tem de ser corrigida, porquanto, como se pode ver de fls. 1 e segs. do p.a., o que a A. requereu, em 04-12-2004, foi a manutenção do estatuto de pequena cervejeira, pelo que o melhor é também transcrever o requerimento, já que, de forma inadmissível, transcreveram-se as informações e documentos da Administração, que foram impugnados e postos em causa pela A., na sede própria, sem que se reproduzissem as respostas apresentadas pela A., junto da Administração, e isto era o mínimo que o princípio da igualdade das partes exigia; · Que se eliminem todas as longas transcrições das alíneas F) a J), que transforma em factos provados, contra todas as regras e princípios, o que lá escreveu a Administração e os seus colaboradores, e não está provado; · Que se retire, em qualquer caso, o que, falsamente, se consignou nas alíneas G) e H), designadamente quanto a ocorrer, pela primeira vez, em Novembro de 2002, a ultrapassagem do limite de 200.000hl de produção anual conjunta, da A............ e da B............, quando tal acontece desde 1998, como o comprova as certidões de fls. 442 e 444 dos autos, que essas sim devem ser reproduzidas, por provarem que a A............ e a B............ sempre beneficiaram do estatuto individual de pequena cervejeira; · Que por ser igualmente relevante para decisão da causa, e por se tratar de matéria alegada e provada, e dada a conexão que os próprios autos estabelecem entre a A. e a B............, que se dê como provado, em alínea própria, que a B............, conforme consta de requerimento junto ao p.a, e declaração de fls. 441 dos autos, documentos em que referiu o n° 1., do citado art° 20°-B, que aquela empresa requereu o estatuto individual de pequena cervejeira, e que o mesmo lhe foi concedido, por despacho do Subdirector-Geral, …………, de 18-03-99, como foi reconhecido pelos inspectores, pelo Director da Alfândega do Funchal e foi notificado à aquela empresa e à Alfândega do Funchal (V. docs. juntos a estes autos e ao p.a.); · Que se dê como provado, em alínea própria, conforme foi alegado nos autos e está provado pelos docs., de fls. 442 a 444, e outros, do p.a., que, durante seis anos consecutivos, de 1998 a 2004, a Administração Aduaneira reconheceu que concedera o estatuto individual de pequena cervejeira à A............ e à B............ e, conferindo-lhes uma redução de 50% do IEC, até ao limite de uma produção anual, individual e própria de cada uma delas, de 200.000hl.
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O douto Acórdão recorrido enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, (alínea d), do n° 1., do art° 668° do CPCivil) uma vez que, alegou-se, provou-se e mantêm-se, que o despacho da Directora-Geral das Alfândegas, de 11-04-2005, que revogou o estatuto de pequena cervejeira à A............ e à B............, enferma de erro nos pressupostos, já que parte da errada ideia de que lhes fora concedido o estatuto conjunto de pequena cervejeira, quando, pela evidência da documentação constante dos autos e do p.a., se demonstra que lhes foi concedido o estatuto individual, executado, aliás, durante seis anos consecutivos, sem qualquer reserva ou dúvida.
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Tal erro nos pressupostos do despacho da Directora-Geral, de 11-04-2005, conduz ao vício de violação de lei, igualmente alegado, e nesta filiação e enquadramento também não conhecido pelo Acórdão recorrido.
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Ao contrário do decidido pelo Acórdão recorrido, o despacho da Directora-Geral, de 11-04-2005, enferma de total falta de fundamentação, uma vez que não menciona, nem faz a menor referência a que informações dos serviços se reporta, sendo que, mesmo tais informações, além de enfermarem do referido erro, quanto ao estatuto concedido à A............ e à B............, sempre são manifestamente insuficientes.
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A falta de fundamentação implica a nulidade do despacho da Directora-Geral, de 11-04-2005, por vício de forma.
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Em qualquer caso, não ocorre “inobservância das obrigações impostas” pelo estatuto de pequena cervejeira concedido à A., que foi, repete-se, o estatuto individual, (n° 1, do citado art° 20°-B), sendo este o estatuto que lhe foi notificado e comunicado à Alfândega de Ponta Delgada, que o executou, sem reparo, durante seis anos consecutivos.
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Se, por hipótese, que não se admite, o estatuto concedido tivesse sido o conjunto, mas uma vez que o notificado foi o estatuto individual, era este que relevava, sendo ineficaz e inoponível à A., quanto não lhe foi efectivamente notificado.
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A B............ também foi, como se comprovou, concedido o estatuto individual de pequena cervejeira, não sendo críveI que também no caso desta empresa, e da Alfândega do Funchal, tivesse ocorrido erro de notificação, sendo certo que os próprios inspectores reconhecem que foi este o estatuto concedido àquela empresa, e a Verificadora que emitiu as informações em ambos os processos, refere que as empresas foram consideradas, para efeitos do benefício em causa, como independentes.
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Tal significa que, a ter havido “inobservância das obrigações impostas”, o que se não admite, tal não seria imputável à A. e, consequentemente, nos termos do n° 4., do então art° 12° do EBF, não podia constituir fundamento de revogação do estatuto concedido.
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Por outro lado, para a hipótese, que também se não admite, de ter sido concedido, indevidamente, o estatuto individual de pequena cervejeira, também já não era possível a revogação do estatuto em causa, com tal fundamento, (n° 4., do então art° 12° do EBF, in fine), por terem precludido, há muito, os prazos legais para tanto, pelo que, o despacho da Directora-Geral das Alfândegas, de 11-04-2005, ainda que não tenha invocado tal fundamento, sempre seria ilegal mesmo que o fizesse a tal título.
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A Administração, e os serviços que informaram a Directora-Geral das Alfândegas de forma errada, mais não pretenderam do que, em fraude à lei, tornear a dificuldade da preclusão dos prazos, por concessão indevida, e não hesitaram em adulterar os factos, de forma, aliás, grosseira e contraditória, para forjar uma inobservância das obrigações impostas, que não ocorreu.
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O Acórdão recorrido foi indiferente e insensível aos factos provados, não tomou em consideração a conduta da Administração durante seis anos consecutivos, e as...
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