Acórdão nº 0637/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução27 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A Fábrica de Cervejas e Refrigerantes A…………, Lda., identificada nos autos, intentou acção administrativa especial no TCA Sul, contra o Ministério das Finanças, tendo em vista a anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nº. 724/2006-XVII, de 05.06.2006, que recusou conhecer o recurso hierárquico interposto do despacho da Directora-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de 11.04.2005, que declarou extinto o Estatuto de Pequena Cervejeira que lhe havia sido atribuído pelo despacho do Subdirector-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de 22.11.1998, e ainda a anulação do despacho da Directora-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de 11.04.2005, supra mencionado.

A acção administrativa especial foi julgada improcedente, por não fundada, pelo Acórdão de fls. 524 e segs.

  1. Não se conformando, a autora veio interpor recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões das suas alegações: 1. Aceita-se a decisão contida no Acórdão recorrido, relativa às questões prévias e excepções deduzidas pela entidade demandada, bem como a decisão de anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que recusara, por alegada intempestividade, o recurso hierárquico interposto do despacho da Directora-Geral das Alfândegas, de 11-04-2005.

  2. A designação de novo Juiz Desembargador — Relator, em substituição de Juiz Desembargador — Relator, a quem os autos tinham sido afectos, por força dos mecanismos legais de distribuição dos processos, atenta contra o Juiz natural, traduzindo-se em grave ilegalidade e inconstitucionalidade, que, para todos os efeitos, se argui (art° 20° da CRP).

  3. O Acórdão recorrido enferma de graves e manifestos erros, no tocante à fixação da matéria de facto que, com base nos documentos juntos aos autos e ao p.a., deve dar lugar, a par das demais referidas nas alegações, às seguintes alterações: · Na alínea A) dever-se-á dar por reproduzido o fax do Director da Alfândega de Ponta Delgada, em 98-11-09, dirigiu à A. sugerindo-lhe que requeresse o estatuto individual de pequena cervejeira (V. fls. 536 do p.a.); · A actual alínea A) deve alterada, passando a alínea B) nova, consignando-se, de harmonia com o requerimento de 13-11-98 — fls. 534 do p.a. e fls. 440 dos autos -, dando-se como assente que a A., através daquele requerimento, solicitou lhe fosse concedido o estatuto individual de pequena cervejeira (n° 1., do art° 20°-B, do Dec-Lei nº 104/93, de 5 de Abril); · Dever-se-á dar como provado, em alínea própria, (porventura uma nova alínea C), cumulativamente com a eliminação da actual, que a Direcção-Geral das Alfândegas não deu conhecimento, nem notificou a A., do despacho do Subdirector-Geral, de 22-12-98, referida e “truncadamente” reproduzida na alínea B), que tem de ser eliminada, tudo como resulta do fax de 29-12-98 — fls. 539 do p.a. - tendo apenas a A. sido notificada de que lhe fora “concedido o estatuto pretendido”, eliminando-se a actual alínea D), por ser falso o seu conteúdo, como o fax acima referido demonstra; · Que, em alínea própria, se reproduza o despacho do Subdirector-Geral, de 22-12-98 que se reporta à A…………, nos seguintes termos: “reconheço à requerente o estatuto de pequena cervejeira. Comunique-se à requerente e à Alfândega de Ponta Delgada”; · Que se corrija a actual alínea C), por ser inadmissível a transcrição truncada e a ideia deturpada de que o despacho de 22-12-98 traduzia concordância com a parte truncadamente transcrita, o que não intelectualmente sério. (a transcrição do despacho do Subdirector-Geral é a melhor prova do que nele se contém); · A alínea E) tem de ser corrigida, porquanto, como se pode ver de fls. 1 e segs. do p.a., o que a A. requereu, em 04-12-2004, foi a manutenção do estatuto de pequena cervejeira, pelo que o melhor é também transcrever o requerimento, já que, de forma inadmissível, transcreveram-se as informações e documentos da Administração, que foram impugnados e postos em causa pela A., na sede própria, sem que se reproduzissem as respostas apresentadas pela A., junto da Administração, e isto era o mínimo que o princípio da igualdade das partes exigia; · Que se eliminem todas as longas transcrições das alíneas F) a J), que transforma em factos provados, contra todas as regras e princípios, o que lá escreveu a Administração e os seus colaboradores, e não está provado; · Que se retire, em qualquer caso, o que, falsamente, se consignou nas alíneas G) e H), designadamente quanto a ocorrer, pela primeira vez, em Novembro de 2002, a ultrapassagem do limite de 200.000hl de produção anual conjunta, da A............ e da B............, quando tal acontece desde 1998, como o comprova as certidões de fls. 442 e 444 dos autos, que essas sim devem ser reproduzidas, por provarem que a A............ e a B............ sempre beneficiaram do estatuto individual de pequena cervejeira; · Que por ser igualmente relevante para decisão da causa, e por se tratar de matéria alegada e provada, e dada a conexão que os próprios autos estabelecem entre a A. e a B............, que se dê como provado, em alínea própria, que a B............, conforme consta de requerimento junto ao p.a, e declaração de fls. 441 dos autos, documentos em que referiu o n° 1., do citado art° 20°-B, que aquela empresa requereu o estatuto individual de pequena cervejeira, e que o mesmo lhe foi concedido, por despacho do Subdirector-Geral, …………, de 18-03-99, como foi reconhecido pelos inspectores, pelo Director da Alfândega do Funchal e foi notificado à aquela empresa e à Alfândega do Funchal (V. docs. juntos a estes autos e ao p.a.); · Que se dê como provado, em alínea própria, conforme foi alegado nos autos e está provado pelos docs., de fls. 442 a 444, e outros, do p.a., que, durante seis anos consecutivos, de 1998 a 2004, a Administração Aduaneira reconheceu que concedera o estatuto individual de pequena cervejeira à A............ e à B............ e, conferindo-lhes uma redução de 50% do IEC, até ao limite de uma produção anual, individual e própria de cada uma delas, de 200.000hl.

  4. O douto Acórdão recorrido enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, (alínea d), do n° 1., do art° 668° do CPCivil) uma vez que, alegou-se, provou-se e mantêm-se, que o despacho da Directora-Geral das Alfândegas, de 11-04-2005, que revogou o estatuto de pequena cervejeira à A............ e à B............, enferma de erro nos pressupostos, já que parte da errada ideia de que lhes fora concedido o estatuto conjunto de pequena cervejeira, quando, pela evidência da documentação constante dos autos e do p.a., se demonstra que lhes foi concedido o estatuto individual, executado, aliás, durante seis anos consecutivos, sem qualquer reserva ou dúvida.

  5. Tal erro nos pressupostos do despacho da Directora-Geral, de 11-04-2005, conduz ao vício de violação de lei, igualmente alegado, e nesta filiação e enquadramento também não conhecido pelo Acórdão recorrido.

  6. Ao contrário do decidido pelo Acórdão recorrido, o despacho da Directora-Geral, de 11-04-2005, enferma de total falta de fundamentação, uma vez que não menciona, nem faz a menor referência a que informações dos serviços se reporta, sendo que, mesmo tais informações, além de enfermarem do referido erro, quanto ao estatuto concedido à A............ e à B............, sempre são manifestamente insuficientes.

  7. A falta de fundamentação implica a nulidade do despacho da Directora-Geral, de 11-04-2005, por vício de forma.

  8. Em qualquer caso, não ocorre “inobservância das obrigações impostas” pelo estatuto de pequena cervejeira concedido à A., que foi, repete-se, o estatuto individual, (n° 1, do citado art° 20°-B), sendo este o estatuto que lhe foi notificado e comunicado à Alfândega de Ponta Delgada, que o executou, sem reparo, durante seis anos consecutivos.

  9. Se, por hipótese, que não se admite, o estatuto concedido tivesse sido o conjunto, mas uma vez que o notificado foi o estatuto individual, era este que relevava, sendo ineficaz e inoponível à A., quanto não lhe foi efectivamente notificado.

  10. A B............ também foi, como se comprovou, concedido o estatuto individual de pequena cervejeira, não sendo críveI que também no caso desta empresa, e da Alfândega do Funchal, tivesse ocorrido erro de notificação, sendo certo que os próprios inspectores reconhecem que foi este o estatuto concedido àquela empresa, e a Verificadora que emitiu as informações em ambos os processos, refere que as empresas foram consideradas, para efeitos do benefício em causa, como independentes.

  11. Tal significa que, a ter havido “inobservância das obrigações impostas”, o que se não admite, tal não seria imputável à A. e, consequentemente, nos termos do n° 4., do então art° 12° do EBF, não podia constituir fundamento de revogação do estatuto concedido.

  12. Por outro lado, para a hipótese, que também se não admite, de ter sido concedido, indevidamente, o estatuto individual de pequena cervejeira, também já não era possível a revogação do estatuto em causa, com tal fundamento, (n° 4., do então art° 12° do EBF, in fine), por terem precludido, há muito, os prazos legais para tanto, pelo que, o despacho da Directora-Geral das Alfândegas, de 11-04-2005, ainda que não tenha invocado tal fundamento, sempre seria ilegal mesmo que o fizesse a tal título.

  13. A Administração, e os serviços que informaram a Directora-Geral das Alfândegas de forma errada, mais não pretenderam do que, em fraude à lei, tornear a dificuldade da preclusão dos prazos, por concessão indevida, e não hesitaram em adulterar os factos, de forma, aliás, grosseira e contraditória, para forjar uma inobservância das obrigações impostas, que não ocorreu.

  14. O Acórdão recorrido foi indiferente e insensível aos factos provados, não tomou em consideração a conduta da Administração durante seis anos consecutivos, e as...

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