Acórdão nº 0392/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1. A……. - nascido no Paquistão - interpõe «recurso de revista» do acórdão pelo qual o Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS] conhecendo da «apelação» para aí interposta pelo SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS [SEF], decidiu revogar a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [TAC/Lisboa] «na parte em que condenou o SEF a conceder-lhe protecção subsidiária».

    Culmina assim as suas alegações: A- O acórdão recorrido deu como provados os factos referidos em 1; B- Ora sucede que, ao abrigo do disposto nos artigos 662º, nº1, e 665º, do CPC, o tribunal a quo aditou os pontos 9º a 13º à matéria de facto dada como assente; C- Todavia, o normativo vindo de citar impõe como limites à alteração da referida decisão que, D- A mesma seja baseada ou em factos dados como assentes; na prova produzida ou; em documento superveniente; E- Nenhum destes requisitos se verifica porquanto, os referidos factos foram aditados com base na consulta das bases de dados aí referidas; F- Desconhecendo-se os factos concretos trazidos desses relatórios; G- Poderíamos todavia dizer que tais factos são notórios, públicos e acessíveis ao comum dos cidadãos; H- Ora, é entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, no seu douto acórdão de 03.04.2008, Rº08B262, que «Factos notórios são os de conhecimento geral no país, os conhecidos pelo cidadão comum, pelas pessoas regularmente informadas, com acesso aos meios normais de informação»; I- Sendo manifesto que os factos aditados não se enquadram na definição acima, conclui-se que não poderiam por esta via ser aditados para fundamentar o douto acórdão; J- Referindo ainda que, «O nº1 do artigo 514º do CPC [actual artigo 412º, nº1, do CPC] contém uma regra de direito probatório cuja violação pode, procedentemente, fundar a instalação de um recurso de revista»; K- De salientar também, que a questão se poderia ainda colocar nos termos do nº2 do preceituado artigo 412º do CPC; L- Ou seja, que o aditamento daquela factualidade se fundasse no conhecimento que o tribunal tem, em virtude do exercício das suas funções; M- Ora, também aqui exige a lei que, quando o tribunal se socorra deste tipo de factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove; N- O que aqui não se verifica pelo que também por esta via não poderiam ser trazidos à matéria de facto dada como assente; O- A ser assim, estaremos perante uma nulidade do douto acórdão por falta de fundamentação de facto, conforme o disposto no artigo 615º, nº1 alínea b), do CPC, assim como P- Por uso de factos que extravasam os limites do preceituado pelos artigos 662º, nº1, e 412º, nº1, do CPC.

    Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, e, em consequência, que lhe seja concedida autorização de residência por protecção subsidiária, nos termos e para os efeitos do artigo 7º, da Lei nº27/2008, de 30.06, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº26/2014, de 05.05.

    1. O recorrido SEF juntou contra-alegações, nas quais, depois de advogar a não admissão da revista, formulou, quanto ao seu mérito, as seguintes conclusões: […] 4- Tendo em conta a natureza dos factos considerados «provados», mormente as fontes oficiais acessíveis ao público, e os elementos existentes no processo administrativo, que foram aceites por ambas as partes, não antevê a recorrida em que medida o tribunal pode ter desrespeitado as normas dos invocados artigos; 5- A ampliação da matéria provada no caso dos autos, encontra o seu amparo legal no artigo 412º do CPC, o qual determina que «1- Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral», e ainda que «2- Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando tribunal se socorra destes factos, deve trazer ao processo documento que os comprove»; 6- Ora, é por demais evidente que os factos acrescentados pelo tribunal recorrido são notórios, constando de sites oficiais, acessíveis a qualquer cidadão, em Portugal ou no resto do mundo; 7- Quanto á matéria factual referente ao seu local de nascimento, ou à zona onde residia no país de origem, importa esclarecer que tais informações foram fornecidas pelo próprio requerente de Protecção Internacional na fase administrativa, tendo a Administração, com base no princípio do benefício da dúvida, aceite sempre como verdadeiros e deles fazendo referência quer em sede administrativa, quer contenciosa, nomeadamente da cidade onde nasceu, MARDAN; 8- Em bom...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT