Acórdão nº 0600/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: Metropolitano de Lisboa, EPE, interpôs esta revista do aresto do TCA-Sul que, revogando um acórdão absolutório do TAF de Sintra – proferido na acção administrativa especial intentada por A………. contra o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação e o ora recorrente com vista à declaração de nulidade ou à anulação de um acto do Secretário de Estado dos Transportes que, em 22/3/2004, declarou a utilidade pública da expropriação parcial de um prédio do autor – anulou o acto impugnado por se estar perante uma expropriação desproporcionada e «a posteriori».

O recorrente pugna pelo recebimento da revista por ela tratar de «quaestiones juris» relevantes e necessitadas de reapreciação.

Os herdeiros do primitivo autor, ao invés, preconizam a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

Contrariando o acórdão absolutório do TAF, o TCA anulou o acto impugnado – a declaração de utilidade pública (DUP) da expropriação parcial de um imóvel do autor para que o ora recorrente construísse e explorasse um túnel no respectivo subsolo – por dois motivos: porque, traduzindo ele uma regularização «a posteriori» da pretérita ocupação ilegitimamente feita pelo recorrente, ofenderia a «ratio» (detectável em várias regras) do regime legal das expropriações; e porque o fim visado pela DUP não reclamava a aquisição da propriedade do imóvel, pois o propósito da DUP era atingível «com a constituição de um direito de superfície ou de uma servidão» – o que logo denotaria uma...

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