Acórdão nº 0600/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: Metropolitano de Lisboa, EPE, interpôs esta revista do aresto do TCA-Sul que, revogando um acórdão absolutório do TAF de Sintra – proferido na acção administrativa especial intentada por A………. contra o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação e o ora recorrente com vista à declaração de nulidade ou à anulação de um acto do Secretário de Estado dos Transportes que, em 22/3/2004, declarou a utilidade pública da expropriação parcial de um prédio do autor – anulou o acto impugnado por se estar perante uma expropriação desproporcionada e «a posteriori».
O recorrente pugna pelo recebimento da revista por ela tratar de «quaestiones juris» relevantes e necessitadas de reapreciação.
Os herdeiros do primitivo autor, ao invés, preconizam a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Contrariando o acórdão absolutório do TAF, o TCA anulou o acto impugnado – a declaração de utilidade pública (DUP) da expropriação parcial de um imóvel do autor para que o ora recorrente construísse e explorasse um túnel no respectivo subsolo – por dois motivos: porque, traduzindo ele uma regularização «a posteriori» da pretérita ocupação ilegitimamente feita pelo recorrente, ofenderia a «ratio» (detectável em várias regras) do regime legal das expropriações; e porque o fim visado pela DUP não reclamava a aquisição da propriedade do imóvel, pois o propósito da DUP era atingível «com a constituição de um direito de superfície ou de uma servidão» – o que logo denotaria uma...
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