Acórdão nº 0590/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 5 de Abril de 2018, que na ACÇÃO ADMINISTRATIVA instaurada contra O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP, a CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA e onde eram contra-interessados O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES decidiu:
-
Negar provimento à reclamação para a conferência deduzida em 16-2-2018; b) Declarar a invalidade da reclamação para a conferência deduzida em 1-2-2018; c) Declarar a invalidade do recurso de revista apresentado em 30-12-2017; d) Condenar o reclamante, A…………, nas custas relativas ao incidente da reclamação para a conferência, fixando-se a taxa de justiça em € 102, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
1.2. Pede a admissão da revista por estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, reveste importância fundamental.
1.3. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES pugna pela não admissão da revista.
-
Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
-
Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O acórdão recorrido foi proferido após as seguintes vicissitudes processuais:
-
-
O autor (ora recorrente) intentou uma acção administrativa contra o Instituto da Segurança IP, a Câmara Municipal de Lisboa, indicando como contra-interessados o Ministério da Administração Interna, a Polícia de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO