Acórdão nº 0590/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 5 de Abril de 2018, que na ACÇÃO ADMINISTRATIVA instaurada contra O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP, a CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA e onde eram contra-interessados O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES decidiu:

  1. Negar provimento à reclamação para a conferência deduzida em 16-2-2018; b) Declarar a invalidade da reclamação para a conferência deduzida em 1-2-2018; c) Declarar a invalidade do recurso de revista apresentado em 30-12-2017; d) Condenar o reclamante, A…………, nas custas relativas ao incidente da reclamação para a conferência, fixando-se a taxa de justiça em € 102, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

    1.2. Pede a admissão da revista por estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, reveste importância fundamental.

    1.3. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES pugna pela não admissão da revista.

    1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

    2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O acórdão recorrido foi proferido após as seguintes vicissitudes processuais:

  2. O autor (ora recorrente) intentou uma acção administrativa contra o Instituto da Segurança IP, a Câmara Municipal de Lisboa, indicando como contra-interessados o Ministério da Administração Interna, a Polícia de...

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