Acórdão nº 0598/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A A……….., Ld.ª, intentou contra o Estado uma acção comum a fim de obter a condenação do réu a indemnizá-la pelos prejuízos que alegadamente sofreu em virtude dos atrasos havidos em doze processos de expropriação, fazendo corresponder tais danos à perda de rendimentos de capital, causada pela demora no recebimento das indemnizações expropriativas, e às despesas que suportou, e suportará, com honorários de advogados.
A acção improcedeu «in toto» no TAF de Almada. Porém, o TCA-Sul concedeu provimento parcial à apelação, condenando o réu no pagamento de uma indemnização por aqueles honorários – tanto os relacionados com os processos de expropriação, como os referentes ao pleito actual.
Inconformadas com esse acórdão do TCA, ambas as partes vieram atacá-lo mediante recurso de revista. Os recorrentes pugnam pela admissão das suas revistas por causa da relevância das questões nelas tratadas e porque cada um deles considera erróneo o segmento do aresto em que ficou vencido.
Só o Estado, representado pelo MºPº, contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista da autora.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
In casu
, a autora accionou o Estado para que este a indemnize por prejuízos decorrentes do atraso acontecido em doze processos de expropriação – nos quais ela figurou como expropriada, sendo entidade expropriante a Lusoponte. A autora dividiu esses danos em dois grupos: por um lado, e visto que recebeu tardiamente as indemnizações, os danos advindos de ter entretanto perdido os rendimentos desse capital – os quais calculou através da taxa de juros moratórios; por outro lado, os danos inerentes às despesas suportadas com honorários de advogados, tanto nos processos de expropriação, como nos presentes autos.
O TAF julgou a acção totalmente improcedente. No que concerne à dita indisponibilidade dos «quanta» indemnizatórios, o tribunal disse que o pagamento das indemnizações actualizadas satisfez inteiramente a expropriada...
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