Acórdão nº 0598/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A A……….., Ld.ª, intentou contra o Estado uma acção comum a fim de obter a condenação do réu a indemnizá-la pelos prejuízos que alegadamente sofreu em virtude dos atrasos havidos em doze processos de expropriação, fazendo corresponder tais danos à perda de rendimentos de capital, causada pela demora no recebimento das indemnizações expropriativas, e às despesas que suportou, e suportará, com honorários de advogados.

A acção improcedeu «in toto» no TAF de Almada. Porém, o TCA-Sul concedeu provimento parcial à apelação, condenando o réu no pagamento de uma indemnização por aqueles honorários – tanto os relacionados com os processos de expropriação, como os referentes ao pleito actual.

Inconformadas com esse acórdão do TCA, ambas as partes vieram atacá-lo mediante recurso de revista. Os recorrentes pugnam pela admissão das suas revistas por causa da relevância das questões nelas tratadas e porque cada um deles considera erróneo o segmento do aresto em que ficou vencido.

Só o Estado, representado pelo MºPº, contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista da autora.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

In casu

, a autora accionou o Estado para que este a indemnize por prejuízos decorrentes do atraso acontecido em doze processos de expropriação – nos quais ela figurou como expropriada, sendo entidade expropriante a Lusoponte. A autora dividiu esses danos em dois grupos: por um lado, e visto que recebeu tardiamente as indemnizações, os danos advindos de ter entretanto perdido os rendimentos desse capital – os quais calculou através da taxa de juros moratórios; por outro lado, os danos inerentes às despesas suportadas com honorários de advogados, tanto nos processos de expropriação, como nos presentes autos.

O TAF julgou a acção totalmente improcedente. No que concerne à dita indisponibilidade dos «quanta» indemnizatórios, o tribunal disse que o pagamento das indemnizações actualizadas satisfez inteiramente a expropriada...

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