Acórdão nº 0597/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução28 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO Massa Insolvente da Sociedade A……….., S.A reclamou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, da conta de custas requerendo a sua isenção.

Aquele Tribunal julgou essa pretensão improcedente.

E o TCA Sul, para onde o Autor apelou, negou provimento ao recurso.

É desse Acórdão que a Autora vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

  1. O TAF julgou improcedente o pedido de isenção de custas pelas razões que se reproduzem: “…Em dúvida esteve se à data da interposição da ação a sociedade A………. era já Massa Insolvente, apesar de assim se ter identificado, ou se se tratava de sociedade em liquidação, tendo ocorrido apenas uma errada identificação como autora. Contudo, o que importa para se aferir da isenção do pagamento das custas, a final, é saber qual a situação jurídica da autora aquando da condenação em custas.

    Apesar de ter sido notificada para esclarecer o Tribunal, não o fez.

    O artigo 304° do CIRE estabelece que a massa insolvente paga custas, contrariamente à empresa que se apresente à insolvência. O artigo 3° do CIRE define com precisão o...

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