Acórdão nº 31/18.4 BEPDL de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução21 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que julgou procedente a reclamação apresentada por “C….. & C……, Lda.” contra o acto do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Ponta Delgada de 15/02/2018 que no processo executivo n.º………………lhe indeferiu o pedido de apensação a esse processo das demais execuções fiscais contra si posteriormente instauradas.

Com o requerimento de recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: « Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu mui douto parecer em que conclui que o recurso não merece provimento.

Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC),a questão central que importa resolver reconduz-se a indagar se a sentença recorrida determinou a anulação do acto de indeferimento do pedido de apensação das execuções instauradas contra a sociedade executada por erro nos pressupostos, ou, se ordenou também fosse efectuada a apensação das execuções, contra o que se não conforma a Recorrente por tal invadir a esfera de competência exclusiva do órgão da execução fiscal.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em 1ª instância foram julgados como provados e com interesse para a decisão os seguintes factos: « Texto no original» E mais se deixou consignado na sentença recorrida em sede factual: «Inexistem factos não provados da instrução da causa.

*O Tribunal fundou a sua convicção com base nos documentos juntos ao suporte físico do processo, nos termos especificados».

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO São as conclusões da alegação que delimitam o âmbito objectivo do recurso e, nesse entendimento, o que se apreende das conclusões do Recorrente é que este se insurge contra a decisão do tribunal a quo que, a seu ver, ordenou a apensação das execuções que o órgão da execução fiscal recusara, ao invés de se limitar a apreciar a legalidade do acto de indeferimento do pedido de apensação, dado o meio processual tributário da reclamação se inserir no contencioso de mera anulação.

Como...

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