Acórdão nº 31/18.4 BEPDL de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que julgou procedente a reclamação apresentada por “C….. & C……, Lda.” contra o acto do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Ponta Delgada de 15/02/2018 que no processo executivo n.º………………lhe indeferiu o pedido de apensação a esse processo das demais execuções fiscais contra si posteriormente instauradas.
Com o requerimento de recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: « Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Senhor Procurador-Geral-Adjunto emitiu mui douto parecer em que conclui que o recurso não merece provimento.
Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC),a questão central que importa resolver reconduz-se a indagar se a sentença recorrida determinou a anulação do acto de indeferimento do pedido de apensação das execuções instauradas contra a sociedade executada por erro nos pressupostos, ou, se ordenou também fosse efectuada a apensação das execuções, contra o que se não conforma a Recorrente por tal invadir a esfera de competência exclusiva do órgão da execução fiscal.
3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em 1ª instância foram julgados como provados e com interesse para a decisão os seguintes factos: « Texto no original» E mais se deixou consignado na sentença recorrida em sede factual: «Inexistem factos não provados da instrução da causa.
*O Tribunal fundou a sua convicção com base nos documentos juntos ao suporte físico do processo, nos termos especificados».
4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO São as conclusões da alegação que delimitam o âmbito objectivo do recurso e, nesse entendimento, o que se apreende das conclusões do Recorrente é que este se insurge contra a decisão do tribunal a quo que, a seu ver, ordenou a apensação das execuções que o órgão da execução fiscal recusara, ao invés de se limitar a apreciar a legalidade do acto de indeferimento do pedido de apensação, dado o meio processual tributário da reclamação se inserir no contencioso de mera anulação.
Como...
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