Acórdão nº 1649/14.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição deduzida por Manuel …………….. à execução fiscal n.º………… contra ele revertida e originariamente instaurada contra a cooperativa “R……… – Electricidade, ….., CRL.” por dívida proveniente de IVA do período de Junho/2013, no valor total de 1.914,64 Euros.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.109).
Nas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes «Conclusões: A. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a oposição judicial, intentada por MANUEL …………….., já devidamente identificado nos autos e que, em consequência, ordenou a extinção da execução por dívidas da sociedade “R……………….. – ………………………., CRL.” quanto ao Oponente (PEF ………………………. e apenso).
B. Na Sentença ora recorrida, julgou-se procedente a Oposição acima identificada com o fundamento de que, por força da declaração de insolvência, o revertido ficou inibido do exercício de facto da gerência da devedora originária.
C. A Fazenda Pública não se conforma com o entendimento subjacente à decisão de procedência da Oposição, antes entendendo que, in casu, após a declaração de falência da devedora originária, encontrava-se legitimado o prosseguimento dos processos de execução fiscal, nomeadamente, para efeitos de efectivação da responsabilidade subsidiária, uma vez que a extinção da personalidade jurídica da devedora originária, não implica a extinção das dívidas constituídas anteriormente.
D. Com a devida vénia, o douto Tribunal a quo, não podia ter decidido que, pelo simples facto de ter sido nomeado um administrador de insolvência para a sociedade devedora originária, se encontra o Oponente afastado de todos os actos societários.
E. Não obstante, ter sido nomeado um Administrador de Insolvência, tal não significa que o gerente se demitiu das suas funções na sociedade, pois que este limita as suas funções ao processo de insolvência.
F. À luz do art.º 82º, n.º1 do CIRE, mesmo que tenha sido decretada a insolvência da Devedora Originária, deve-se ter presente que o gerente se mantém em funções.
G. Mais ainda refira-se que, nos autos, não ficaram provados factos que atestem ter o administrador de insolvência apreendido, em cumprimento da sentença que declarou a insolvência, os elementos contabilísticos da devedora originária em data anterior à data limite de pagamento dos tributos em cobrança coerciva.
H. Dúvidas não restam, de que o oponente foi gerente da devedora na data em que se deu a data limite de pagamento dos impostos em questão, como se infere da certidão do registo comercial.
I. De facto, atentas as provas produzidas, bem como a demais matéria factual do caso concreto, não existe outra conclusão que não seja, com o devido respeito, a de que o Oponente sempre se manteve como gerente de facto da sociedade devedora originária durante o prazo legal de pagamento das dívidas ora em cobrança, contrariamente ao que foi postulado pelo Douto Tribunal a quo.
J. Com o devido e muito respeito, a Sentença ora recorrida, ao decidir como efectivamente o fez, menosprezou o entendimento consolidado e reiterado da jurisprudência vertida pelos Tribunais Superiores, estribando o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria de facto e de direito relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto nas supra mencionadas disposições legais, designadamente os art.ºs 24º da LGT e art.º 82º, n.º 1 do CIRE.
Termos em que, e com o douto suprimento de vossas excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença ora recorrida, com as demais e devidas consequências legais, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!».
O Recorrido apresentou contra-alegações, que culmina com as seguintes «Conclusões: 1. Por sentença proferida em 26.07.2017, decidiu o Tribunal a quo, e muito bem, julgar procedente por provada, a oposição à execução, determinando-se em consequência a extinção da execução por dívidas da sociedade R…………- Electricidade ……………………, CRL, em relação ao aqui oponente.
li. Ora, veio a Fazenda Pública interpor recurso da douta sentença, alegando para o efeito que existíndo elementos nos autos que impunham decisão diversa na apreciação dos factos relevantes, promoveu uma errónea aplicação do direito a estes mesmos factos, ao considerar que a declaração de insolvência por si só implica o afastamento do exercício da gerência de facto por parte do oponente.
Ili. Porém não lhe assiste qualquer razão.
IV. Pois que o tribunal a quo se !imitou muito correctamente a aplicar a lei, aos factos dados como provados nos autos.
Vejamos; V. A reversão assentou na alínea b) e não na a) do n.01 do art. 24.' da LGT, VI. Ora, resulta da matéria de facto dada como provada na douta sentença, que a divida em execução fiscal, proveniente de IVA, tinha como data limite para pagamento voluntário o dia 04.11.2013.
VII. Mais resultou provado que por sentença de 29.07.2013, foi declarada a insolvência da devedora originária, "R………… - ELECTRICIDADE, ………………….", tendo sido desde logo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO