Acórdão nº 1649/14.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução21 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição deduzida por Manuel …………….. à execução fiscal n.º………… contra ele revertida e originariamente instaurada contra a cooperativa “R……… – Electricidade, ….., CRL.” por dívida proveniente de IVA do período de Junho/2013, no valor total de 1.914,64 Euros.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.109).

Nas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes «Conclusões: A. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a oposição judicial, intentada por MANUEL …………….., já devidamente identificado nos autos e que, em consequência, ordenou a extinção da execução por dívidas da sociedade “R……………….. – ………………………., CRL.” quanto ao Oponente (PEF ………………………. e apenso).

B. Na Sentença ora recorrida, julgou-se procedente a Oposição acima identificada com o fundamento de que, por força da declaração de insolvência, o revertido ficou inibido do exercício de facto da gerência da devedora originária.

C. A Fazenda Pública não se conforma com o entendimento subjacente à decisão de procedência da Oposição, antes entendendo que, in casu, após a declaração de falência da devedora originária, encontrava-se legitimado o prosseguimento dos processos de execução fiscal, nomeadamente, para efeitos de efectivação da responsabilidade subsidiária, uma vez que a extinção da personalidade jurídica da devedora originária, não implica a extinção das dívidas constituídas anteriormente.

D. Com a devida vénia, o douto Tribunal a quo, não podia ter decidido que, pelo simples facto de ter sido nomeado um administrador de insolvência para a sociedade devedora originária, se encontra o Oponente afastado de todos os actos societários.

E. Não obstante, ter sido nomeado um Administrador de Insolvência, tal não significa que o gerente se demitiu das suas funções na sociedade, pois que este limita as suas funções ao processo de insolvência.

F. À luz do art.º 82º, n.º1 do CIRE, mesmo que tenha sido decretada a insolvência da Devedora Originária, deve-se ter presente que o gerente se mantém em funções.

G. Mais ainda refira-se que, nos autos, não ficaram provados factos que atestem ter o administrador de insolvência apreendido, em cumprimento da sentença que declarou a insolvência, os elementos contabilísticos da devedora originária em data anterior à data limite de pagamento dos tributos em cobrança coerciva.

H. Dúvidas não restam, de que o oponente foi gerente da devedora na data em que se deu a data limite de pagamento dos impostos em questão, como se infere da certidão do registo comercial.

I. De facto, atentas as provas produzidas, bem como a demais matéria factual do caso concreto, não existe outra conclusão que não seja, com o devido respeito, a de que o Oponente sempre se manteve como gerente de facto da sociedade devedora originária durante o prazo legal de pagamento das dívidas ora em cobrança, contrariamente ao que foi postulado pelo Douto Tribunal a quo.

J. Com o devido e muito respeito, a Sentença ora recorrida, ao decidir como efectivamente o fez, menosprezou o entendimento consolidado e reiterado da jurisprudência vertida pelos Tribunais Superiores, estribando o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria de facto e de direito relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto nas supra mencionadas disposições legais, designadamente os art.ºs 24º da LGT e art.º 82º, n.º 1 do CIRE.

Termos em que, e com o douto suprimento de vossas excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença ora recorrida, com as demais e devidas consequências legais, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!».

O Recorrido apresentou contra-alegações, que culmina com as seguintes «Conclusões: 1. Por sentença proferida em 26.07.2017, decidiu o Tribunal a quo, e muito bem, julgar procedente por provada, a oposição à execução, determinando-se em consequência a extinção da execução por dívidas da sociedade R…………- Electricidade ……………………, CRL, em relação ao aqui oponente.

li. Ora, veio a Fazenda Pública interpor recurso da douta sentença, alegando para o efeito que existíndo elementos nos autos que impunham decisão diversa na apreciação dos factos relevantes, promoveu uma errónea aplicação do direito a estes mesmos factos, ao considerar que a declaração de insolvência por si só implica o afastamento do exercício da gerência de facto por parte do oponente.

Ili. Porém não lhe assiste qualquer razão.

IV. Pois que o tribunal a quo se !imitou muito correctamente a aplicar a lei, aos factos dados como provados nos autos.

Vejamos; V. A reversão assentou na alínea b) e não na a) do n.01 do art. 24.' da LGT, VI. Ora, resulta da matéria de facto dada como provada na douta sentença, que a divida em execução fiscal, proveniente de IVA, tinha como data limite para pagamento voluntário o dia 04.11.2013.

VII. Mais resultou provado que por sentença de 29.07.2013, foi declarada a insolvência da devedora originária, "R………… - ELECTRICIDADE, ………………….", tendo sido desde logo...

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