Acórdão nº 3368/06.1TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
PROC. N.º 3368/06.1TVLSB.L1.S1 REL. 35[1] * ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO AA, BB, CC, DD, EE (1ºs Autores), FF e mulher, GG(2ºs Autores), HH e mulher, II(3ºs Autores), e JJ e mulher, KK (4ºs Autores) instauraram acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra LL, MM(estes dois últimos na qualidade de herdeiros de NN e de OO), PP e mulher, QQ, RR, "SS, S.A", TT, UU, VV, XX, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG e mulher, HHH, III, JJJ, KKK e LLL, pedindo que seja declarado que: - Por efeito de usucapião, os 1°s AA. adquiriram o direito exclusivo de propriedade horizontal sobre a fracção autónoma correspondente ao 7° andar esquerdo do prédio descrito no art. 1° da petição inicial ( sito na Av. …, n° …, contornando para a Rua …, nos …, …, …, …, …, … da freguesia do ..., concelho de Lisboa) e de compropriedade sobre as partes comuns do edifício; - Por efeito de usucapião, o 2° A. adquiriu o direito exclusivo de propriedade horizontal sobre a fracção autónoma correspondente ao 4° andar esquerdo do prédio descrito no art. 1° da petição inicial e de compropriedade sobre as partes comuns do edifício; - Por efeito de usucapião, os 3°s AA. adquiriram o direito exclusivo de propriedade horizontal sobre a fracção autónoma correspondente ao 3° andar esquerdo do prédio descrito no art. 1° da petição inicial e de compropriedade sobre as partes comuns do edifício; - Por efeito de usucapião, os 4°s AA. adquiriram o direito exclusivo de propriedade horizontal sobre as fracções autónomas correspondentes ao 7° andar direito e 6° andar esquerdo do prédio descrito no art. 1° da petição inicial e de compropriedade sobre as partes comuns do edifício.
Mais peticionaram que seja declarada a constituição do prédio objecto dos presentes autos em regime de propriedade horizontal e que o remanescente das fracções autónomas não adjudicadas aos aqui AA. sejam adjudicadas, cada uma, a todos os RR., em regime de compropriedade, na proporção correspondente às quotas de que actualmente são titulares na compropriedade do prédio.
Nos autos apensos registados sob o n° 3368/06.1TVLSB-A foi declarado habilitado CCC como único sucessor dos direitos do falecido MMM.
Após a prolação de despacho saneador, foi julgado habilitado LL como único adquirente da parte do bem imóvel titulado por NN, e foi declarada suspensa a instância por óbito de FFF.
Em 13.10.2011 ( fls. 1118 e 1119) foram declarados habilitados NNN, OOO, PPP, QQQe RRR como únicos e universais sucessores da Ré FFF.
"SS, S.A" recorreu do despacho saneador na parte em que não atendeu à excepção dilatória de erro na forma de processo.
O recurso foi admitido como de agravo, com efeito devolutivo e subida diferida.
Em 13.03.2012 ( fls. 1158) foi declarada suspensa a instância até se mostrarem habilitados os sucessores da R. UU.
Na mesma data foi ainda consignado que o Tribunal pronunciar-se-ia quanto ao agravo logo que cessasse a suspensão da instância, sem prejuízo da convocação para uma tentativa de conciliação.
Em 11.04.2013 foi declarada interrompida a instância.
A fls. 1288 os AA. vieram requerer a continuação dos autos e desistiram da instância quanto à Ré UU.
Em 01.10.2014 foi requerida a habilitação de herdeiros (cônjuge e três filhos, SSS, TTT e UUU) por óbito da Autora KK.
Em 30.10.2014 foi declarada suspensa a instância por óbito de KK.
Após várias diligências com vista à regularização do patrocínio judiciário quanto a parte dos Autores, foi, em 14.04.2016, dado sem efeito tudo o que foi realizado pelas Exm°as advogadas em nome de CC e foi designada data para tentativa de conciliação.
Em 08.07.2016 foi realizada tentativa de conciliação e na mesma data foi declarada suspensa a instância nos termos que seguem: “Uma vez que faleceu a Ré VVV, declaro a suspensão da instância (artigo 269º, n.º 1, alínea a) e 270º, n.º 1, do CPC)”.
Em 26.01.2017 foi proferido o seguinte despacho: “O novo Cód. de Proc. Civill, aplicável aos autos por via do disposto no art. 5° da Lei n° 41/2013, de 26.06, revogou a figura de interrupção da instância.
À luz do disposto no art. 297°, n°1 do Cód. Civil - na falta de disposição transitória sobre esta questão - sendo encurtado o prazo de deserção da instância (de dois anos para seis meses), o novo prazo conta-se a partir da entrada em vigor da nova Lei, ou seja, desde 1 de Setembro de 2013 - no mesmo sentido da aplicabilidade daquele preceito aos prazos processuais, veja-se Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pg. 63 a 65.
Em consequência profere-se a seguinte decisão: Nos presentes autos de acção declarativa, com forma de processo comum, mostrando-se suspensa a instância desde 8/7/2016, em virtude do falecimento da ré VVV e não tendo sido intentado o competente incidente de habilitação de herdeiros, julgo deserta a instância —arts. 276°, n°1, a), 281°, n°s 1 e 3 e 351°, n°1 do Cód. Proc. Civil de 2013.
Custas pelos autores.
Registe e notifique.» AA e filhos, FFe mulher, HH e mulher, JJe filhos recorreram da decisão que julgou deserta a instância.
A Relação de Lisboa julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão da 1ª instância, embora com voto de vencido de um dos Exºs Desembargadores.
Desse acórdão foi agora interposto recurso de revista.
Concluem do modo que segue: 1. Os Recorrentes discordam do Acórdão que julgou deserta a presente instância por não ter sido tempestivamente intentado o incidente de habilitação de herdeiros da ré VVV, razão pela qual vêm...
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