Acórdão nº 75/17.3YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2018

Data16 Maio 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Recurso de Contencioso (art. 168º do EMJ) Incidente de reclamação + Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (Secção de Contencioso): A Recorrente AA, notificada que foi do acórdão proferido por este Tribunal e que julgou improcedente o seu recurso, vem, entre o mais que expende ao longo de 99 páginas, arguir a nulidade processual decorrente da omissão da notificação à Arguida da alegação que foi produzida pelo Ministério Público ao abrigo do art. 176º do EMJ.

Sustenta que tal notificação se impunha, na medida em que goza do direito de contraditar o pronunciamento do Ministério Público. Argumenta, a propósito, que é princípio basilar do direito punitivo que o arguido “deverá ser sempre o último a falar, ou a ser ouvido”.

Conclui pela anulação do processado e, como assim, do acórdão proferido.

O Recorrido Conselho Superior da Magistratura respondeu à arguição, concluindo pelo seu indeferimento.

Decidindo: É verdade que a alegação do Ministério Público não foi notificada à Recorrente, que, deste modo, não teve oportunidade de se pronunciar sobre ela.

Mas devia a Recorrente ter sido notificada dessa alegação e ser admitida a exercer contraditório? Face ao processamento do recurso tal como estabelecido no EMJ (art.s 176º e 177º) a resposta é negativa.

Tão pouco essa possibilidade decorre da aplicação subsidiária (ex vi do art. 178º do EMJ) das normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo. Sobre isto importa dizer, em breve nota, que quando o EMJ foi publicado essa remissão entendia-se feita para o denominado Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (aprovado pelo DL nº 41.234), que, a despeito de prever a intervenção do Ministério Público em moldes semelhantes aos constantes do EMJ, não determinava, contudo, qualquer contraditório (a ideia subjacente era que a intervenção do Ministério Público se fundava exclusivamente na defesa da legalidade, não sendo ele parte processual e, deste modo, não sendo a sua atividade passível de contraditório). A lei sucedânea (DL nº 267/85, “Lei de Processo nos Tribunais Administrativos”) de igual forma não previa a possibilidade de contraditório relativamente aos pareceres do Ministério Público. Atualmente valem subsidiariamente as normas constantes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei nº 15/2002), que encara a impugnação contenciosa de atos administrativos como ação administrativa, não...

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