Acórdão nº 3429/16.9T8STS-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução24 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC 3429/16.9T8STS-B.P1.S1 6ª SECÇÃO ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA P, Administrador de Insolvência e Fiduciário nos autos de insolvência de A, notificado do despacho singular da Relatora que decidiu não conhecer do objecto do recurso interposto, vem dele reclamar para a conferência, alinhando, em síntese, a seguinte argumentação: - O Recorrente regista que V. Excelência, em Março de 2018, não preconiza entendimento idêntico àquele que, 2 em Junho de 2015, deixou lavrado no voto de vencida do Acórdão, deste mesmo Tribunal, proferido no âmbito do Proc. 189/13.9TBCCH-B.E1.S1, no que respeita à admissão de recurso nos casos, "específicos" (para utilizar o termo empregue na redacção desse voto), de oposição de julgados.

- A Decisão Singular em causa "fazer tábua rasa" do douto Acórdão, proferido de fls. 221 a fls. 223, que determinou o envio destes autos para Revista - A decisão da qual ora se reclama limitou-se a apreciar, apenas, uma questão meramente formal em prejuízo do conteúdo da questão vertida nas Alegações de recurso de Revista, além de não relevar a oposição de julgados que foi suscitada, o que, inegavelmente, prejudica o Recorrente.

- A Senhora Juíza Conselheira-Relatora optou por não admitir a revista que o Recorrente interpôs por considerar que (i) se está no âmbito de reclamação de despacho de não admissão de recurso, o qual não é recorrível e por (ii) o valor desfavorável a este ser de € 1.000,00 e inferior a metade da alçada do Tribunal da lã instância, pelo que entende não estar preenchido um dos requisitos de admissibilidade de recurso ordinário, nos termos do artigo 6292, ns l; do C.P.C..

- A decisão da qual ora se reclama limitou-se a apreciar, apenas, uma questão meramente formal em prejuízo do conteúdo da questão vertida nas Alegações de recurso de Revista, além de não relevar a oposição de julgados que foi suscitada, o que, inegavelmente, prejudica o Recorrente.

- Não é aceitável que, nuns determinados autos de insolvência, com um valor de activo superior ao valor da alçada do tribunal de 1ª instância, um Administrador Judicial possa recorrer da decisão que suprime a segunda prestação da remuneração fixa que a lei lhe atribui e, noutros autos de insolvência, em que apenas por esse mesmo valor da causa ser inferior à alçada, venha a ser cerceada, a um outro Administrador de Insolvência, a possibilidade de recorrer de decisão de semelhante teor.

- Desse modo, o que iria acontecer é que agentes processuais - no caso, órgãos da insolvência - em situações exactamente idênticas, no que tange ao pedido material e à tutela jurisdicional, iriam ser tratados de forma diferente, o que, além de injusto, é censurável.

- Ora, como já atrás se deixou expresso, esses “dois pesos e duas medidas” resultam apenas de ser conferida relevância a factores como o valor da alçada ou da sucumbência que não têm relação material com a questão que importa apreciar nesta sede, a qual se prende com a mera interpretação dos preceitos legais que determinam qual a remuneração fixa dos administradores judiciais.

Analisemos.

A Relatora na sua decisão singular, entendeu que não era possível conhecer do objecto do recurso com a seguinte fundamentação, que aqui se repristina, por inexistirem quaisquer motivos que a afastem: «[P]rima facie, há que acentuar que o recurso de Revista excepcional interposto, convolado em Revista normal pela Formação aludida no artigo 672º, nº3 do CPCivil, tem como objecto o Acórdão da Relação do Porto proferido em conferência, o qual faz fls 157 a 169, que indeferiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 643º do CPCivil e manteve o despacho de não admissão de recurso de Apelação.

Estamos, portanto, em sede de intercorrência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT