Acórdão nº 120/14.4TBARL.E1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução24 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, Lda.

intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, no Tribunal da Comarca de Évora, contra BB, Unipessoal Lda., pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 37.935,54, acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, bem como no pagamento de sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no art. 829º-A, nº 4, do Código Civil.

Para tanto alegou, em síntese, que celebrou com a ré, em 04.09.2013, um contrato de adesão, denominado Contrato de Instalação/Serviços (Empresa) – Manutenção e Ligação à Central de Alarmes, sucedendo que no dia 30.10.2013, o sócio gerente da autora deparou-se com o arrombamento de uma janela e destruição do sistema de alarme e de videovigilância instalados pela ré na sede da autora, objeto do contrato em questão, não tendo os sistemas de alarme e videovigilância ali instalados registado qualquer movimento, nem resultou qualquer sinal de alarme e aviso junto dos responsáveis da autora ou da GNR.

Em consequência do arrombamento, foi retirado do interior das instalações da autora cobre novo e velho, no montante global de € 23.947,30, o qual foi carregado num veículo pesado, de marca ..., modelo ..., com a matrícula -IT-, registado em nome da autora, também ele subtraído à autora, veículo esse que veio a ser abandonado na ... e entregue à autora posteriormente, tendo esta despendido a quantia de € 321,17 na recuperação e transporte do mesmo.

Mais alegou que teve de adquirir um equipamento ..., semelhante ao instalado na viatura furtada, que foi instalado noutra pertencente à autora, por forma a poder continuar a laborar e cumprir os contratos vigentes por si celebrados, o que teve um custo de € 7. 226,25, e pela não utilização da viatura durante 65 dias, teve a autora prejuízos no montante de € 6.440,85.

A ré contestou, impugnando parcialmente a factualidade alegada pela autora, afirmando que o sistema por si instalado no edifício em questão estava a funcionar com normalidade, aquando do assalto às instalações da autora, sucedendo que o sistema de alarme instalado no imóvel da autora sofreu um corte de energia no dia 29.10.2013 (pelas 18h 29m), que só foi restabelecido no dia 30.10.2013 (pelas 02.01), sem prejuízo do alarme ter sido acionado às 19h 23m do dia 29.10.2013. Ulteriormente, o alarme foi desativado e destruído, motivo pelo qual a ré nunca rececionou qualquer sinal transmitido por aquele aparelho.

Mais alegou que a autora não deixou expresso em momento algum que pretendia ser avisada de eventuais cortes de fornecimento elétrico, e do contrato celebrado entre as partes consta que a ré está isenta de qualquer responsabilidade quando o sistema de segurança é desligado e não assume responsabilidade por quaisquer prejuízos causados na pessoa ou bens do cliente que sejam imputáveis a atos de terceiros e, bem assim, por atos ilícitos alheios contra o sistema de segurança ou contra o património do...

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