Acórdão nº 5781/16.7T8VIS-D.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I.
A sociedade AA, LDA, foi declarada insolvente por sentença proferida em 27 de Fevereiro de 2017, já transitada em julgado.
Na assembleia de credores realizada em 23 de Maio de 2017, a insolvente apresentou a proposta de plano de insolvência, que estabelecia o seguinte, em relação aos créditos da administração tributária: Pagamento em 36 prestações mensais de capital e juros à taxa legal (cfr. artigo 196º, nº 4, do CPPT), vencendo-se a primeira prestação no 1.º mês seguinte ao da data do trânsito em julgado da sentença homologatória do plano.
Tendo em conta os créditos existentes e as condições de pagamento ora propostas apresentam-se os créditos consolidados: (…) Autoridade tributária – € 13.945,85.
Na assembleia estavam presentes ou representados credores cujos créditos constituíam mais de um terço do total dos créditos com direito de voto.
Votaram a favor da proposta do plano os credores BB, S.A., CC, Instituto de Segurança Social, I.P. DD, Lda, EE, FF, que representavam 75,54% dos votos emitidos.
Votaram contra a proposta o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, e GG SA, que representavam 24,46 dos votos emitidos.
Ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 212º do CIRE, foi declarada aprovada a proposta do plano de insolvência.
A deliberação de aprovação do plano de insolvência foi publicada.
Nenhum interessado solicitou a não homologação do plano.
Foi depois proferida sentença a homologar o plano de insolvência.
Discordando desta decisão, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou procedente, revogando-se e substituindo-se a decisão recorrida por decisão a não homologar o plano de insolvência.
Inconformada a insolvente vem pedir revista, tendo formulado as seguintes conclusões: a) A ora recorrente interpôs o presente recurso do douto acórdão proferido pela 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 14° nº 1 do CIRE, na medida em que o mesmo se encontra em clara oposição com os doutos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 23-03-2014, 01-04-2014, 13-11-2014, 24-03-2015 e de 16-04-2015, de que foram juntas cópias, b) Os quais, no domínio da mesma legislação, decidiram de forma divergente a mesma questão fundamental de direito, ou seja, se a homologação de um plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores, sem respeitar o regime previsto no artigo 30º, nºs. 2 e 3 da LGT, impõe a não homologação do plano na globalidade ou se apenas torna o plano ineficaz relativamente a este credor, não produzindo quaisquer efeitos quanto ao mesmo.
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Sendo certo que, o douto acórdão recorrido diverge dos doutos acórdãos-fundamento no alcance que da interpretação dos artigos 30° nºs 2 e 3 da LGT e artigo 215° do CIRE se retiram.
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Pois que, enquanto o douto acórdão recorrido decide que o plano de insolvência ao violar a norma do nº 2 e do nº 3 do artigo 30° da Lei Geral Tributária, implica a não homologação de todo o plano, e) Os doutos acórdãos-fundamento vão em sentido oposto, decidindo que o plano de recuperação/insolvência aprovado pela assembleia de credores, sem respeitar o regime previsto no artigo 30°, nºs 2 e 3 da LGT, relativamente aos créditos tributários, é ineficaz em relação à Fazenda Nacional (e/ou ao Instituto de Segurança Social), não produzindo quaisquer efeitos relativamente a tal credor.
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Sendo esta, também no entendimento da recorrente, a interpretação que em obediência às regras civilísticas da interpretação, se deverá, actualmente, retirar do artigo 215° do CIRE, g) Pois que, ao reduzir-se tal interpretação e ao decidir-se, drasticamente, pela não homologação do plano de insolvência devidamente aprovado, estar-se-ia, desde logo, a condenar à liquidação uma empresa que no entender expresso da maioria dos seus credores, se mostra verdadeiramente susceptível de recuperação, com as consequências, nefastas, daí decorrentes e em clara violação dos princípios que norteiam a lei falimentar.
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Sendo, também por isso, necessário que se faça uma interpretação actualista do disposto no artigo 215° do CIRE, no sentido de que o regime dele constante não conduz necessariamente a uma inutilização global do plano aprovado em assembleia de credores, quando dele resulte a redução/extinção do crédito do Estado e/ou a concessão de moratórias pelo mesmo, mas sim à sua ineficácia (relativa), não produzindo o mesmo quaisquer efeitos relativamente a este credor, i) Sendo certo que, e na senda da fundamentação constante do douto acórdão-fundamento datado de 13-11-2014, proferido pelo STJ, dúvidas não restam de que "o plano de insolvência, assente numa ampla liberdade de estipulação pelos credores do insolvente, constitui um negócio atípico, sendo-lhe aplicável o regime jurídico da ineficácia".
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Razão pela qual, ao decidir como decidiu, violou o acórdão recorrido o disposto no artigo 215° do CIRE e, bem assim, o artigo 30° nºs 2 e 3 da LGT, pelo que tal decisão deverá ser revogada e substituída por outra que não a de...
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