Acórdão nº 5781/16.7T8VIS-D.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução17 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I.

A sociedade AA, LDA, foi declarada insolvente por sentença proferida em 27 de Fevereiro de 2017, já transitada em julgado.

Na assembleia de credores realizada em 23 de Maio de 2017, a insolvente apresentou a proposta de plano de insolvência, que estabelecia o seguinte, em relação aos créditos da administração tributária: Pagamento em 36 prestações mensais de capital e juros à taxa legal (cfr. artigo 196º, nº 4, do CPPT), vencendo-se a primeira prestação no 1.º mês seguinte ao da data do trânsito em julgado da sentença homologatória do plano.

Tendo em conta os créditos existentes e as condições de pagamento ora propostas apresentam-se os créditos consolidados: (…) Autoridade tributária – € 13.945,85.

Na assembleia estavam presentes ou representados credores cujos créditos constituíam mais de um terço do total dos créditos com direito de voto.

Votaram a favor da proposta do plano os credores BB, S.A., CC, Instituto de Segurança Social, I.P. DD, Lda, EE, FF, que representavam 75,54% dos votos emitidos.

Votaram contra a proposta o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, e GG SA, que representavam 24,46 dos votos emitidos.

Ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 212º do CIRE, foi declarada aprovada a proposta do plano de insolvência.

A deliberação de aprovação do plano de insolvência foi publicada.

Nenhum interessado solicitou a não homologação do plano.

Foi depois proferida sentença a homologar o plano de insolvência.

Discordando desta decisão, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou procedente, revogando-se e substituindo-se a decisão recorrida por decisão a não homologar o plano de insolvência.

Inconformada a insolvente vem pedir revista, tendo formulado as seguintes conclusões: a) A ora recorrente interpôs o presente recurso do douto acórdão proferido pela 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 14° nº 1 do CIRE, na medida em que o mesmo se encontra em clara oposição com os doutos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 23-03-2014, 01-04-2014, 13-11-2014, 24-03-2015 e de 16-04-2015, de que foram juntas cópias, b) Os quais, no domínio da mesma legislação, decidiram de forma divergente a mesma questão fundamental de direito, ou seja, se a homologação de um plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores, sem respeitar o regime previsto no artigo 30º, nºs. 2 e 3 da LGT, impõe a não homologação do plano na globalidade ou se apenas torna o plano ineficaz relativamente a este credor, não produzindo quaisquer efeitos quanto ao mesmo.

  1. Sendo certo que, o douto acórdão recorrido diverge dos doutos acórdãos-fundamento no alcance que da interpretação dos artigos 30° nºs 2 e 3 da LGT e artigo 215° do CIRE se retiram.

  2. Pois que, enquanto o douto acórdão recorrido decide que o plano de insolvência ao violar a norma do nº 2 e do nº 3 do artigo 30° da Lei Geral Tributária, implica a não homologação de todo o plano, e) Os doutos acórdãos-fundamento vão em sentido oposto, decidindo que o plano de recuperação/insolvência aprovado pela assembleia de credores, sem respeitar o regime previsto no artigo 30°, nºs 2 e 3 da LGT, relativamente aos créditos tributários, é ineficaz em relação à Fazenda Nacional (e/ou ao Instituto de Segurança Social), não produzindo quaisquer efeitos relativamente a tal credor.

  3. Sendo esta, também no entendimento da recorrente, a interpretação que em obediência às regras civilísticas da interpretação, se deverá, actualmente, retirar do artigo 215° do CIRE, g) Pois que, ao reduzir-se tal interpretação e ao decidir-se, drasticamente, pela não homologação do plano de insolvência devidamente aprovado, estar-se-ia, desde logo, a condenar à liquidação uma empresa que no entender expresso da maioria dos seus credores, se mostra verdadeiramente susceptível de recuperação, com as consequências, nefastas, daí decorrentes e em clara violação dos princípios que norteiam a lei falimentar.

  4. Sendo, também por isso, necessário que se faça uma interpretação actualista do disposto no artigo 215° do CIRE, no sentido de que o regime dele constante não conduz necessariamente a uma inutilização global do plano aprovado em assembleia de credores, quando dele resulte a redução/extinção do crédito do Estado e/ou a concessão de moratórias pelo mesmo, mas sim à sua ineficácia (relativa), não produzindo o mesmo quaisquer efeitos relativamente a este credor, i) Sendo certo que, e na senda da fundamentação constante do douto acórdão-fundamento datado de 13-11-2014, proferido pelo STJ, dúvidas não restam de que "o plano de insolvência, assente numa ampla liberdade de estipulação pelos credores do insolvente, constitui um negócio atípico, sendo-lhe aplicável o regime jurídico da ineficácia".

  5. Razão pela qual, ao decidir como decidiu, violou o acórdão recorrido o disposto no artigo 215° do CIRE e, bem assim, o artigo 30° nºs 2 e 3 da LGT, pelo que tal decisão deverá ser revogada e substituída por outra que não a de...

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