Acórdão nº 9215/15.6T8PRT-V.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - Por apenso ao processo de inventário pós-divórcio foi instaurada ação declarativa com vista a proceder-se à emenda da partilha que naquele foi realizada, com fundamento em erro, pretendendo a A. que seja eliminada uma verba que lhe foi adjudicada e, por via da redução em € 59.855,75 do valor do acervo patrimonial, que seja organizado novo mapa de partilha. Alegou a A. que, após a partilha, verificou que aquela verba, correspondente a uma quota no capital social de uma sociedade comercial, não tinha qualquer valor, uma vez que, além de ter apenas sido realizado 50% do capital social, a sociedade em causa não tinha qualquer património, encontrando-se paralisada há vários anos e com dívidas tributárias.

O R. contestou a pretensão, alegando que a A. sempre teve conhecimento da situação em que se encontrava a dita sociedade cuja quota integrava o acervo comum do casal, não se verificando qualquer motivo para a pretendida emenda.

A 1ª instância julgou a ação improcedente, mas a Relação inverteu esse resultado e determinou que deveria proceder-se à pretendida emenda à partilha, com eliminação da “verba nº 3 da relação de bens correspondente a esta quota, retificação do valor dos bens a partilhar e o montante a que cada um cabe na forma à partilha e despacho determinativo de partilha, em consequência desta exclusão e anulação do sorteio, devendo repetir-se esta diligência, agora sem a verba ora em causa”.

O R. interpôs recurso de revista em que, no essencial, se insurge contra o acórdão recorrido, na medida em que determinou a eliminação de uma verba correspondente a uma quota reportada ao capital social de uma sociedade comercial que ainda existe, a qual foi adquirida na constância do casamento, constituindo bem comum do casal.

Alega ainda que não pode dar-se como demonstrada a existência de erro por parte da A., uma vez que sempre soube que a quota social não tinha valor igual ao seu valor nominal, tanto mais que não a licitou.

A A. contra-alegou.

Cumpre decidir.

II – Decidindo: 1.

Apuraram-se efetivamente os factos que determinam o resultado que foi declarado pela Relação, sendo de destacar que no inventário em causa foi o R. que exerceu as funções de cabeça de casal, tendo para o efeito apresentado a relação de bens que incluía a verba nº 3, “quota social no valor nominal de € 59.855,75, no capital social da sociedade comercial por quotas AA - Construções, Lda, com sede na R. …, …, s/l direito, …, …, matriculada na CRC do Porto sob o n.º...

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