Acórdão nº 069/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução20 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo A………, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa (TACL), acção administrativa especial contra a Câmara Municipal de Lisboa, com sede no Campo Grande, impugnando o despacho proferido pelo Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, em 11.11.2014, que declarou devoluto o prédio sito na Rua……, nº….., em Lisboa, nos termos e para os efeitos do art. 2º e 4º, nº 1 do DL nº 159/2006 e art. 112º, nº 3 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

Por decisão datada de 18.11.2015, a Mmª Juíza do TACL julgou verificada a incompetência do Tribunal Administrativo, em razão da matéria, absolvendo-se a Entidade Demandada da instância, de acordo com as disposições conjugadas artigos 101º, 105º, nº 1 e 278º, nº 1, alínea a), 576º, al. a) e 577º, todos do CPC, ex vi art. 1º do CPTA, declarando competente para o efeito o Tribunal Tributário de Lisboa.

Após o trânsito da decisão, foram os autos remetidos ao Tribunal Tributário de Lisboa, onde o Mmo. Juiz proferiu decisão, em 13.01.2016, no sentido de que o Tribunal era incompetente em razão da matéria, para o conhecimento da causa, por tal competência residir no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa.

Face ao trânsito em julgado desta decisão, e dada a ocorrência do conflito negativo de competência, foi o processo enviado ao Supremo Tribunal Administrativo para a resolução do conflito.

Colhidos os vistos legais dos Exmos. Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar e decidir o conflito negativo de competência em Plenário do Supremo Tribunal Administrativo (art. 29º do ETAF).

De referir, desde logo, que a existência do conflito é manifesta, visto que os Tribunais em confronto (administrativo e tributário), recusaram a competência própria para o conhecimento da causa, atribuindo-a cada um deles ao outro, sendo certo que a resolução do conflito, cabe a este Plenário (art. 29º do ETAF).

A questão a...

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