Acórdão nº 069/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo A………, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa (TACL), acção administrativa especial contra a Câmara Municipal de Lisboa, com sede no Campo Grande, impugnando o despacho proferido pelo Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, em 11.11.2014, que declarou devoluto o prédio sito na Rua……, nº….., em Lisboa, nos termos e para os efeitos do art. 2º e 4º, nº 1 do DL nº 159/2006 e art. 112º, nº 3 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Por decisão datada de 18.11.2015, a Mmª Juíza do TACL julgou verificada a incompetência do Tribunal Administrativo, em razão da matéria, absolvendo-se a Entidade Demandada da instância, de acordo com as disposições conjugadas artigos 101º, 105º, nº 1 e 278º, nº 1, alínea a), 576º, al. a) e 577º, todos do CPC, ex vi art. 1º do CPTA, declarando competente para o efeito o Tribunal Tributário de Lisboa.
Após o trânsito da decisão, foram os autos remetidos ao Tribunal Tributário de Lisboa, onde o Mmo. Juiz proferiu decisão, em 13.01.2016, no sentido de que o Tribunal era incompetente em razão da matéria, para o conhecimento da causa, por tal competência residir no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa.
Face ao trânsito em julgado desta decisão, e dada a ocorrência do conflito negativo de competência, foi o processo enviado ao Supremo Tribunal Administrativo para a resolução do conflito.
Colhidos os vistos legais dos Exmos. Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar e decidir o conflito negativo de competência em Plenário do Supremo Tribunal Administrativo (art. 29º do ETAF).
De referir, desde logo, que a existência do conflito é manifesta, visto que os Tribunais em confronto (administrativo e tributário), recusaram a competência própria para o conhecimento da causa, atribuindo-a cada um deles ao outro, sendo certo que a resolução do conflito, cabe a este Plenário (art. 29º do ETAF).
A questão a...
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