Acórdão nº 1223/10.0TVLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução05 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - AA - Imóveis e Construções, S.A.

, intentou a presente ação declarativa, sob a forma ordinária, contra o Estado Português e o Instituto da Segurança Social, IP, pedindo:

  1. Seja declarada a nulidade parcial do contrato de permuta, celebrado em 6-12-91, entre a A. e o 2º R., no que respeita ao prédio permutado a favor da A., por impossibilidade legal do objeto, com todas as consequências legais.

    Em consequência sejam os RR. solidariamente condenados a pagar à A. a quantia de € 3.262.736,80, correspondente ao valor – devidamente atualizado – atribuído ao prédio permutado a favor da A., acrescido de juros moratórios à taxa legal, desde a data da citação, até efetivo pagamento.

    Em consequência, determinando-se o cancelamento da inscrição de aquisição a favor da Autora titulada pela Cota G-1, Ap.25/930518.

  2. A título subsidiário, sejam os RR. solidariamente condenados a pagar à A. uma indemnização pelos prejuízos sofridos, a título de lucros cessantes, no montante, devidamente atualizado, de € 8.218.373,34, acrescido de juros moratórios à taxa legal, desde a data da citação, até efetivo pagamento.

    Para tanto, alegou ter celebrado uma permuta com o 2º R. nos termos da qual entregou a este o prédio de que era proprietária em F… e recebeu do 2º R. o prédio de era proprietário em A…, tendo ainda entregue a quantia de € 408.091,50, correspondente ao diferencial de valores dos prédios, valores que foram determinados em função da avaliação efetuada dos referidos prédios pela extinta Direção Geral do Património do Estado, sendo que relativamente ao prédio que a A. adquiriu na permuta se admitia uma área de construção de 10.000 m2 e uma área de implantação de 4.000 m2.

    A A., com vista ao desenvolvimento de um empreendimento Hotel-Apartamentos requereu, em 13-7-95, a análise do respetivo projeto, sendo este inviabilizado por questões técnicas relacionadas com a ocupação de áreas de Reserva Ecológica Nacional, com a ocupação turística e, bem assim, a solução urbanística prevista naquele.

    Em momento posterior a A. submeteu a apreciação do Estudo Prévio junto da Direção Geral do Turismo e pediu informação junto da Câmara Municipal de A… sobre a viabilidade de construção de edificação naquele terreno, que entendeu não ser edificável. A A. viu-se impedida de implementar qualquer projeto de construção naquela área do prédio e vedada a possibilidade de auferir proventos inerentes à promoção imobiliária caso tivesse construído o empreendimento, tendo sofrido prejuízos.

    Para fundamentar o pedido de declaração de nulidade parcial, alegou que, à data da permuta, já não era permitida qualquer construção, facto que a A. desconhecia, o que acarreta a nulidade parcial do negócio, uma vez que é legalmente impossível o seu objeto negocial.

    Caso assim não se entenda, tem direito a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos advenientes do que deixou de ganhar por causa da privação do direito de construir e consequentemente comercialização do prédio.

    O R. Estado Português contestou e impugnou os factos alegados pela A., sustentando que a mesma conhecia as condicionantes urbanísticas que abrangiam o prédio em questão. Mais invocou que o exercício do direito de ação reportado à invocação da nulidade parcial do contrato e ao pedido subsidiário de indemnização configurava uma clara situação de abuso de direito, dado o tempo decorrido entre o momento em que soube da impossibilidade de construção e o momento em que propôs a ação.

    O R. Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP, impugnou os factos alegados pela A., pugnando pela improcedência do pedido.

    A A. apresentou articulado de réplica.

    Após julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo os RR. do pedido de declaração de nulidade e também julgou improcedente a anulabilidade do contrato sustentada no erro sobre o objeto que nenhuma das partes invocara.

    A A.

    apelou e a Relação confirmou o acórdão recorrido na parte respeitante à nulidade do contrato e quanto à anulabilidade do contrato com base no erro sobre o objeto, considerou que o tempo decorrido – 18 anos – tornava inviável a declaração desse vício.

    A A. interpôs recurso de revista, suscitando questões em torno da procedência da anulação com base no erro, efeito que não seria inibido pela figura da supressio. Ademais considerou que mesmo improcedente o pedido principal, sempre deveria proceder o pedido de indemnização por lucros cessantes.

    Houve contra-alegações.

    Cumpre decidir.

    II – Factos apurados:

    1. A A. é uma sociedade comercial que se dedica à compra, venda e revenda de imóveis adquiridos para esse fim, construção civil, promoção imobiliária, estudos e projetos de loteamentos.

    2. Encontra-se inscrito a favor da A. na CRP de A…, sob o nº 08…2/93…8 a propriedade do prédio Misto, sito em …, A…, composto por mato, eira, cultura arvense, alfarrobeiras e amendoeiras, edifício térreo com 2 compartimentos e logradouro e, por edifício térreo com 4 compartimentos e logradouro, inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o art. n.º 7 da Secção AR – AR1 e na respetiva matriz predial urbana sob os artigos nºs 1…7 e 1…9.

    3. Encontra-se inscrita a favor do 2º R., na CRP de Faro sob o n.º 01…3/91…7 a propriedade do prédio urbano, sito na R. …, F…, composto por diversos armazéns, dependências e logradouro, descrito e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo n.º 3154.

    4. Os prédios referido em B) e C) foram objeto do acordo, constante de escritura pública, escrito intitulado “Permuta”, celebrado em 6-12-91, onde para além do mais consta: “Que o representado do primeiro outorgante, Centro Regional de Segurança Social de F… é dono e legítimo possuidor de um prédio misto sito em …, freguesia de A…, concelho de A…, inscrito na respetiva matriz sob o art. rústico 7, secção AR-AR1, com o valor patrimonial de oitocentos e vinte e dois mil quatrocentos e setenta e seis escudos e sob os artigos urbanos 1…7 e 1…9, com os valores tributáveis de, respetivamente, sessenta e um mil cento e dezassete escudos e cento e vinte e dois mil duzentos e trinta e quatro escudos; [Prédio da ora A.] Que atribuem a este prédio o valor de trezentos e cinquenta e cinco milhões e quinhentos mil escudos, sendo trezentos e cinquenta e quatro milhões quatrocentos e oitenta mil escudos, o valor atribuído à parte rústica e a restante à parte urbana;” E, ainda “Que a representada do segundo outorgante, AA-Imóveis e Construções Ldª, é dona e legítima possuidora de um prédio urbano composto por diversos armazéns, dependências e logradouro, sito na R. …, freguesia da …, concelho de F…, descrito na CRP de Faro sob o número mil quinhentos e sessenta e três (Sé), ali inscrito a favor da proprietária pela inscrição G-um, inscrito na respetiva matriz sob o art. 3154, com o valor tributável de um milhão oitocentos e setenta e nove mil e duzentos escudos, a que atribuem o valor de duzentos e setenta e três milhões seiscentos e oitenta e cinco mil escudos”. – [Prédio do ora 2º R].

      “Pela presente escritura, os outorgantes, na qualidade em que outorgam, permutam entre si os identificados prédios, ficando assim a pertencer ao representado do primeiro outorgante, Centro Regional de Segurança Social de F…, o prédio urbano sito na R. … em F…, e a importância de oitenta e um milhões oitocentos e quinze mil escudos, e à representada do segundo outorgante, AA – Imóveis e Construções Lda., o prédio misto sito em …, freguesia e concelho de A…” - conf. doc. fls. 48 a 53.

    5. No prédio referido em C) encontram-se hoje instalados os serviços do ora 2º R., em Faro, tendo o 2º R. levado a cabo a construção do edifício destinado a aí instalar e a funcionarem os serviços do Centro Distrital da Segurança Social de F…, edifício composto por 5 pisos, 4 acima do solo e uma cave, com aproximadamente 3.000 m2 de área bruta de construção e cujo valor da construção efetuada...

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