Acórdão nº 1050/06.9TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução12 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA instaurou, em 27 de abril de 2006, na então 7.ª Vara Cível da Comarca do … (Juízos Centrais Cíveis do Porto, Comarca do Porto), contra Banco BB, S.A., e CC, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que os Réus fossem solidariamente condenados a: 1.º - ver operada a resolução do contrato de intermediação financeiro concluído com o Réu: 2.º - repor no ativo patrimonial da sociedade DD ou, em alternativa, na Caixa EE, mediante consignação em depósito, a importância de € 2 693 496,71; 3.º - pagar à DD ou a consignar em depósito, nos termos do n.º anterior, o montante dos juros indemnizatórios, contados, à taxa legal, desde 20 de novembro de 2003 até integral liquidação consequente à resolução contratual; 4.º - ressarcir o Autor dos prejuízos que vier a sofrer pela perda do recurso atempado à aplicação do regime de regularização tributária criado pelo art. 5.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, a liquidar em execução de sentença.

Para tanto, alegou, em síntese, que, sendo cliente do R., contratou com este a sua intermediação financeira, tendo sido constituída uma sociedade fiduciária num “paraíso fiscal”; para isso, subscreveu, juntamente com a sua mulher, a ora R., um formulário apresentado pela FF - Trust Management and Services, S.A.., tendo a sociedade vindo a ser constituída em 24 de julho de 1998, nas Ilhas Virgens Britânicas, com a denominação DD Management Inc. e o capital social constituído por ações ao portador repartido pelo A. e a R., na proporção de 51 % e 49 %, respetivamente; foi nomeado como único diretor da sociedade GG Limited, sediada nas Ilhas Virgens Britânicas, a qual nomeou o A. e a R. como mandatários e representantes da DD, conferindo-lhes poderes especiais para abrir ou movimentar e encerrar contas bancárias no BANCO HH Overseas Bank LTD ou em qualquer outra sucursal ou subsidiária do BANCO HH, em Portugal ou qualquer outro país; enquanto constituinte do trust, o A. passou a transferir parte das suas economias para a conta de depósito da DD; na manhã de 20 de novembro de 2003, a R. deu instruções para efetuar a transferência dos ativos da DD para a II Investements, subsidiária do R., o que foi feito contra a sua vontade, apropriando-se desta forma a R. daqueles fundos, com a conivência do gestor do Banco, comissário do R.

Contestou a R., por exceção e impugnação, concluindo pela improcedência da ação ação.

Contestou também o R., por exceção e impugnação, concluindo pela improcedência da ação.

Replicou o A., respondendo, designadamente, à matéria de exceção.

Foi proferido despacho saneador, tendo os RR. sido absolvidos da instância, por ilegitimidade ativa, decisão que foi revogada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19 de novembro de 2009.

Prosseguindo o processo e na sequência deste acórdão, foi apresentada nova petição inicial, que cada um dos RR. contestou, e foi organizada a base instrutória, com reclamação do R. e do A., sendo esta atendida parcialmente.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 9 de dezembro de 2016, a sentença, que, julgando a ação improcedente, absolveu os Réus dos pedidos.

Inconformado, o A. apelou para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 28 de novembro de 2017, julgando o recurso improcedente, confirmou a sentença.

Ainda inconformado, o A. recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:

  1. Há incumprimento culposo das obrigações do Recorrido no contrato de intermediação financeira celebrado com o Recorrente, justificativo da sua resolução e danos emergentes para a DD e o Recorrente.

  2. É inaplicável o regime da solidariedade às relações entre Recorrente e Recorrida na movimentação de conta de que era única titular a DD, sendo a atuação dos seus representantes configurável apenas como pluralidade de mandatos, nos termos do art. 1160.º do Código Civil.

  3. É ilícita a recusa em cumprir a ordem de suspensão da transferência por parte do trabalhador do Recorrido, gestor da conta.

  4. É ilícita a ordem de transferência da Recorrida, por configurar negócio consigo próprio e abuso dos poderes de representação, para além de verdadeira liberalidade, contrária ao princípio legal da especialidade do fim das sociedades comerciais e, por isso, nula.

  5. É ilícita a atuação do funcionário do Recorrido, que incumpriu as obrigações contratuais, à luz dos arts. 500.º, 800.º e 795.º, todos do Código Civil.

  6. Subsidiariamente, a Recorrida atuou com abuso do direito, por exercício contra os princípios da boa fé.

  7. O acórdão recorrido fez má interpretação da matéria de facto, com a consequente indevida subsunção e disposições legais não aplicáveis, fazendo errada aplicação dos artigos 160.º, 241.º, n.º 1, 268.º, 269.º, 294.º, 334.º, 500.º, 512.º, 513.º, 798.º, 799.º, 800.º e 1160.º, todos do Código Civil, 290.º, 304.º, 332.º a 336.º, do Código de Valores Mobiliários.

Com a revista, o Recorrente pretende a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por decisão, que julgue a ação totalmente procedente e, em consequência, condene os Réus nos pedidos formulados.

Contra-alegou cada um dos RR., nomeadamente no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está essencialmente em discussão o incumprimento do contrato da intermediação financeira e a emergente responsabilidade civil.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos: 1.

O A. e a R. contraíram casamento, em 17 de fevereiro de 1996, sob o regime de separação de bens, o qual foi dissolvido, por sentença do Tribunal Judicial de … de 30 de março de 2006, transitada em julgado.

  1. A R. instaurou, em 1 de setembro de 2004, ação ordinária, no Tribunal Judicial de …, onde pediu que fosse judicialmente conhecida e declarada a falsidade da convenção antenupcial celebrada através da escritura pública de 10 de maio de 1995, tendo esse pedido sido julgado improcedente por sentença transitada...

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