Acórdão nº 62/13.0TBVCD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2018
Magistrado Responsável | ABRANTES GERALDES |
Data da Resolução | 22 de Março de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I - AA intentou a presente ação declarativa comum de condenação contra BB, SGPS, SA, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 42.777,00, a título de indemnização por perda de ganho, da quantia de e 3.283,20, a título de indemnização por danos não patrimoniais (quantum doloris) e da quantia de e 485,00, a título de compensação por despesas médicas e medicamentosas que suportou.
Alegou, para tanto, em suma, que no dia 5-2-011, pelas 20h, no Supermercado “CC”, EN-…, Vila …, foi atingida na cabeça por um cavalete que se encontrava encostado e se desequilibrou depois de ser atingido por um cesto-carrinho de compras conduzido por um outro cliente do mesmo estabelecimento.
Descreveu os episódios de assistência médica a que teve de acorrer e alegou que, desde então, vem sendo acometida por fortes dores de cabeça que lhe provocam desequilíbrio, a impedem de se locomover e a obrigam a recorrer a serviços clínicos. Alegou, ainda, que desde então não consegue desenvolver qualquer atividade.
A R. contestou invocando a sua ilegitimidade passiva e impugnando os factos alegados.
Respondeu a A. deduzindo o incidente de intervenção provocada de CC -Distribuição Alimentar, SA.
Admitida a intervenção da chamada, veio esta requerer a intervenção de DD, SA, para a qual transferira a sua responsabilidade civil emergente da sua atividade comercial.
Contestou, ainda, a ação alegando a sua irresponsabilidade pelo sinistro ocorrido uma vez que foi causado por terceiro, concluindo pela sua absolvição do pedido.
Admitida a intervenção principal da DD para intervir como associada da R., a mesma contestou impugnando os factos alegados e apelando, em caso de condenação, à dedução da franquia estabelecida no contrato de seguro.
Foi proferido despacho saneador que julgou a R. BB, SGPS, SA, parte ilegítima.
Foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, em suma, por ter concluído que o acidente ocorreu por culpa de terceiro e não por incumprimento de quaisquer regras de segurança ou deveres de vigilância da R. CC.
A A. apelou e a Relação, depois de modificar um segmento da matéria de facto, considerou que existiam os pressupostos da responsabilidade civil, mas por falta de nexo de causalidade entre as queixas apresentadas pela A. e o evento, condenou as RR. apenas na quantia de € 250,00.
A A. interpôs recurso de revista em que se insurge contra a improcedência praticamente total do pedido de indemnização.
Houve contra-alegações.
Cumpre decidir.
II - Factos apurados: 1. A A. é casada, tem como habilitações literárias, o 4º ano de escolaridade e frequentou curso de formação profissional.
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Exerce as funções de dona de casa e no exercício das mesmas deslocava-se a vários estabelecimentos comerciais para aprovisionar a sua despensa de produtos alimentares.
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Esta rotina era feita com muita regularidade, pelo menos, até ao ano de 2011 sendo cliente habitual do supermercado da cadeia do CC, situado na EN-…, em Vila ….
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No dia 5-2-11, pelas das 20:00 h a A. deslocou-se àquele supermercado do CC para comprar os produtos alimentares que necessitava.
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No interior do mesmo, dirigiu-se ao balcão do talho, onde aguardou a sua vez para ser atendida, dado existirem algumas pessoas à sua frente.
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Enquanto a A. aguardava pela sua vez de ser atendida, sentiu uma pancada na cabeça que lhe seria desferida por um cavalete que se encontrava perto da mesma.
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O cavalete – estrutura em aço tubular – e que se encontrava encostado a uma coluna perto do placard de publicidade, foi atingido na sua base por um cesto-carrinho que era conduzido por um cliente, provocando o desequilíbrio do cavalete que tombaria em cima da cabeça da A.
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O cavalete encontrava-se encostado a um pilar, tendo a sua base afastada da base desse pilar entre 30 e 35 cm., e o seu topo encostado ao próprio pilar.
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Um outro cliente do supermercado, embateu com o seu cesto de compras no referido cavalete, fazendo com que este tombasse para cima da A.
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A A., que se encontrava de costas para o cavalete, não poderia prever que o mesmo lhe caísse em cima da cabeça.
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Em consequência da queda do cavalete na cabeça da A., esta viria a ser socorrida por um dos clientes que se encontravam naquele estabelecimento comercial assim como por empregados do mesmo.
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Em consequência da queda do cavalete a A. sentiu dores na cabeça.
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Foi chamada a ambulância que a transportou para o Centro Hospitalar de …, onde chegou cerca das 20:32 h daquele dia, manifestando dor no couro cabeludo e HX de perda de conhecimento após ter levado com um placard publicitário.
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A A. após ter sofrido a queda de um cavalete de publicidade sobre a cabeça, foi transportada pelo INEM para a Unidade Hospitalar da …/Vila … onde ficou em observações.
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Permaneceu naquele Hospital para observações até ao dia seguinte, tendo-lhe sido dada alta cerca das 14:42h, tendo-lhe sido diagnosticado traumatismo da cabeça, face e pescoço.
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No dia 11-2-11, foi obrigada a deslocar-se às urgências daquele Hospital pelas 8:41 h, queixando-se de tonturas há dias e manifestava tonturas desde o dia 5-2, e no dia 11/2 apresentava náuseas sem vómitos, e motivação no pescoço muito dolorosa. Teve alta nesse dia.
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No dia 22-2-11, como tivesse cefaleias muito fortes, a A. deslocou-se novamente à urgência do Hospital da …, pelas 9:18h, tendo-lhe sido feito um TAC cerebral, por recomendação de neurologista, dado manifestar com regularidade fortes dores de cabeça.
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Foi medicada e após contacto com médico neurologista, foi acordado o envio da A. para o Hospital EE, dado manter-se a dor de cabeça occipital, dor cervical esquerda e tonturas em posição ortostática, regressando a A. no mesmo dia ao Hospital da ….
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Já anteriormente, e como a dor era muito persistente, no dia 18-2-11 pelas 11.50 h sensivelmente a A., deslocou-se às urgências do Centro Hospitalar da …, manifestando cefaleia forte, em resultado de um traumatismo com um placard, episódio esse ocorrido há 15 dias.
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Decorria o mês de Agosto quando a A. se socorreu novamente da urgência do Centro Hospitalar de …/V e Vila …, manifestando/cefaleias parietais mais intensas à esquerda, com parestesias tipo ardência.
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Desde o dia do sinistro que a A. manifesta um grande desequilíbrio na locomoção, ficando impedida de se...
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