Acórdão nº 0435/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução14 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1.

    ZERO - Associação Sistema Terrestre Sustentável - associação sem fins lucrativos com sede na Rua Alexandre Herculano, nº371, 4º direito, Porto - no exercício do direito de «acção popular» - nos termos dos artigos 12º e seguintes da Lei nº83/95, de 31.08 - vem, previamente à instauração do respectivo processo principal, requerer a providência cautelar, com prévio decretamento provisório [artigos 112º e seguintes do CPTA], de suspensão de eficácia dos actos administrativos de requisição oficiosa do prédio denominado .........., constantes da Resolução do Conselho de Ministros [RCM] nº39/2018 [nºs 1, 5 e 6] - publicada no DR, 1ª Série, nº62, de 28.03.2018 - e da Portaria nº213-A/2018, de 28.03.2018 - publicada no DR, 2ª Série, nº63, de 29.03.2018 - demandando o CONSELHO DE MINISTROS [CM] e o MINISTÉRIO DO AMBIENTE [MA], bem como a contra-interessada A………., na qualidade de cabeça de casal da herança jacente de B………… [proprietário do referido prédio], todos devidamente identificados.

    Os alegados actos administrativos em causa determinaram a requisição oficiosa, nos termos e para os efeitos do artigo 82º, nº2, do Código das Expropriações, do prédio denominado «.............» - descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº3026 da freguesia de Vila Velha do Rodão e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº14 da Secção BZ do distrito de Castelo Branco, concelho de Vila Velha do Rodão e freguesia de Vila Velha do Rodão - para «depósito e tratamento dos resíduos removidos do Rio Tejo, no âmbito da operação de limpeza de lamas» e por um «período de 12 meses a contar da entrada em vigor da referida Portaria».

    Compulsado o requerimento inicial, bem como os documentos que o instruem, não se verificou qualquer fundamento para rejeição liminar do mesmo [artigos 114º e 116º do CPTA e 13º da Lei nº83/95, de 31.08].

    1. Por despacho do «Relator» [folhas 137 e 138 dos autos], foi indeferido o decretamento provisório da providência cautelar, e ordenada a citação dos demandados para deduzirem oposição, querendo, no prazo de 10 dias, bem como a citação - através de jornal de tiragem nacional - dos titulares dos interesses aqui em causa, para os mesmos efeitos e prazo, nos termos do artigo 15º da Lei nº83/95, de 31.08 [Lei da Acção Popular].

    2. Uma vez citado, o requerido MA juntou aos autos «Resolução Fundamentada», nos termos e para os efeitos do artigo 128º, nº1, do CPTA, à qual a requerente cautelar não reagiu.

    3. Tanto o CM como o MA deduziram oposição à pretensão cautelar, insistindo na não verificação dos pressupostos necessários ao seu deferimento [ver folhas 177 a 192 e 201 a 225 dos autos].

    4. Sem vistos - atenta a natureza urgente do processo - cumpre apreciar e decidir a presente pretensão cautelar [ver artigo 36º, nº1 alínea c) do CPTA].

  2. De Facto São os seguintes os factos articulados, pertinentes e sumariamente provados: 1- A requerente cautelar é uma «associação sem fins lucrativos», constituída em finais de 2015, que visa, designadamente, «dinamizar a reflexão» e conduzir à «intervenção» com o intuito de contribuir para «um conjunto de metas […] que contribuam para travar e reverter a degradação ambiental e insustentabilidade no uso dos recursos naturais», fomentando um desenvolvimento sustentável [ver estatutos a folhas 38 a 51 dos autos]; 2- A 24.01.2018, teve lugar um episódio ambiental extremo, materializado no arrastamento de um volume significativo de «matéria orgânica acumulada na albufeira de Fratel para jusante», provocando formação de espumas, na sequência da agitação e do arejamento consecutivos na passagem pelas barragens do Fratel, de Belver e do Açude de Abrantes, alterando a qualidade da água mesmo na zona da captação da Valada [pacífico nos autos]; 3- Na sequência desta situação de poluição do rio Tejo, o requerido MA tomou várias «medidas para promoção da melhoria da qualidade da água», de acordo com a denominada «Operação Tejo 2018» [Despacho nº2260-A/2018, de 06.03, a folhas 52 a 54 dos autos]; 4- Nessa senda, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros [RCM] nº39/2018, de 22.03, [in DR, I Série, nº62, de 28.03.2018], «As campanhas de prospecção e amostragem de sedimentos no rio Tejo, no troço entre Vila Velha de Ródão e Belver, promovidas após o episódio de 24.01.2018, permitiram, entretanto, identificar a existência de cerca de 30.000 m3 de lamas depositadas no fundo do rio Tejo: cerca de 12.000 m3 encontram-se localizadas junto à zona envolvente do emissário de Vila Velha de Ródão; 5.000 m3 no Cais do Arneiro/Conhal, e 14.000 m3 a 2 Km a montante da Barragem do Fratel. De entre estas, suscitam cuidado especial as lamas localizadas junto à zona envolvente do emissário de Vila Velha de Ródão, as quais ostentam características distintas dos cedimentos acumulados nas restantes zonas, seja em termos de qualidade seja em termos de odor.

    […] Torna-se assim imperativo e urgente garantir, de uma forma sustentada, as condições que permitam a recuperação estrutural e funcional dos ecossistemas aquáticos no troço Perais/Belver, do rio Tejo, para o que se afigura especialmente determinante a intervenção de limpeza das lamas localizadas junto à zona envolvente do emissário de Vila Velha de Ródão e no Cais do Arneiro/Conhal […]» [folhas 31 a 33 dos autos]; 5- Nos termos dessa RCM nº39/2018 a concretização desta intervenção de limpeza de lamas do rio Tejo requer a prossecução das seguintes acções: i) Preparação do terreno a ocupar, incluindo montagem de estaleiro, o aprovisionamento de materiais, a criação de plataforma e bacia de retenção, a aplicação de geotêxtil e de telas impermeabilizantes e a disponibilização de geotubes; ii) Limpeza e aspiração do fundo do rio, na zona envolvente ao emissário submarino de Vila Velha de Ródão e no Cais do Arneiro/Conhal, incluindo afectação de uma...

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