Acórdão nº 0530/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução14 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A………………, L.dª intentou, no TAF de Braga, contra o Município de Viana do Castelo (doravante MVC), providência cautelar, pedindo: “a suspensão de eficácia do acto administrativo consubstanciado no Auto de embargo de obras levantado no dia 23.06.2017 à Requerente pelo MVC, decorrente da realização de obras de remodelação interior da Unidade “E” do Complexo Turístico ………………. sem autorização/licença, em cumprimento de um despacho proferido pelo Vereador da Área de Gestão Urbanística.” Por sentença de 10.11.2018, o TAF julgou o pedido improcedente.

O Requerente apelou para o TCA Norte e este, por Acórdão datado de 06.04.2018, negou provimento ao recurso.

É desse Aresto que aquele recorre (art.º 150.º/1 do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

  1. O TAF indeferiu o pedido de suspensão do embargo de obras, levantado no dia 23.06.2017 pelo MVC por a Requerente estar a remodelar, sem autorização/licença, o interior da Unidade “E” do Complexo Turístico ………………..

Para tanto ponderou: “… Para fundamentar a sua pretensão, alega a Requerente que o acto administrativo faz referência a um despacho do vereador da área de gestão urbanística, datado de 23.06.2017, sendo que a Requerente não foi notificada daquele despacho. Afirma que o conhecimento desse despacho é importante porque, segundo se julga, é ele que ordena e fundamenta o embargo. Conclui que a omissão dessa formalidade gera a invalidade do auto de embargo por violação do dever de fundamentação, estatuído...

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