Acórdão nº 01154/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A……………. intentou, no TAF de Viseu, acção administrativa especial, contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (doravante IFAP), pedindo a anulação da «Decisão Final PO AGRO – Medida 5 – Projecto 2001110024286», que lhe ordenou a devolução de parte das ajudas recebidas, a título de subsídio, no valor de € 28.281,84, acrescida de juros legais e contratualmente devidos no valor de € 9.570,89, num total de € 37.852,73.
O TAF, por acórdão de 05.05.2015, julgou a acção procedente por ter entendido que o direito exercido estava prescrito e, em consequência, anulou o acto impugnado.
O IFAP apelou para o TCA Norte mas este, por acórdão de 21.4.2016, negou-lhe provimento.
Interpôs, então, a presente revista que finalizou do seguinte modo: 1.
A ajuda em causa nos presentes autos foi concedida no âmbito do Decisão da Comissão Europeia C (2000) 2878, de 30/10, posteriormente alterado pela Decisão C (2008) 4602, de 20/08, a Comissão aprovou o Programa Operacional “Agricultura e Desenvolvimento Rural” que se integra no III Quadro Comunitário de Apoio é um «programa plurianual», pelo que o prazo de prescrição do procedimento por irregularidade, tem como termo extintivo o encerramento definitivo do programa, nos termos do art.º 3, nº 1, do 2º parágrafo (CE, EURATOM) nº 2988/95, que dispõe “O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.” 2.
O douto Acórdão proferido pelo TCAN desaplica o direito, incorrendo em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação das normas comunitárias aplicáveis.
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Desaplica o direito pois não obstante referir que “o prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre (negrito nosso) em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa”, no entanto, procede à contagem do tempo decorrido para a prescrição considerando o prazo de 8 anos, ignorando desta forma o segmento da norma do art.º 3.º que refere que a contagem do prazo se faz “até ao encerramento definitivo do programa”.
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Enferma assim o douto acórdão em erro grosseiro de interpretação da norma e de não adequação dos factos ao plano abstracto da norma porque não aplica o 3.º parágrafo do artigo que cita, ignorando-o.
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Com efeito, o Tribunal ao concluir pela prescrição do procedimento nos termos do disposto no art.º 3.º, nº 1, 1º parágrafo do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, não ponderou e não valorou o respectivo regime jurídico aplicável, pelo que o acórdão do tribunal a quo no que a esta questão se refere não pode ser mantido, justificando-se o presente recurso 6.
Por outro lado, a admissão do presente recurso assume a maior relevância jurídica pois a controvérsia e a decisão a tomar, é susceptível de extravasar os limites da situação singular em apreço, como aliás já sucede, pois tem-se assistido a uma aplicação indiscriminada pelos Tribunais, da mais recente jurisprudência do STA e do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) sobre a regra da prescrição sem atender à natureza específica das ajudas bem como à circunstância de as mesmas não se pronunciarem quanto ao regime a aplicar aos às irregularidades praticadas no âmbito de ajudas enquadradas em PROGRAMAS PLURIANUAIS (como a dos presentes autos).
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Com efeito, o Tribunal ao concluir pela prescrição do procedimento nos termos do disposto no art.º 3, nº 1, 1º parágrafo do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, não ponderou e não valorou o respectivo regime jurídico aplicável, tendo o Tribunal a quo feito uma interpretação errada e contra legem da legislação comunitária aplicável, verificando-se ter existido uma violação clara tanto de lei substantiva, como processual, nomeadamente, violação do disposto no referido art.º 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 e dos art.ºs 8º e 9º, nº 2, do Código Civil, cumprindo-se a necessidade, salvo o devido respeito, de ancorar a admissão da revista na necessidade de melhor aplicação do direito comunitário.
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Nestes termos o acórdão ora recorrido é susceptível de recurso, com vista a uma melhor aplicação de direito, com fundamento no facto de nos presentes autos estarmos perante uma irregularidade praticada no âmbito de um programa plurianual e de que nesses casos o prazo de prescrição corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.
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Assim, o presente recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça preenche os seus requisitos de admissibilidade previstos e instituídos no n° 1 do art.º 150º do CPTA.
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Por outro lado, entende o ora Recorrente que a questão trazida a juízo se apresenta de fundamental relevância jurídica e social já que esta abrange questões que têm impacto no ordenamento jurídico nacional, tendo uma incontroversa aplicabilidade a um universo alargado de outros casos, sendo consabido, que são na ordem dos milhares os subsídios pagos a beneficiários que aderiram a este Programa Comunitário, sendo que muitos deles são ou foram objecto de procedimentos semelhantes àquele que está em causa nos presentes autos.
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Ignorar, como o Tribunal a quo fez, o disposto no 2º § do art.º 3 do Regulamento 2988/95, viola expressamente as regras de interpretação previstas no disposto nos art.ºs 8º e 9º do Código Civil.
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Têm-se assistido a uma aplicação indiscriminada pelos Tribunais, da mais recente jurisprudência sobre a regra da prescrição. Todavia essas decisões não têm tido em consideração a natureza específica das ajudas ao investimento, como no caso dos presentes autos, pagas no âmbito de programas plurianuais.
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A revista revela-se, por isso, de maior utilidade jurídica, na medida em que, a posição a adoptar por este Venerando Tribunal irá assumir um ponto obrigatório de referência, pois irá esclarecer os exactos termos em que será aplicável o disposto no art.º 3º do Regulamento 2988/95, no âmbito das ajudas ao investimento, pagas no âmbito de programas plurianuais.
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O presente recurso patenteia ainda uma valorizada relevância social, dado que, a intervenção do STA, expandirá a sua linha orientadora para os demais vindouros casos análogos ou apenas do mesmo tipo.
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No Tribunal de Justiça Europeu está em curso o processo (Processo C-436/15), intentado pela Lituânia cuja questão prejudicial tem por objecto a seguinte matéria ”O que se deve entender por «programa plurianual» na acepção do artigo 3.°, n.º 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro dento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias?”.
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Assim sendo considera o IFAP, IP, o organismo pagador em Portugal das despesas financiadas pelo FEOGA - Secção Orientação, que os contornos do presente processo extrapolam a aplicação do caso concreto, indo muito além da esfera jurídica da recorrida, podendo mesmo pôr em causa a segurança jurídica do nosso sistema judicial e a observância das normas comunitárias aplicáveis.
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Considerando que, nos termos do art.º 8º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum, os Estados-membros devem adoptar as medidas necessárias para garantir a realidade e a regularidade das operações financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), evitar e combater as irregularidades e recuperar as verbas perdidas na sequência de irregularidades ou negligência, nomeadamente através de controlos, a orientação que será disponibilizada por este Venerando Tribunal para além de fixar um sentido decisório na presente lide, constituirá uma linha orientadora para futuros casos análogos ou do mesmo tipo.
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Ora, em face do que resulta dos autos, é de concluir que a questão que o Recorrente pretende ver tratada tem em vista, basicamente, questionar a posição assumida no Acórdão recorrido quanto à aplicação aos presentes autos do disposto no art.º...
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