Acórdão nº 01154/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução14 de Junho de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: A……………. intentou, no TAF de Viseu, acção administrativa especial, contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (doravante IFAP), pedindo a anulação da «Decisão Final PO AGRO – Medida 5 – Projecto 2001110024286», que lhe ordenou a devolução de parte das ajudas recebidas, a título de subsídio, no valor de € 28.281,84, acrescida de juros legais e contratualmente devidos no valor de € 9.570,89, num total de € 37.852,73.

O TAF, por acórdão de 05.05.2015, julgou a acção procedente por ter entendido que o direito exercido estava prescrito e, em consequência, anulou o acto impugnado.

O IFAP apelou para o TCA Norte mas este, por acórdão de 21.4.2016, negou-lhe provimento.

Interpôs, então, a presente revista que finalizou do seguinte modo: 1.

A ajuda em causa nos presentes autos foi concedida no âmbito do Decisão da Comissão Europeia C (2000) 2878, de 30/10, posteriormente alterado pela Decisão C (2008) 4602, de 20/08, a Comissão aprovou o Programa Operacional “Agricultura e Desenvolvimento Rural” que se integra no III Quadro Comunitário de Apoio é um «programa plurianual», pelo que o prazo de prescrição do procedimento por irregularidade, tem como termo extintivo o encerramento definitivo do programa, nos termos do art.º 3, nº 1, do 2º parágrafo (CE, EURATOM) nº 2988/95, que dispõe “O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.” 2.

O douto Acórdão proferido pelo TCAN desaplica o direito, incorrendo em erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação das normas comunitárias aplicáveis.

  1. Desaplica o direito pois não obstante referir que “o prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre (negrito nosso) em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa”, no entanto, procede à contagem do tempo decorrido para a prescrição considerando o prazo de 8 anos, ignorando desta forma o segmento da norma do art.º 3.º que refere que a contagem do prazo se faz “até ao encerramento definitivo do programa”.

  2. Enferma assim o douto acórdão em erro grosseiro de interpretação da norma e de não adequação dos factos ao plano abstracto da norma porque não aplica o 3.º parágrafo do artigo que cita, ignorando-o.

  3. Com efeito, o Tribunal ao concluir pela prescrição do procedimento nos termos do disposto no art.º 3.º, nº 1, 1º parágrafo do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, não ponderou e não valorou o respectivo regime jurídico aplicável, pelo que o acórdão do tribunal a quo no que a esta questão se refere não pode ser mantido, justificando-se o presente recurso 6.

    Por outro lado, a admissão do presente recurso assume a maior relevância jurídica pois a controvérsia e a decisão a tomar, é susceptível de extravasar os limites da situação singular em apreço, como aliás já sucede, pois tem-se assistido a uma aplicação indiscriminada pelos Tribunais, da mais recente jurisprudência do STA e do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) sobre a regra da prescrição sem atender à natureza específica das ajudas bem como à circunstância de as mesmas não se pronunciarem quanto ao regime a aplicar aos às irregularidades praticadas no âmbito de ajudas enquadradas em PROGRAMAS PLURIANUAIS (como a dos presentes autos).

  4. Com efeito, o Tribunal ao concluir pela prescrição do procedimento nos termos do disposto no art.º 3, nº 1, 1º parágrafo do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, não ponderou e não valorou o respectivo regime jurídico aplicável, tendo o Tribunal a quo feito uma interpretação errada e contra legem da legislação comunitária aplicável, verificando-se ter existido uma violação clara tanto de lei substantiva, como processual, nomeadamente, violação do disposto no referido art.º 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95 e dos art.ºs 8º e 9º, nº 2, do Código Civil, cumprindo-se a necessidade, salvo o devido respeito, de ancorar a admissão da revista na necessidade de melhor aplicação do direito comunitário.

  5. Nestes termos o acórdão ora recorrido é susceptível de recurso, com vista a uma melhor aplicação de direito, com fundamento no facto de nos presentes autos estarmos perante uma irregularidade praticada no âmbito de um programa plurianual e de que nesses casos o prazo de prescrição corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.

  6. Assim, o presente recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça preenche os seus requisitos de admissibilidade previstos e instituídos no n° 1 do art.º 150º do CPTA.

  7. Por outro lado, entende o ora Recorrente que a questão trazida a juízo se apresenta de fundamental relevância jurídica e social já que esta abrange questões que têm impacto no ordenamento jurídico nacional, tendo uma incontroversa aplicabilidade a um universo alargado de outros casos, sendo consabido, que são na ordem dos milhares os subsídios pagos a beneficiários que aderiram a este Programa Comunitário, sendo que muitos deles são ou foram objecto de procedimentos semelhantes àquele que está em causa nos presentes autos.

  8. Ignorar, como o Tribunal a quo fez, o disposto no 2º § do art.º 3 do Regulamento 2988/95, viola expressamente as regras de interpretação previstas no disposto nos art.ºs 8º e 9º do Código Civil.

  9. Têm-se assistido a uma aplicação indiscriminada pelos Tribunais, da mais recente jurisprudência sobre a regra da prescrição. Todavia essas decisões não têm tido em consideração a natureza específica das ajudas ao investimento, como no caso dos presentes autos, pagas no âmbito de programas plurianuais.

  10. A revista revela-se, por isso, de maior utilidade jurídica, na medida em que, a posição a adoptar por este Venerando Tribunal irá assumir um ponto obrigatório de referência, pois irá esclarecer os exactos termos em que será aplicável o disposto no art.º 3º do Regulamento 2988/95, no âmbito das ajudas ao investimento, pagas no âmbito de programas plurianuais.

  11. O presente recurso patenteia ainda uma valorizada relevância social, dado que, a intervenção do STA, expandirá a sua linha orientadora para os demais vindouros casos análogos ou apenas do mesmo tipo.

  12. No Tribunal de Justiça Europeu está em curso o processo (Processo C-436/15), intentado pela Lituânia cuja questão prejudicial tem por objecto a seguinte matéria ”O que se deve entender por «programa plurianual» na acepção do artigo 3.°, n.º 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro dento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias?”.

  13. Assim sendo considera o IFAP, IP, o organismo pagador em Portugal das despesas financiadas pelo FEOGA - Secção Orientação, que os contornos do presente processo extrapolam a aplicação do caso concreto, indo muito além da esfera jurídica da recorrida, podendo mesmo pôr em causa a segurança jurídica do nosso sistema judicial e a observância das normas comunitárias aplicáveis.

  14. Considerando que, nos termos do art.º 8º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum, os Estados-membros devem adoptar as medidas necessárias para garantir a realidade e a regularidade das operações financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), evitar e combater as irregularidades e recuperar as verbas perdidas na sequência de irregularidades ou negligência, nomeadamente através de controlos, a orientação que será disponibilizada por este Venerando Tribunal para além de fixar um sentido decisório na presente lide, constituirá uma linha orientadora para futuros casos análogos ou do mesmo tipo.

  15. Ora, em face do que resulta dos autos, é de concluir que a questão que o Recorrente pretende ver tratada tem em vista, basicamente, questionar a posição assumida no Acórdão recorrido quanto à aplicação aos presentes autos do disposto no art.º...

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