Acórdão nº 1352/17.9 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução14 de Junho de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O Banco ..................

vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, em processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, contra si instaurado por P..... (C.....), representado pela gestora P.....LLC, julgou parcialmente procedente o pedido (declarando parcialmente extinta a instância no restante por inutilidade superveniente da lide), e em consequência intimou o ora Recorrente a facultar à Autora, no prazo de 10 (dez) dias, todos os «elementos informativos que encerrem dados sobre o exercício de gestão de passivos que veio a ser vertido no contrato de compra e venda das acções do ….. Banco, contidos no procedimento administrativo que culminou na selecção da L.....

para concluir a operação de venda do ….. Banco e no procedimento administrativo que culminou na imposição, ao .....

Banco, da realização de um exercício de gestão de passivos, devendo ser expurgados todos os demais elementos destes procedimentos que estão sujeitos a segredo;» bem como e «[c]onsoante o caso, a emitir certidão que declare a inexistência de um procedimento administrativo autónomo que tenha culminado na imposição, ao .....

Banco, da realização de um exercício de gestão de passivos, e a emitir certidão que comprove a inexistência de elementos informativos respeitantes ao exercício de gestão de passivos relativamente aos demais elementos sujeitos a segredo.» As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: A. Como se demonstrou nas alegações de recurso, a sentença recorrida padece de erro de julgamento por ter procedido a interpretação e aplicação erradas das normas do nº6 e do nº8 da LADA, sendo ainda nula por excesso de pronúncia e violadora do princípio da separação de poderes consagrado no artigo 111º/1 da Constituição.

B. O primeiro erro de julgamento imputado à sentença recorrida resulta do facto de o Tribunal ter entendido, por um lado, que o Banco ..................

não procedeu a qualquer ponderação, através de um juízo de proporcionalidade, dos interesses invocados pela P……… face à confidencialidade de certos documentos ou de partes deles, por ele invocada (e aceite pelo Tribunal a quo).

C. E resulta, por outro lado, do facto de se ter concluído na sentença que o interesse invocado pela P .............. enquanto credora obrigacionista passível de ser abrangida pelo exercício de gestão de passivos do .....

Banco deveria prevalecer sobre a confidencialidade dos documentos que se refiram, directa ou indirectamente, a esse exercício e que não foram divulgados.

D. Na verdade, como se demonstrou nas presentes alegações, não só o Banco ..................

levou efectivamente a cabo a ponderação que o artigo 6º/6 da LADA lhe exige, como o fez de forma inteiramente proporcional, tendo em conta os vários interesses em presença.

E. É que o interesse da P........

que o Tribunal a quo entendeu ser digno de tutela - o de poder aceder a informação que lhe possibilitasse uma "tomada da decisão quanto ao concreto exercício de gestão de passivos que foi imposto ao .....

Banco" (cf. p. 44 da sentença recorrida) - foi integralmente satisfeito com a divulgação ao mercado pelo .....

Banco de toda a informação respeitante aos termos desse exercício, através do anúncio e do prospecto da oferta, no dia 24 de julho de 2017 (cf. requerimento do Banco ..................

de 8 de novembro).

F. Aliás, como se referiu, tratando-se de informação privilegiada, nunca a P.........

poderia aceder a informação sobre os termos do exercício de gestão de passivo sem ser através da respectiva divulgação pelo .....

Banco, nos termos legalmente aplicáveis, de forma efectiva, completa e simultânea, sob pena de se poder estar perante uma eventual situação de abuso de informação de mercado, de transmissão ilícita de informação privilegiada e de manipulação de mercado - que a lei não consente (cf. Regulamento (UE) 596/2014, de 16 de abril de 2014).

G. Tendo a P..........

aderido ao exercício na posse de toda a informação sobre os termos do exercício, a qual foi produzida pelo .....

Banco, a quem, como se disse, cabe implementá-lo.

H. Por outro lado, o interesse da P..........

em conhecer os termos em que o exercício ficou contratualizado também foi integralmente satisfeito, porque lhe foi disponibilizada uma cópia do contacto de compra e venda do .....

Banco sem expurgo da cláusula onde o mesmo ficou previsto.

I. Estando ainda o Banco ..................

a preparar o envio à P..........

de documentos posteriores à satisfação do pedido informativo e da resposta ao pedido de intimação, concretamente de cópia do contrato de compra e venda na sua versão alterada em Julho de 2017, sem qualquer expurgo da cláusula na qual ficou previsto o exercício de gestão de passivos, bem como das posteriores Deliberações do Banco ..................

e do Fundo de Resolução, de 24 de Julho de 2017, de confirmação de que os termos e condições da oferta aprovados pelo Conselho de Administração do .....

Banco são susceptíveis de preencher a condição precedente prevista no contrato (cf. doc. 1 que se protesta juntar).

J. Assim, o expurgo das matérias confidenciais - que, apenas incluem referências a um, eventual ou necessário, exercido de gestão de passivos do .....

Banco, sem se referirem ao concreto exercício que veio a ser implementado - não obstou a que a P..........

tivesse acesso a toda a informação necessária para tomar uma decisão sobre a sua participação ou não no exercício de gestão de passivos - o que ela efectivamente acabou por fazer -, pelo que não subsiste qualquer motivo que justifique a quebra da sua confidencialidade perante os interesses da P...........

K. Pelo contrário, a divulgação desses elementos poderia perturbar seriamente a sua actividade, enquanto banco a operar no mercado, porque estão aí em causa avaliações referentes à sua valorização e dos seus activos, o que constitui segredo comercial e sobre a vida interna, nos termos do artigo 6º/6 da LADA, sem que, porém, houvesse qualquer contrapartida dessa divulgação.

L. Assim, verifica-se que o interesse da P..........

que o Tribunal a quo considerou ser relevante não ficou em causa com os expurgos efectuados pelo Banco ..................

, que deu satisfação à sua pretensão na máxima extensão legalmente possível, tendo procedido a uma ponderação inteiramente proporcional e justa, pelo que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, por ter procedido a uma interpretação e aplicação erradas do disposto no artigo 6º/6 da LADA.

M. Em qualquer caso, tal como se antecipou acima, mesmo que se pudesse admitir que o interesse invocado pela P..........

deveria prevalecer para além dos documentos que lhe foram disponibilizados, o Tribunal apenas poderia exigir ao Banco ..................

que não expurgasse dos documentos dos autos as eventuais referências ao exercício de gestão de passivos e que emitisse certidão negativa quanto ao teor dos restantes.

N. Ao ter assumido que determinados documentos do procedimento administrativo (como a proposta da L.....

) contêm a informação pretendida pela P..........

e, por isso, devem ser disponibilizados - sobretudo quando os mesmos não são do seu conhecimento e o Banco ..................

nada alegou que permitisse tal conclusão -, o Tribunal a quo extravasou os seus poderes de pronúncia, conhecendo de questões de que não podia tomar conhecimento e invadindo, assim, a esfera de poderes e competências próprios da Administração, o que constitui violação do princípio da separação de poderes consagrado no artigo 111º/1 da Constituição e implica a nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º/1 alínea e), do CPC (ex vi do artigo 140º/3 do CPTA), como se arguiu nestas alegações.

O. Finalmente, embora seja verdade que a sentença a quo não afirma expressamente o que é aqui objecto de contestação, ela padecerá ainda de erro de julgamento no caso de se entender que, porque o Tribunal não se pronunciou expressamente sobre os documentos referidos pelo Banco ..................

como correspondendo a casos de impossibilidade de expurgo (cf. ponto 8 dos factos provados), resulta da sentença recorrida que o mesmo foi condenado a expurgar todos os documentos do procedimento administrativo de venda do .....

Banco que sejam confidenciais, incluindo aqueles em relação aos quais, como alegado, é inaplicável o artigo 6º/8 da LADA.

P. Na verdade, em relação aos documentos identificados no ponto 8 dos factos provados, está-se, como se demonstrou nestes autos, perante documentos globalmente confidenciais, em que a sua natureza e objecto não permite dissociar, sem prejuízo da respectiva inteligibilidade, as partes que contêm matéria reservada das que não contêm.

Q. Não podendo expurgar-se a matéria não confidencial dos documentos em causa sem prejuízo da sua inteligibilidade, considera-se haver um caso de impossibilidade de expurgo das matérias confidenciais, nos termos e para os efeitos a contrário do artigo 6º/ 8, da LADA.

R. Na verdade, quando admite que ocorram casos em que não é possível expurgar informação confidencial e proceder à divulgação parcial de determinado documento, a lei está a referir-se a situações em que, se se truncassem os elementos e referências confidenciais do documento, a informação disponível não permitiria a sua leitura e compreensão do respectivo conteúdo e sentido, tornando-se o mesmo ininteligível - e o artigo 13º/2, da LADA impõe que os documentos administrativos sejam “transmitidos em forma inteligível”.

A sociedade Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado sem, no entanto, formular conclusões.

• Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º, n.º 1, do CPTA...

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