Acórdão nº 1352/17.9 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório O Banco ..................
vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, em processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, contra si instaurado por P..... (C.....), representado pela gestora P.....LLC, julgou parcialmente procedente o pedido (declarando parcialmente extinta a instância no restante por inutilidade superveniente da lide), e em consequência intimou o ora Recorrente a facultar à Autora, no prazo de 10 (dez) dias, todos os «elementos informativos que encerrem dados sobre o exercício de gestão de passivos que veio a ser vertido no contrato de compra e venda das acções do ….. Banco, contidos no procedimento administrativo que culminou na selecção da L.....
para concluir a operação de venda do ….. Banco e no procedimento administrativo que culminou na imposição, ao .....
Banco, da realização de um exercício de gestão de passivos, devendo ser expurgados todos os demais elementos destes procedimentos que estão sujeitos a segredo;» bem como e «[c]onsoante o caso, a emitir certidão que declare a inexistência de um procedimento administrativo autónomo que tenha culminado na imposição, ao .....
Banco, da realização de um exercício de gestão de passivos, e a emitir certidão que comprove a inexistência de elementos informativos respeitantes ao exercício de gestão de passivos relativamente aos demais elementos sujeitos a segredo.» As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: A. Como se demonstrou nas alegações de recurso, a sentença recorrida padece de erro de julgamento por ter procedido a interpretação e aplicação erradas das normas do nº6 e do nº8 da LADA, sendo ainda nula por excesso de pronúncia e violadora do princípio da separação de poderes consagrado no artigo 111º/1 da Constituição.
B. O primeiro erro de julgamento imputado à sentença recorrida resulta do facto de o Tribunal ter entendido, por um lado, que o Banco ..................
não procedeu a qualquer ponderação, através de um juízo de proporcionalidade, dos interesses invocados pela P……… face à confidencialidade de certos documentos ou de partes deles, por ele invocada (e aceite pelo Tribunal a quo).
C. E resulta, por outro lado, do facto de se ter concluído na sentença que o interesse invocado pela P .............. enquanto credora obrigacionista passível de ser abrangida pelo exercício de gestão de passivos do .....
Banco deveria prevalecer sobre a confidencialidade dos documentos que se refiram, directa ou indirectamente, a esse exercício e que não foram divulgados.
D. Na verdade, como se demonstrou nas presentes alegações, não só o Banco ..................
levou efectivamente a cabo a ponderação que o artigo 6º/6 da LADA lhe exige, como o fez de forma inteiramente proporcional, tendo em conta os vários interesses em presença.
E. É que o interesse da P........
que o Tribunal a quo entendeu ser digno de tutela - o de poder aceder a informação que lhe possibilitasse uma "tomada da decisão quanto ao concreto exercício de gestão de passivos que foi imposto ao .....
Banco" (cf. p. 44 da sentença recorrida) - foi integralmente satisfeito com a divulgação ao mercado pelo .....
Banco de toda a informação respeitante aos termos desse exercício, através do anúncio e do prospecto da oferta, no dia 24 de julho de 2017 (cf. requerimento do Banco ..................
de 8 de novembro).
F. Aliás, como se referiu, tratando-se de informação privilegiada, nunca a P.........
poderia aceder a informação sobre os termos do exercício de gestão de passivo sem ser através da respectiva divulgação pelo .....
Banco, nos termos legalmente aplicáveis, de forma efectiva, completa e simultânea, sob pena de se poder estar perante uma eventual situação de abuso de informação de mercado, de transmissão ilícita de informação privilegiada e de manipulação de mercado - que a lei não consente (cf. Regulamento (UE) 596/2014, de 16 de abril de 2014).
G. Tendo a P..........
aderido ao exercício na posse de toda a informação sobre os termos do exercício, a qual foi produzida pelo .....
Banco, a quem, como se disse, cabe implementá-lo.
H. Por outro lado, o interesse da P..........
em conhecer os termos em que o exercício ficou contratualizado também foi integralmente satisfeito, porque lhe foi disponibilizada uma cópia do contacto de compra e venda do .....
Banco sem expurgo da cláusula onde o mesmo ficou previsto.
I. Estando ainda o Banco ..................
a preparar o envio à P..........
de documentos posteriores à satisfação do pedido informativo e da resposta ao pedido de intimação, concretamente de cópia do contrato de compra e venda na sua versão alterada em Julho de 2017, sem qualquer expurgo da cláusula na qual ficou previsto o exercício de gestão de passivos, bem como das posteriores Deliberações do Banco ..................
e do Fundo de Resolução, de 24 de Julho de 2017, de confirmação de que os termos e condições da oferta aprovados pelo Conselho de Administração do .....
Banco são susceptíveis de preencher a condição precedente prevista no contrato (cf. doc. 1 que se protesta juntar).
J. Assim, o expurgo das matérias confidenciais - que, apenas incluem referências a um, eventual ou necessário, exercido de gestão de passivos do .....
Banco, sem se referirem ao concreto exercício que veio a ser implementado - não obstou a que a P..........
tivesse acesso a toda a informação necessária para tomar uma decisão sobre a sua participação ou não no exercício de gestão de passivos - o que ela efectivamente acabou por fazer -, pelo que não subsiste qualquer motivo que justifique a quebra da sua confidencialidade perante os interesses da P...........
K. Pelo contrário, a divulgação desses elementos poderia perturbar seriamente a sua actividade, enquanto banco a operar no mercado, porque estão aí em causa avaliações referentes à sua valorização e dos seus activos, o que constitui segredo comercial e sobre a vida interna, nos termos do artigo 6º/6 da LADA, sem que, porém, houvesse qualquer contrapartida dessa divulgação.
L. Assim, verifica-se que o interesse da P..........
que o Tribunal a quo considerou ser relevante não ficou em causa com os expurgos efectuados pelo Banco ..................
, que deu satisfação à sua pretensão na máxima extensão legalmente possível, tendo procedido a uma ponderação inteiramente proporcional e justa, pelo que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, por ter procedido a uma interpretação e aplicação erradas do disposto no artigo 6º/6 da LADA.
M. Em qualquer caso, tal como se antecipou acima, mesmo que se pudesse admitir que o interesse invocado pela P..........
deveria prevalecer para além dos documentos que lhe foram disponibilizados, o Tribunal apenas poderia exigir ao Banco ..................
que não expurgasse dos documentos dos autos as eventuais referências ao exercício de gestão de passivos e que emitisse certidão negativa quanto ao teor dos restantes.
N. Ao ter assumido que determinados documentos do procedimento administrativo (como a proposta da L.....
) contêm a informação pretendida pela P..........
e, por isso, devem ser disponibilizados - sobretudo quando os mesmos não são do seu conhecimento e o Banco ..................
nada alegou que permitisse tal conclusão -, o Tribunal a quo extravasou os seus poderes de pronúncia, conhecendo de questões de que não podia tomar conhecimento e invadindo, assim, a esfera de poderes e competências próprios da Administração, o que constitui violação do princípio da separação de poderes consagrado no artigo 111º/1 da Constituição e implica a nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos do artigo 615.º/1 alínea e), do CPC (ex vi do artigo 140º/3 do CPTA), como se arguiu nestas alegações.
O. Finalmente, embora seja verdade que a sentença a quo não afirma expressamente o que é aqui objecto de contestação, ela padecerá ainda de erro de julgamento no caso de se entender que, porque o Tribunal não se pronunciou expressamente sobre os documentos referidos pelo Banco ..................
como correspondendo a casos de impossibilidade de expurgo (cf. ponto 8 dos factos provados), resulta da sentença recorrida que o mesmo foi condenado a expurgar todos os documentos do procedimento administrativo de venda do .....
Banco que sejam confidenciais, incluindo aqueles em relação aos quais, como alegado, é inaplicável o artigo 6º/8 da LADA.
P. Na verdade, em relação aos documentos identificados no ponto 8 dos factos provados, está-se, como se demonstrou nestes autos, perante documentos globalmente confidenciais, em que a sua natureza e objecto não permite dissociar, sem prejuízo da respectiva inteligibilidade, as partes que contêm matéria reservada das que não contêm.
Q. Não podendo expurgar-se a matéria não confidencial dos documentos em causa sem prejuízo da sua inteligibilidade, considera-se haver um caso de impossibilidade de expurgo das matérias confidenciais, nos termos e para os efeitos a contrário do artigo 6º/ 8, da LADA.
R. Na verdade, quando admite que ocorram casos em que não é possível expurgar informação confidencial e proceder à divulgação parcial de determinado documento, a lei está a referir-se a situações em que, se se truncassem os elementos e referências confidenciais do documento, a informação disponível não permitiria a sua leitura e compreensão do respectivo conteúdo e sentido, tornando-se o mesmo ininteligível - e o artigo 13º/2, da LADA impõe que os documentos administrativos sejam “transmitidos em forma inteligível”.
A sociedade Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado sem, no entanto, formular conclusões.
• Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146.º, n.º 1, do CPTA...
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