Acórdão nº 1781/15.2T8VRL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2018
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 22 de Março de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA instaurou, em 26 de outubro de 2015, nos Juízos Centrais Cíveis de …, Comarca de Vila Real, contra BB e mulher, CC, Caixa …, S.A., e UNICRE, S.A.
, ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que fosse declarado resolvido o contrato-promessa de compra e venda relativo à fração autónoma designada pela letra “J”, correspondente ao 4.º andar direito do prédio sito na Rua …, n.º …, em …, e descrito, sob o n.º 3…/19…5 (…), na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, que os Réus BB e CC fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 85 000,00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, e lhe fosse reconhecido o direito de retenção sobre a referida fração, para garantia do seu crédito.
Para tanto, alegou, em síntese, que em 3 de agosto de 2015, celebrou, com o R. e mulher, o referido contrato, pelo qual prometeram vender-lhe e ele prometeu comprar tal fração, para habitação, pelo preço de € 85 000,00, com a entrega do sinal de € 45 000,00, tendo convencionado celebrar a respetiva escritura até ao dia 15 de setembro de 2015; entretanto, em 3 de setembro de 2015, enviou aos promitentes-vendedores carta a comunicar-lhes a marcação da escritura para o dia 15 de setembro de 2015, respondendo o R. que não iria comparecer, como sucedeu; a fração está onerada com hipoteca a favor da R. Caixa … e penhora a favor da R. UNICRE; e, desde 3 de agosto de 2015, ocupa a fração, em conformidade com o convencionado.
Citados, o R. e a mulher não contestaram.
Contestou a R. UNICRE, por impugnação, e arguindo a nulidade do contrato-promessa, por inobservância do disposto no art. 410.º, n.º 3, do Código Civil, invocando que o eventual direito de retenção lhe é inoponível e concluindo pela sua absolvição do pedido.
Contestou ainda a R. Caixa …, alegando que o A. e os RR. BB e mulher apenas quiseram ficcionar uma realidade para enganar e lesar terceiros, fazendo com que, em caso de cobrança coerciva de créditos, a fração se mantivesse na disponibilidade dos RR., pelo que o contrato é nulo, por simulação, e concluiu pela sua absolvição do pedido.
O A. respondeu à matéria de exceção, no sentido da sua improcedência.
Tendo prosseguido o processo e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 22 de novembro de 2016, sentença, que julgando a ação procedente, declarou resolvido o contrato-promessa de compra e venda; condenou os Réus BB e mulher a pagarem ao Autor a quantia de € 85 000,00, acrescida de juros, à taxa legal desde a citação até integral pagamento; reconheceu ao Autor o direito de retenção sobre a fração, para garantia do pagamento daquele crédito, mas sendo inoponível em relação à execução onde foi efetuada a penhora a favor da Ré UNICRE. Inconformada, a Ré Caixa … apelou para o Tribunal da Relação de …, que, por acórdão de 4 de outubro de 2017, dando procedência ao recurso, revogou parcialmente a sentença, absolvendo a Ré Caixa … do pedido.
Inconformado, foi agora o Autor a recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:
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A Relação violou diversas normas legais, ao alterar o acervo fáctico de acordo com meras presunções e regras da experiência da vida.
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A Relação decidiu credibilizar e considerar isento o depoimento da testemunha DD, quando sabia que era bancário, trabalhando para um dos Réus.
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A verdade material não foi obtida, pelo contrário, foi vilipendiada no aresto.
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Não se pode...
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