Acórdão nº 1781/15.2T8VRL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA instaurou, em 26 de outubro de 2015, nos Juízos Centrais Cíveis de …, Comarca de Vila Real, contra BB e mulher, CC, Caixa …, S.A., e UNICRE, S.A.

, ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que fosse declarado resolvido o contrato-promessa de compra e venda relativo à fração autónoma designada pela letra “J”, correspondente ao 4.º andar direito do prédio sito na Rua …, n.º …, em …, e descrito, sob o n.º 3…/19…5 (…), na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, que os Réus BB e CC fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 85 000,00, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, e lhe fosse reconhecido o direito de retenção sobre a referida fração, para garantia do seu crédito.

Para tanto, alegou, em síntese, que em 3 de agosto de 2015, celebrou, com o R. e mulher, o referido contrato, pelo qual prometeram vender-lhe e ele prometeu comprar tal fração, para habitação, pelo preço de € 85 000,00, com a entrega do sinal de € 45 000,00, tendo convencionado celebrar a respetiva escritura até ao dia 15 de setembro de 2015; entretanto, em 3 de setembro de 2015, enviou aos promitentes-vendedores carta a comunicar-lhes a marcação da escritura para o dia 15 de setembro de 2015, respondendo o R. que não iria comparecer, como sucedeu; a fração está onerada com hipoteca a favor da R. Caixa … e penhora a favor da R. UNICRE; e, desde 3 de agosto de 2015, ocupa a fração, em conformidade com o convencionado.

Citados, o R. e a mulher não contestaram.

Contestou a R. UNICRE, por impugnação, e arguindo a nulidade do contrato-promessa, por inobservância do disposto no art. 410.º, n.º 3, do Código Civil, invocando que o eventual direito de retenção lhe é inoponível e concluindo pela sua absolvição do pedido.

Contestou ainda a R. Caixa …, alegando que o A. e os RR. BB e mulher apenas quiseram ficcionar uma realidade para enganar e lesar terceiros, fazendo com que, em caso de cobrança coerciva de créditos, a fração se mantivesse na disponibilidade dos RR., pelo que o contrato é nulo, por simulação, e concluiu pela sua absolvição do pedido.

O A. respondeu à matéria de exceção, no sentido da sua improcedência.

Tendo prosseguido o processo e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 22 de novembro de 2016, sentença, que julgando a ação procedente, declarou resolvido o contrato-promessa de compra e venda; condenou os Réus BB e mulher a pagarem ao Autor a quantia de € 85 000,00, acrescida de juros, à taxa legal desde a citação até integral pagamento; reconheceu ao Autor o direito de retenção sobre a fração, para garantia do pagamento daquele crédito, mas sendo inoponível em relação à execução onde foi efetuada a penhora a favor da Ré UNICRE. Inconformada, a Ré Caixa … apelou para o Tribunal da Relação de …, que, por acórdão de 4 de outubro de 2017, dando procedência ao recurso, revogou parcialmente a sentença, absolvendo a Ré Caixa … do pedido.

Inconformado, foi agora o Autor a recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:

  1. A Relação violou diversas normas legais, ao alterar o acervo fáctico de acordo com meras presunções e regras da experiência da vida.

  2. A Relação decidiu credibilizar e considerar isento o depoimento da testemunha DD, quando sabia que era bancário, trabalhando para um dos Réus.

  3. A verdade material não foi obtida, pelo contrário, foi vilipendiada no aresto.

  4. Não se pode...

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