Acórdão nº 00761/11.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério da Educação veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 25.09.2013, que confirmou a sentença de 31.05.2012, pela qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada por MACMR para anulação do despacho da Directora Regional de Educação do Centro, de 29.07.2011, que revogou o acto administrativo da Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de S. S..., de 08.10.2008, a determinar que a Autora fosse posicionada no 9° escalão, índice 299, com efeitos a 12.04.2008, e exigiu que a Autora repusesse os valores auferidos “indevidamente no último ano”, assim como para condenação da Administração à adopção dos actos e operações necessários para reconstruir a situação que existiria se este acto não tivesse sido praticado.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão judicial, violou, designadamente, o arts 3º, 6º, 141º e 144º do CPA, o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, com a redacção dada pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, o art. 7º do Decreto Regulamentar nº 11/98, de 15/5, o art. 8º do Decreto-Lei nº 75/2010, de 23 de Junho, o Dec-Lei nº 312/99, de 10 de agosto, arts. 58º, nº 2; 69º do CPTA, e, por decorrência dos anteriores, o artº 203º da CRP.

A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I - Não se concorda minimamente com o decidido pelo TAF, porquanto, tal como se evidenciará infra, um outro o sentido da decisão ora posta em crise se impunha, que não o prolatado.

II - A função judicial encontra-se por excelência subordinada à lei, àquilo que foi/é a vontade do legislador enquanto entidade portadora de poderes constitucionais exclusivos adstritos à actividade legiferante.

III - Os princípios jurídicos não são regras jurídicas sendo, sim, axiomas que carecem de uma conformação e de uma densificação através das regras jurídicas que informam, atendendo às exigências dos valores e interesses histórico-sociais concretos.

IV - Apenas as regras jurídicas (e não os princípios) tem apetência legal para determinam imperativamente exigências, porquanto, impõem, permitem e/ou proíbem.

V - Os actos administrativos consolidam-se caso não sejam objecto de impugnação em tempo oportuno – cfr., por exemplo, arts. 58º, nº 2; 69º do CPTA VI – Conjugando o preceituado no art.º 3º do CPA, com o disposto no artº 141º do CPA, e o estatuído no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, com a redacção dada pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, a administração deve revogar os actos ilegais, por um período de 5 anos após a sua prolação, desde que esteja em causa a reposição de verbas aos cofres do estado.

VII - O Decreto-Lei nº 312/99 de 10 de agosto e o art.º 7º do Decreto Regulamentar nº 11/98, de 15/5, vigentes à data dos factos, determinavam os requisitos atinentes à entrega do relatório crítico, por parte dos docentes, para efeitos de progressão na respectiva carreira.

VIII - A instâncias da matéria dada como provada deve constar, também, todo o conteúdo do documento de fls. 24 do PA, ou seja o teor do acto prolatado em 24 de Setembro de 2008.

XIX - Do Processo individual da recorrida e do acto prolatado em 24 de Setembro de 2008 consta que a Recorrida entregou o Documento de Reflexão Crítica para ascender ao 8º escalão em 28DEZ2002, pelo que ascendeu com efeitos a 01/01/2003 e, para ascender ao 9º escalão, entregou o Documento de Reflexão Critica em 27/10/2005 e que não foi atribuído escalão por força da Lei 43/2005, de 29 de Agosto de 2005 – facto que a Recorrida não impugnou.

X - Do acto prolatado em 24 de Setembro de 2008 resulta que a Recorrida entregou o Documento de Reflexão Critica, para ascender ao 8º escalão, em 28DEZ2002, ascendendo com efeitos a 01/01/2003 e para subir ao 9º escalão entregou o Documento de Reflexão Critica em 27/10/2005 e não foi atribuído escalão por força da Lei 43/2005, de 29 de agosto de 2005, não havendo rectificação de tempo de serviço, verificando-se ter sido intempestiva a entrega do Documento de Reflexão Critica em 28DEZ2002, face ao Decreto-Lei nº 312/99 de 10 de agosto, e foi confirmada a progressão do 9º escalão com efeitos a partir de 01/JULHO/2008.

XI – Como o autor do ato prolatado em 24 de Setembro de 2008 salienta que a Recorrida «…entregou o Documento de Reflexão Critica para ascender ao 8º escalão em 28DEZ2002, pelo que ascendeu com efeitos a 01/01/2003…» e deixou bem claro que «…Não houve rectificação de tempo de serviço, verificando-se ter sido a entrega, do Documento de Reflexão Critica em 28DEZ2002, face ao Decreto-Lei nº 312/99 de 10 de agosto, intempestiva…» não podemos inferir de tal fundamentação que o ato de 27/12/2002 foi revogado expressa ou tacitamente.

XII – A Recorrida progrediu erradamente ao 9º Escalão/Índice 299, na sequência da informação prestada pela DREC à Escola, a instâncias do ofício nº 22442, de 11/7/2008, na qual apenas considerou o tempo de serviço detido pela docente em Janeiro de 2005 (21 anos) sem, contudo, se atender a que a docente só tinha progredido ao 8º Escalão em 1/1/2003, por entrega tardia do Documento de Reflexão Crítica, progressão esta não impugnada pela Demandante.

XIII - A administração, a instâncias do ato prolatado em 24 de Setembro de 2008 cometeu um erro, na sequência da informação prestada pela DREC à Escola, a instâncias do ofício nº 22442, de 11/7/2008, praticando um ato inválido por ofensa às regras gerais aplicáveis à matéria, sendo que legalmente (arts 3º e 141º ambos do CPA e artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, com a redacção dada pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro) está cometida a proceder à respectiva revogação.

XIV – Como a Administração pode errar, o legislador previu tal possibilidade designadamente e no que concerne a situações similares aos presentes autos, ao estatuir o disposto designadamente no artº 141º do CPA e artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, com a redacção dada pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro.

XV - Houve por parte da administração um erro que, prontamente, corrigiu revogando o ato inválido por, tal como dimana de fls. 11 do PA, se tratar de «…um ato anulável, por ter sido praticado com ofensa das normas jurídicas aplicáveis…», sendo de todo despropositado chamar-se à colação o instituto da revogação tácita do ato de 27/12/2002, pelo ato prolatado em 24 de Setembro de 2008.

XVI - Em antinomia com o alegado na sentença o ato de 24 de Setembro de 2008 não reconheceu a ilegalidade, por erro, do ato de 27/12/2002 porquanto, o ato de 24 de Setembro de 2008, atendendo ao facto de prolatar uma decisão desconforme com a respectiva fundamentação, esse, sim, aportou nas malhas da ilegalidade e com a respectiva revogação, a legalidade foi reposta.

XVII – O ato prolatado em 24 de Setembro de 2008 não revogou o acto proferido em 27/12/2002 mas reiterou-o expressamente, pois...

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