Acórdão nº 00417/11.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MJSM, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Ministério da Educação e Ciência, tendente a impugnar o Despacho de 21 de Janeiro de 2011 do Diretor da DREN, confirmativo da exclusão da Recorrente do identificado concurso para provimento de postos de trabalho da carreira e categoria de assistente técnico, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, inconformada com o Acórdão proferido em 14 de Fevereiro de 2013 (Cfr. fls. 106 a 114 Procº físico) que julgou improcedente a presente Ação Administrativa Especial, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 27 de Março de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 122 a 130 Procº físico): “A) O acórdão recorrido está ferido de nulidade por violação da al. d) do n° 1 do art. 668° do CPC ex vi do art. Io do CPTA e erro na fundamentação jurídica da decisão (erro de direito), nos termos da al. b) do art. 668° do CPC, ex vi Arts Io e 140° CPTA B) Erra o douto Acórdão já que considera que não poderá apreciar os vícios invocados quer quanto à legalidade do aviso de abertura quer quanto à competência para a abertura de concurso, por não ser o meio e o momento para o fazer. Ora a recorrente limitou-se a esgotar as vias administrativas e só depois lançou mão da ação judicial.

  1. Deverá assim este Tribunal apreciar o vício imputado ao aviso de abertura porquanto, a abertura do concurso foi determinada, por Despacho de 06/09/2010, no uso das suas competências, do Exmo. Sr. Diretor Regional de Educação do Norte e, pelos Despachos proferidos em 06/09/2010, respetivamente, pelos Diretores dos Agrupamentos de Escolas ou Escolas não Agrupadas, identificadas no anexo ao Aviso, no uso das competências que lhes foram delegadas por Despacho do Sr. Diretor Geral dos Recursos Humanos da Educação proferido em 16/08/2010.

  2. O Despacho que procedeu à abertura de concurso, a que corresponde o n° 18604/2010, publicado no DR 2, 184, 21 de Setembro de 2010 surge apenas assinado pelo " ...Diretor, AOL…" e já não pelos Diretores de Escola, no entanto nos termos do art. 13° da Lei 213/2006, de 27 de Outubro, a competência para abertura de procedimento concursal é exclusiva do Diretor Geral dos Recursos Humanos da educação, não se vislumbrando naquele diploma a possibilidade deste delegar aquela competência nos Diretores Regionais.

  3. Resulta assim que, o aviso de abertura está eivado está, no mínimo ferido de ilegalidade, por vício de violação de lei, já que, o suporte legal em que se sustenta a sua abertura, não é por aquela comportada.

  4. será ainda ilegal e ferido de nulidade, por usurpação de poderes quer do dos Diretor Regional de Educação do Norte, quer dos Diretores das Escolas Agrupadas e não Agrupadas.

  5. O aviso está ainda ferido de ilegalidade por assentar em delegação de competências que a lei não comporta, por ofensa quer aos Diplomas vindos de citar, quer ao art. 35° do CPA, vícios cominados com a nulidade nos termos da al. a) do n° 2 do art. 133° do CPA.

  6. Nulos serão assim todos os atos deste concurso por consequentes do primeiro I) O n° 4 do Aviso de Abertura que determina como âmbito de recrutamento, os trabalhadores a desempenhar funções para o Ministério da Educação, com contrato a termo resolutivo certo, celebrado nos anos letivos de 2005/2006, 2006/2007 e 2007/2008, limita, de forma ilegal, os potenciais candidatos, por violação do art. 6o da Lei n° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, porquanto, J) este artigo determina que o recrutamento para constituir relações de emprego público por tempo indeterminado se inicia, sempre, pelos trabalhadores já detentores desse vínculo, K) surgindo como exceção, quando não se preenchem as vagas postas a concurso por aqueles, mediante parecer favorável do membro do Governo responsáveis pela área das Finanças e da Administração Pública, a possibilidade de se recrutar de entre trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo determinado ou determinável ou mesmo sem contrato.

  7. um aviso de abertura que reserva as vagas postas a concurso para os trabalhadores do Ministério da Educação, detentores de contrato por tempo determinado, celebrado nos anos letivos de 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008, viola, pelos motivos supra expostos, o art. 6o da Lei n° 12- A/2008, de 27 de Fevereiro, M) Por fim, deverá este Tribunal sancionar o entendimento diferente que o Recorrido teve em relação aos trabalhadores das escolas cuja gestão compete às Autarquias Locais.

  8. O R. invocou como segundo fundamento para exclusão o facto da ora Recorrente ser do mapa de pessoal de uma Autarquia o que, por força do art. 22° da Lei n° 3-B/2010, impedia o seu acesso e O) relativamente aos trabalhadores abrangidos pelas atas juntas como docs. n°s 9 e 10 à PI, decidiu admiti-los quando estes...

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