Acórdão nº 01148/09.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MMR, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - SEF, tendente a impugnar o ato que lhe foi notificado em 4 de Agosto de 2009, no sentido de “… abandonar Território Nacional no prazo de 20 dias”, inconformada com o Acórdão proferido em 21 de Junho de 2013, através do qual foi julgada improcedente a acção, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 16 de Setembro de 2013, as seguintes conclusões: “1ª A recorrente entrou legalmente em Portugal ao abrigo do acordo internacional da supressão de vistos entre Portugal e Brasil, tendo durante a sua estadia conseguido obter um contrato de trabalho, o qual aceitou para ajudar financeiramente a sua família.

Assim, considerar fundamentada situação irregular e o ato administrativo de abandono do país, por a A. ter entrado em Portugal com a intenção de aqui desenvolver uma atividade laboral, em confronto com a sua entrada legal em território nacional, como turista, não é lógico, pelo menos, para esta que é pessoa pouco culta e pouco letrada.

  1. A decisão dos juízes “a quo” de que não assiste qualquer direito à A. de ver apreciado o seu pedido de autorização de residência ao abrigo do art.88º nº02 da L. nº23/2007, trata-se de um erro grosseiro, pois a recorrente entrou legalmente em Portugal, ao abrigo do acordo de supressão de vistos, e permanecia em Portugal legalmente, pois solicitou a autorização de residência, pelo que tal pedido estava em apreciação aquando da prática do ato impugnado, isto é não se encontrava em situação irregular, porém também não se encontrava devidamente legalizada, estava num “limbo” jurídico.

    Na verdade, a recorrente efetuava os descontos para a Segurança Social e pagava os seus impostos, trata-se de uma hipocrisia legal considerar a recorrente em situação regular para “pagar” e numa situação irregular para se tentar legalizar.

  2. Assim, considerando que o ato requerido ao abrigo do art.88º nº02 da L. nº23/2007 deve ser apreciado, tem como consequência a invalidade do ato de abandono voluntário, considerando-se que a interpretação dada pelos juízes “a quo” a este preceito legal é incorreta.

  3. Interpretar o art.88º nº02 da Lei nº23/2007 desta forma é inconstitucional pois viola o princípio da igualdade, já que um estrangeiro que tenha entrada em Portugal para turismo e que entretanto veja o seu visto caducado poderá requerer a sua legalização nos termos do art.88º da Lei nº23/2007.

  4. Interpretar como irrecorrível a decisão proferida ao abrigo do art.88º é inconstitucional por violar o princípio da igualdade e acesso á justiça, arts.13ºº e 32º nº01 da CRP.

    Nestes termos, requer a V. Exª. se digne considerar procedente e provado o presente recurso, e em consequência revogar-se a douta sentença recorrida e declarar-se anulados os atos administrativos impugnados.

    O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido, por Despacho de 24 de Setembro de 2013 (Cfr. Fls. 202 e 203 Procº físico).

    O aqui Recorrido/SEF veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 9 de Outubro de 2013, tendo concluído: “1ª O regime regra de concessão de autorização de residência encontra-se vertido nos arts.77º da Lei 23/07, de 04 de Julho, o regime previsto no art. 88.º n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, configura um procedimento excecional e oficioso, consubstanciando um procedimento de iniciativa da Administração, ao qual se aplicam as regras plasmadas nos arts. 54.º ab initio e 55.º do CPA.

  5. A ora Recorrente apresentou apenas uma manifestação de interesse que não origina qualquer procedimento, e que é analisada para efeitos de eventual enquadramento, ou não, no n.º 2 do art. 88.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho.

  6. Se cumprir com os requisitos daquela norma, o cidadão é notificado do início do procedimento oficioso (cf. artº 55.º do CPA), se isso não acontecer, o cidadão...

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