Acórdão nº 01148/09.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MMR, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - SEF, tendente a impugnar o ato que lhe foi notificado em 4 de Agosto de 2009, no sentido de “… abandonar Território Nacional no prazo de 20 dias”, inconformada com o Acórdão proferido em 21 de Junho de 2013, através do qual foi julgada improcedente a acção, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 16 de Setembro de 2013, as seguintes conclusões: “1ª A recorrente entrou legalmente em Portugal ao abrigo do acordo internacional da supressão de vistos entre Portugal e Brasil, tendo durante a sua estadia conseguido obter um contrato de trabalho, o qual aceitou para ajudar financeiramente a sua família.
Assim, considerar fundamentada situação irregular e o ato administrativo de abandono do país, por a A. ter entrado em Portugal com a intenção de aqui desenvolver uma atividade laboral, em confronto com a sua entrada legal em território nacional, como turista, não é lógico, pelo menos, para esta que é pessoa pouco culta e pouco letrada.
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A decisão dos juízes “a quo” de que não assiste qualquer direito à A. de ver apreciado o seu pedido de autorização de residência ao abrigo do art.88º nº02 da L. nº23/2007, trata-se de um erro grosseiro, pois a recorrente entrou legalmente em Portugal, ao abrigo do acordo de supressão de vistos, e permanecia em Portugal legalmente, pois solicitou a autorização de residência, pelo que tal pedido estava em apreciação aquando da prática do ato impugnado, isto é não se encontrava em situação irregular, porém também não se encontrava devidamente legalizada, estava num “limbo” jurídico.
Na verdade, a recorrente efetuava os descontos para a Segurança Social e pagava os seus impostos, trata-se de uma hipocrisia legal considerar a recorrente em situação regular para “pagar” e numa situação irregular para se tentar legalizar.
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Assim, considerando que o ato requerido ao abrigo do art.88º nº02 da L. nº23/2007 deve ser apreciado, tem como consequência a invalidade do ato de abandono voluntário, considerando-se que a interpretação dada pelos juízes “a quo” a este preceito legal é incorreta.
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Interpretar o art.88º nº02 da Lei nº23/2007 desta forma é inconstitucional pois viola o princípio da igualdade, já que um estrangeiro que tenha entrada em Portugal para turismo e que entretanto veja o seu visto caducado poderá requerer a sua legalização nos termos do art.88º da Lei nº23/2007.
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Interpretar como irrecorrível a decisão proferida ao abrigo do art.88º é inconstitucional por violar o princípio da igualdade e acesso á justiça, arts.13ºº e 32º nº01 da CRP.
Nestes termos, requer a V. Exª. se digne considerar procedente e provado o presente recurso, e em consequência revogar-se a douta sentença recorrida e declarar-se anulados os atos administrativos impugnados.
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido, por Despacho de 24 de Setembro de 2013 (Cfr. Fls. 202 e 203 Procº físico).
O aqui Recorrido/SEF veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 9 de Outubro de 2013, tendo concluído: “1ª O regime regra de concessão de autorização de residência encontra-se vertido nos arts.77º da Lei 23/07, de 04 de Julho, o regime previsto no art. 88.º n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, configura um procedimento excecional e oficioso, consubstanciando um procedimento de iniciativa da Administração, ao qual se aplicam as regras plasmadas nos arts. 54.º ab initio e 55.º do CPA.
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A ora Recorrente apresentou apenas uma manifestação de interesse que não origina qualquer procedimento, e que é analisada para efeitos de eventual enquadramento, ou não, no n.º 2 do art. 88.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho.
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Se cumprir com os requisitos daquela norma, o cidadão é notificado do início do procedimento oficioso (cf. artº 55.º do CPA), se isso não acontecer, o cidadão...
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