Acórdão nº 02042/12.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução06 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO RMPL, residente na Rua …, Ermesinde, interpôs recurso jurisdicional do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel proferido no âmbito da acção administrativa especial que instaurou contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, com tramitação urgente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro [peticionando a anulação da decisão de indeferimento de pedido de recidiva/agravamento de lesão sofrida em acidente de serviço formulado pelo Autor em 10/05/2011, com consequente abertura do inerente processo de sanidade – cfr. despacho de admissão da alteração da instância proferido a fls. 117 e 118 dos autos].

*A Recorrente nas respectivas alegações formula as seguintes conclusões: “DO ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO 1 - Os factos alegados pelo Autor nos artºs. 8º e 9º da pi - que nunca lhe foi comunicada, formalmente, a alta clínica, e que nunca lhe foi entregue o “boletim de alta” ou outro documento equiparado que preenchesse os requisitos legais – não foram contestados.

2 - Dos documentos juntos aos autos pelo Réu em 27.05.2014, não consta qualquer notificação/comunicação; pelo contrário: verifica-se que são documentos que não preenchem os requisitos legais nem estão assinados pelo sinistrado em como tomou conhecimento da alta.

3 - Dos processos de sanidade, também juntos aos autos: processo de sanidade 30/90, fls 16 e ss e processo de sanidade 97/92 fls 38 ss pode ver-se que a recidiva ocorreu em 15.09.1992, que o sinistrado esteve de baixa médica durante 105 dias, que terminaram em 29.12.1992.

4 - O sinistrado voltou ao serviço em 30.12.1992; no entanto, nos documentos supra mencionados consta como data de alta 14.04.1993.

5 - Ante o exposto, verifica-se que o Autor não tomou conhecimento da sua alta no momento do exame final, porquanto se apresentou ao serviço três meses e meio antes de tal exame. Ora, tendo a alta ocorrido em momento posterior à data de apresentação ao serviço, não decorre que o Autor tenha tomado conhecimento da alta no momento do exame médico.

6 - O tribunal a quo ao não dar como provado o alegado nos artºs 8º e 9º da pi., de que nunca foi comunicada ao Autor, formalmente, a alta clínica, nem entregue o “boletim de alta” ou outro documento equiparado que preenchesse os requisitos legais, incorreu em erro de julgamento de facto.

DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO 7 - À data da alta clínica o regime aplicável era o do DL 38.523, de 23 de novembro de 1951. No entanto, em alguns aspetos e situações, aplicava-se o regime geral constante na Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, por remissão legal aplicável à Administração Pública.

8 - Da conjugação do disposto na Base XXII, nº 2 da Lei 2127 com o artigo 35º, nº2 e nº3 do Decreto nº 360/71 de 21.08 (que regulamenta a Lei 2127) decorre que o prazo de caducidade só se inicia com a entrega ao sinistrado do boletim de alta (neste sentido, acórdão do STA de 16.07.1977 e de 21.02.78, in BTE, 2ª série, nº11/77 e n.º 3/78, respetivamente, indicado por Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, em anotação à Base XXXVIII, nº1 da Lei 2127; Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ªedição, página 152).

9 - Correspondendo a cura clínica à situação em que as lesões desapareceram totalmente ou se apresentam como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada (art. 7.º do Dec. n.º 360/71), não pode questionar-se que a comunicação formal da alta, através da entrega do respectivo boletim de alta, é de primordial importância, pois que tem a finalidade de dar conhecimento ao sinistrado de que está clinicamente curado e de que a partir desse momento fica habilitado a exercer os seus direitos para a hipótese de se não conformar quer com a cura clínica quer com a desvalorização que lhe foi atribuída – Ac. RC de 20.10.2005, procº 1830/05.

10 - Não tendo sido entregue ao sinistrado o ‘boletim de alta’, o prazo de caducidade também não chega a iniciar-se.

11 - É certo que o DL 38.523, de 23 de novembro de 1951, foi revogado pelo DL 503/99, de 20 de Novembro, que estabeleceu o prazo de 10 anos para requerer a reabertura do processo por recidiva/agravamento, contados da alta.

12 - A sentença de que se recorre considera que a comunicação formal da alta é irrelevante, porque o prazo de 10 anos conta-se a partir da entrada em vigor da nova lei e não da alta, pois que é pacífico que a alta ocorreu em data anterior à entrada em vigor do DL 503/99.

13 - A questão que se coloca no caso concreto, é que a alta clínica – que aconteceu, pois o sinistrado voltou ao serviço – nunca foi formalmente comunicada; logo, o prazo de 10 anos nunca chegou a iniciar-se, nem com a entrada em vigor do DL 503/99, pois que o prazo de caducidade previsto no seu artº 24º pressupõe para o seu início/existência que a alta clínica haja sido devidamente notificada/comunicada ao sinistrado, de harmonia com o que decorre do artº 20º, nºs 1 e 2, daquele mesmo diploma.

14 - Não é a entrada em vigor de uma lei que determina o início da contagem de um prazo, seja ele qual for; são os pressupostos de facto e de direito que vão determinar se um prazo, previsto numa lei, se inicia ou não. No caso em concreto, falta o mais elementar dos pressupostos para que o prazo se inicie: a comunicação formal da alta! 15 - O decurso do prazo de 10 anos dentro do qual o sinistrado podia requerer a reabertura do processo nunca chegou a iniciar-se, por nunca ter sido formalmente notificado do boletim da alta clínica – Acórdão do STA de 16.7.77 e de 21.02.78, Ac. RP de 12.09.2011, procº 516/10.0TTGDM.P1, Ac. RP de 16.10.2006, procº 0612502; RC de 20.10.2005, procº 1830/05, in www.dgsi.pt, Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, pág. 152.

16 - Pelo que, ao considerar que o prazo de caducidade se iniciou com a entrada em vigor do DL 503/99, a sentença de que se recorre incorreu em erro de julgamento de direito.

DAS CUSTAS DO PROCESSO 17 - O A. intentou a presente ação no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Este tribunal declarou-se incompetente em razão do território e determinou a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, tendo decidido isentar o Autor de custas, nos termos do disposto no artº 48º, nº 2, do DL 503/99, de 20 de Novembro.

18 - Tal decisão transitou em julgado, não podendo ser alterada pelo Tribunal ora recorrido, devendo manter-se.

19 - De facto, tal como alegou na p.i., o Autor está isento do pagamento de custas, nos termos do supra citado dispositivo legal, cf. foi decidido nos Acs.: STA de 01.02.2011, procº 0612/10; TCAS de...

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