Acórdão nº 02042/12.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO RMPL, residente na Rua …, Ermesinde, interpôs recurso jurisdicional do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel proferido no âmbito da acção administrativa especial que instaurou contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, com tramitação urgente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de Novembro [peticionando a anulação da decisão de indeferimento de pedido de recidiva/agravamento de lesão sofrida em acidente de serviço formulado pelo Autor em 10/05/2011, com consequente abertura do inerente processo de sanidade – cfr. despacho de admissão da alteração da instância proferido a fls. 117 e 118 dos autos].
*A Recorrente nas respectivas alegações formula as seguintes conclusões: “DO ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO 1 - Os factos alegados pelo Autor nos artºs. 8º e 9º da pi - que nunca lhe foi comunicada, formalmente, a alta clínica, e que nunca lhe foi entregue o “boletim de alta” ou outro documento equiparado que preenchesse os requisitos legais – não foram contestados.
2 - Dos documentos juntos aos autos pelo Réu em 27.05.2014, não consta qualquer notificação/comunicação; pelo contrário: verifica-se que são documentos que não preenchem os requisitos legais nem estão assinados pelo sinistrado em como tomou conhecimento da alta.
3 - Dos processos de sanidade, também juntos aos autos: processo de sanidade 30/90, fls 16 e ss e processo de sanidade 97/92 fls 38 ss pode ver-se que a recidiva ocorreu em 15.09.1992, que o sinistrado esteve de baixa médica durante 105 dias, que terminaram em 29.12.1992.
4 - O sinistrado voltou ao serviço em 30.12.1992; no entanto, nos documentos supra mencionados consta como data de alta 14.04.1993.
5 - Ante o exposto, verifica-se que o Autor não tomou conhecimento da sua alta no momento do exame final, porquanto se apresentou ao serviço três meses e meio antes de tal exame. Ora, tendo a alta ocorrido em momento posterior à data de apresentação ao serviço, não decorre que o Autor tenha tomado conhecimento da alta no momento do exame médico.
6 - O tribunal a quo ao não dar como provado o alegado nos artºs 8º e 9º da pi., de que nunca foi comunicada ao Autor, formalmente, a alta clínica, nem entregue o “boletim de alta” ou outro documento equiparado que preenchesse os requisitos legais, incorreu em erro de julgamento de facto.
DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO 7 - À data da alta clínica o regime aplicável era o do DL 38.523, de 23 de novembro de 1951. No entanto, em alguns aspetos e situações, aplicava-se o regime geral constante na Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, por remissão legal aplicável à Administração Pública.
8 - Da conjugação do disposto na Base XXII, nº 2 da Lei 2127 com o artigo 35º, nº2 e nº3 do Decreto nº 360/71 de 21.08 (que regulamenta a Lei 2127) decorre que o prazo de caducidade só se inicia com a entrega ao sinistrado do boletim de alta (neste sentido, acórdão do STA de 16.07.1977 e de 21.02.78, in BTE, 2ª série, nº11/77 e n.º 3/78, respetivamente, indicado por Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, em anotação à Base XXXVIII, nº1 da Lei 2127; Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ªedição, página 152).
9 - Correspondendo a cura clínica à situação em que as lesões desapareceram totalmente ou se apresentam como insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada (art. 7.º do Dec. n.º 360/71), não pode questionar-se que a comunicação formal da alta, através da entrega do respectivo boletim de alta, é de primordial importância, pois que tem a finalidade de dar conhecimento ao sinistrado de que está clinicamente curado e de que a partir desse momento fica habilitado a exercer os seus direitos para a hipótese de se não conformar quer com a cura clínica quer com a desvalorização que lhe foi atribuída – Ac. RC de 20.10.2005, procº 1830/05.
10 - Não tendo sido entregue ao sinistrado o ‘boletim de alta’, o prazo de caducidade também não chega a iniciar-se.
11 - É certo que o DL 38.523, de 23 de novembro de 1951, foi revogado pelo DL 503/99, de 20 de Novembro, que estabeleceu o prazo de 10 anos para requerer a reabertura do processo por recidiva/agravamento, contados da alta.
12 - A sentença de que se recorre considera que a comunicação formal da alta é irrelevante, porque o prazo de 10 anos conta-se a partir da entrada em vigor da nova lei e não da alta, pois que é pacífico que a alta ocorreu em data anterior à entrada em vigor do DL 503/99.
13 - A questão que se coloca no caso concreto, é que a alta clínica – que aconteceu, pois o sinistrado voltou ao serviço – nunca foi formalmente comunicada; logo, o prazo de 10 anos nunca chegou a iniciar-se, nem com a entrada em vigor do DL 503/99, pois que o prazo de caducidade previsto no seu artº 24º pressupõe para o seu início/existência que a alta clínica haja sido devidamente notificada/comunicada ao sinistrado, de harmonia com o que decorre do artº 20º, nºs 1 e 2, daquele mesmo diploma.
14 - Não é a entrada em vigor de uma lei que determina o início da contagem de um prazo, seja ele qual for; são os pressupostos de facto e de direito que vão determinar se um prazo, previsto numa lei, se inicia ou não. No caso em concreto, falta o mais elementar dos pressupostos para que o prazo se inicie: a comunicação formal da alta! 15 - O decurso do prazo de 10 anos dentro do qual o sinistrado podia requerer a reabertura do processo nunca chegou a iniciar-se, por nunca ter sido formalmente notificado do boletim da alta clínica – Acórdão do STA de 16.7.77 e de 21.02.78, Ac. RP de 12.09.2011, procº 516/10.0TTGDM.P1, Ac. RP de 16.10.2006, procº 0612502; RC de 20.10.2005, procº 1830/05, in www.dgsi.pt, Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, pág. 152.
16 - Pelo que, ao considerar que o prazo de caducidade se iniciou com a entrada em vigor do DL 503/99, a sentença de que se recorre incorreu em erro de julgamento de direito.
DAS CUSTAS DO PROCESSO 17 - O A. intentou a presente ação no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Este tribunal declarou-se incompetente em razão do território e determinou a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, tendo decidido isentar o Autor de custas, nos termos do disposto no artº 48º, nº 2, do DL 503/99, de 20 de Novembro.
18 - Tal decisão transitou em julgado, não podendo ser alterada pelo Tribunal ora recorrido, devendo manter-se.
19 - De facto, tal como alegou na p.i., o Autor está isento do pagamento de custas, nos termos do supra citado dispositivo legal, cf. foi decidido nos Acs.: STA de 01.02.2011, procº 0612/10; TCAS de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO