Acórdão nº 00134/12.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução06 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Município de SJM, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por RJRMM, tendente a impugnar o ato praticado pelo Presidente da Câmara em 19-10-2011, que homologou a lista de ordenação final dos candidatos aprovados no “procedimento concursal comum para a constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado de um técnico superior licenciado em Serviço Social”, inconformado com o Acórdão proferido em 23 de Abril de 2013 (Cfr. fls. 71 a 81 Procº físico) que julgou “procedente a presente Ação Administrativa Especial”, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 31 de Março de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 86 a 91 Procº físico): “a) – A motivação ou fundamentação para a classificação obtida por cada candidato, especificamente para o autor recorrido e contrainteressada que a Sentença/Acórdão coteja - única e especificamente ao fator B em apreciação na aludida entrevista – encontra-se densificada nas respetivas fichas individuais de avaliação de cada um dos candidatos, nos documentos designados por:” Documento de Desenvolvimento da Entrevista Profissional de Seleção”.

  1. - Tal documento individual de avaliação elaborado pelo Júri, especifica os temas concretos que lhes foram colocados nas respetivas entrevistas pelo que os exterioriza, com objetividade, e os termos em que a sua resposta foi dada com as expressões próprias objetivamente incidentes com as designações qualitativas de “bom” e “suficiente” previamente definidas nos fatores em apreciação, extrapolando consequente classificação numérica e quantitativa do valor atribuído, pela unanimidade dos membros do júri na pré-definida escala de 0 a 20 valores.

  2. – Com tal fundamentação, ainda que sucinta, os concorrentes ficaram na posse de todos os elementos de facto e de direito que estiveram na base da decisão, podendo perfeitamente reconstituir o “itinerário cognoscitivo e valorativo” seguido pelo Júri para a tomada de decisão”.

  3. - A fundamentação especificamente constante no método de seleção “Entrevista Profissional de Seleção”, concretamente “Fator B – Conhecimento e experiência” cumpre o dever geral de fundamentação consagrado no art. 124º do CPA, enquanto corolário do princípio constitucional constante no art. 268º, n.º 3 da CRP, assim como preenche os requisitos dos números 1 e 2 do art. 125º do CPA.

  4. - Concretamente a fundamentação contida no “Documento de Desenvolvimento de Entrevista Profissional de Seleção” quer da contrainteressada quer do autor, comparados ou cotejados, de modo algum contem obscuridades que impeçam os concorrentes, em particular ao autor o controlo do ato.

  5. - Porque fundamentadas as entrevistas, de acordo com o princípio geral e requisitos legalmente exigíveis, o ato de homologação da lista de classificação final dos candidatos, não carece de vício de forma, por falta, insuficiência ou obscuridade de fundamentação.

  6. Mas mesmo que assim não fosse, a douta Sentença/Acórdão do Tribunal a quo, anulado o ato impugnado por vício de forma ou por mera obscuridade de parte da fundamentação da classificação pontual do “Fator B – Conhecimento e Experiência” que o Júri atribuiu à contrainteressada e autor, limitou-se a condenar o réu recorrente a praticar novo ato de homologação da lista de classificação final dos concorrentes, expurgado do aludido vício.

  7. - O que equivale tão só ao júri vir a fundamentar de novo in “documento de desenvolvimento da entrevista profissional” a valoração obtida pelos concorrentes, especificamente quanto ao aludido “Fator B – Conhecimento e Experiência.

  8. - Sem que tal facto se repercuta substancialmente no ato impugnado, maxime na lista e respetivo ordenamento de classificação final dos concorrentes.

  9. - Pelo que, “in casu”, colhe a adoção do princípio do aproveitamento do ato “utile per inutile non vitiatur”.

  10. – Podendo este Venerando Tribunal a quem, negar relevância anulatória ao invocado vício de forma por obscuridade de fundamentação que esteve na base da anulação do ato impugnado, comprovado que está que tal vício não influencia os resultados do concurso.

  11. – Concluindo-se que a douta sentença/Acórdão recorrida padece de erro de julgamento.

Termos em que, deverão Vossas Excelências dar provimento ao presente recurso de Apelação revogando-se a douta sentença/Acórdão recorrida, substituindo-se por douto Acórdão que julgue inteiramente válido o ato contenciosamente impugnado, podendo...

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