Acórdão nº 01771/10.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução06 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: VMFS (residente na R….

) interpõe recurso jurisdicional de Acórdão do TAF de Braga, que, em reclamação para a conferência, manteve decisão do relator julgando procedente excepcionada caducidade de acção administrativa especial por aquele intentada contra EB – Sociedade Gestora de Estabelecimento, SA (Largo….

).

O recorrente conclui o seu recurso do seguinte modo: I. O ACÓRDÃO RECORRIDO DEVE SER REVOGADO POR ERRO DE JULGAMENTO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE JULGUE IMPROCEDENTE A EXCEPÇÃO DE CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO, POIS O ACTO IMPUGNADO É NULO, POR NÃO CONTER AS MENÇÕES OBRIGATÓRIAS E OS ELEMENTOS ESSENCIAIS, CARECENDO, EM ABSOLUTO, DE FORMA LEGAL: ARTIGOS 133º, NºS 1 E 2, ALÍNEA F), 122º, Nº 2, 123º, NºS 1 E 2, 124º, ALÍNEA E) E 143º, Nº 1, TODOS DO CPA). ASSIM, II.

NÃO SE VERIFICA A CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO, POR FORÇA DOS ARTIGOS 134º, Nº 2, DO CPA E 58º, Nº 1, DO CPTA, DEVENDO SER REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE DETERMINE O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.

SEM PRESCINDIR I. SÓ EM 23 DE JUNHO DE 2010 O AUTOR VERIFICOU QUE NÃO TINHA SIDO DEPOSITADO O SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO CORRESPONDENTE AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE DIRECTOR DE SERVIÇO.

II. O PRIMEIRO E INEQUÍVOCO ACTO DE EXECUÇÃO, OU ACTO CONSEQUENTE DA DECISÃO DE REVOGAR, FAZENDO CESSAR, O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE DIRECTOR DE SERVIÇO, FOI A OMISSÃO DO DEPÓSITO, NAQUELA DATA, DO SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO CORRESPONDENTE AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE DIRECTOR DE SERVIÇO. POR ISSO, III. NOS TERMOS DOS ARTIGOS 58º, Nº 2, ALÍNEA B) E 59º, NºS 1 E 2, AMBOS DO CPTA, A PRESENTE ACÇÃO FOI TEMPESTIVAMENTE INTERPOSTA.

CONSEQUENTEMENTE, IV. O ACÓRDÃO RECORRIDO DEVE SER REVOGADO POR ERRO DE JULGAMENTO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE DETERMINE O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PARA CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA, POR TER SIDO TEMPESTIVAMENTE INTERPOSTA A PRESENTE ACÇÃO, ORDENANDO-SE, SE NECESSÁRIO, AS DILIGÊNCIAS DE PROVA APTAS AO APURAMENTO DA VERDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 90º, Nº 1, DO CPTA E INCLUINDO-SE NOS FACTOS PROVADOS OS SEGUINTES:

  1. A Ré processou, como habitualmente, o vencimento do Autor, como Director do Serviço, entre os dias 21 e 23 do mês de Maio de 2010; e b) Só entre os dias 21 e 23 do mês de Junho de 2010 o Autor verificou que não tinha sido depositado o suplemento remuneratório correspondente ao exercício de funções de Director de Serviço.

    O Recorrido contra-alegou, respondendo e ampliando o recurso, tendo oferecido como conclusões o seguinte: A. Nos presentes autos, encontram-se em discussão duas comunicações internas da EB, datadas de 14 de Maio de 2010 e de 26 de Maio de 2010, das quais resulta o afastamento do Autor e Recorrente do exercício das funções de Director de Serviço de O…. do Hospital.

    1. Inconformado com o teor das comunicações em causa, o Recorrente intentou, no dia 14 de Outubro de 2010, a presente acção administrativa especial, requerendo a declaração de nulidade das comunicações, por falta de observância dos requisitos legais ou a sua declaração de anulabilidade.

    2. Ora, atento o teor das comunicações em causa, impõe-se concluir que, quer da reunião que foi realizada, quer do comunicado posterior, resulta, de forma inequívoca, o conteúdo e o sentido da decisão tornada pela EB, isto é, não só o seu afastamento, a partir de 14 de Maio de 2010, do exercício das funções que vinha exercendo, como também o fundamento desse afastamento, já que foi igualmente decidido e comunicado a realização de uma averiguação interna para apuramento das razões associadas ao fraco desempenho do Serviço de O….

    3. Nessa medida, não poderá colher a pretensão do Recorrente - nulidade por falia de forma legal - pois que estamos perante uma situação em que a natureza e as circunstâncias do acto dispensam a forma escrita, nos termos do artigo 122.º do CPA.

    4. Acresce que, de acordo com o Supremo Tribunal Administrativo, a "fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, podendo ser feita por remissão" (Acórdão do STA de 17.12.2003, proc. n.°01717/03).

    5. Assim, não merece censura a decisão proferida, na parte em que considerou que as comunicações da EB não se encontram feridas de nulidade por falta de forma, já que "inexiste qualquer forma própria/legalmenle prescrita para o acto em crise", tendo, assim, as comunicações em causa observado a forma "idónea a prosseguir os efeitos pretendidos".

    6. Como resulta do disposto no artigo 59.° do CPTA, o prazo para a impugnação dos actos administrativos começa a correr a partir da data da sua notificação e não de uma eventual execução do acto em causa, H. Pelo que, tendo o Autor sido informado do seu afastamento em 14 de Maio de 2010 — ou até mesmo em 26 de Maio de 2010 - o Autor deveria ter apresentado a sua impugnação no prazo de 3 meses, tal como resulta do n.° 2 do artigo 58.° do CPTA.

      I. Ou seja, até o dia 12 de Setembro de 2010.

    7. Tendo a presente acção dado entrada no dia 14 de Outubro de 2010, é manifesta a intempestividade da mesma, tendo, assim, o Autor deixado precludir o prazo substantivo aplicável (artigo 58.°, n.

      ° 2, alínea b) do CPTA).

    8. Como a extemporaneidade de propositura da acção obsta a prosseguimento da lide, nos termos do disposto no artigo 89°, n.° 1, alínea h) do CPTA, não merece qualquer censura a decisão do Tribunal a quo de...

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