Acórdão nº 01771/10.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: VMFS (residente na R….
) interpõe recurso jurisdicional de Acórdão do TAF de Braga, que, em reclamação para a conferência, manteve decisão do relator julgando procedente excepcionada caducidade de acção administrativa especial por aquele intentada contra EB – Sociedade Gestora de Estabelecimento, SA (Largo….
).
O recorrente conclui o seu recurso do seguinte modo: I. O ACÓRDÃO RECORRIDO DEVE SER REVOGADO POR ERRO DE JULGAMENTO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE JULGUE IMPROCEDENTE A EXCEPÇÃO DE CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO, POIS O ACTO IMPUGNADO É NULO, POR NÃO CONTER AS MENÇÕES OBRIGATÓRIAS E OS ELEMENTOS ESSENCIAIS, CARECENDO, EM ABSOLUTO, DE FORMA LEGAL: ARTIGOS 133º, NºS 1 E 2, ALÍNEA F), 122º, Nº 2, 123º, NºS 1 E 2, 124º, ALÍNEA E) E 143º, Nº 1, TODOS DO CPA). ASSIM, II.
NÃO SE VERIFICA A CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO, POR FORÇA DOS ARTIGOS 134º, Nº 2, DO CPA E 58º, Nº 1, DO CPTA, DEVENDO SER REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE DETERMINE O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
SEM PRESCINDIR I. SÓ EM 23 DE JUNHO DE 2010 O AUTOR VERIFICOU QUE NÃO TINHA SIDO DEPOSITADO O SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO CORRESPONDENTE AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE DIRECTOR DE SERVIÇO.
II. O PRIMEIRO E INEQUÍVOCO ACTO DE EXECUÇÃO, OU ACTO CONSEQUENTE DA DECISÃO DE REVOGAR, FAZENDO CESSAR, O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE DIRECTOR DE SERVIÇO, FOI A OMISSÃO DO DEPÓSITO, NAQUELA DATA, DO SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO CORRESPONDENTE AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE DIRECTOR DE SERVIÇO. POR ISSO, III. NOS TERMOS DOS ARTIGOS 58º, Nº 2, ALÍNEA B) E 59º, NºS 1 E 2, AMBOS DO CPTA, A PRESENTE ACÇÃO FOI TEMPESTIVAMENTE INTERPOSTA.
CONSEQUENTEMENTE, IV. O ACÓRDÃO RECORRIDO DEVE SER REVOGADO POR ERRO DE JULGAMENTO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE DETERMINE O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PARA CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA, POR TER SIDO TEMPESTIVAMENTE INTERPOSTA A PRESENTE ACÇÃO, ORDENANDO-SE, SE NECESSÁRIO, AS DILIGÊNCIAS DE PROVA APTAS AO APURAMENTO DA VERDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 90º, Nº 1, DO CPTA E INCLUINDO-SE NOS FACTOS PROVADOS OS SEGUINTES:
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A Ré processou, como habitualmente, o vencimento do Autor, como Director do Serviço, entre os dias 21 e 23 do mês de Maio de 2010; e b) Só entre os dias 21 e 23 do mês de Junho de 2010 o Autor verificou que não tinha sido depositado o suplemento remuneratório correspondente ao exercício de funções de Director de Serviço.
O Recorrido contra-alegou, respondendo e ampliando o recurso, tendo oferecido como conclusões o seguinte: A. Nos presentes autos, encontram-se em discussão duas comunicações internas da EB, datadas de 14 de Maio de 2010 e de 26 de Maio de 2010, das quais resulta o afastamento do Autor e Recorrente do exercício das funções de Director de Serviço de O…. do Hospital.
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Inconformado com o teor das comunicações em causa, o Recorrente intentou, no dia 14 de Outubro de 2010, a presente acção administrativa especial, requerendo a declaração de nulidade das comunicações, por falta de observância dos requisitos legais ou a sua declaração de anulabilidade.
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Ora, atento o teor das comunicações em causa, impõe-se concluir que, quer da reunião que foi realizada, quer do comunicado posterior, resulta, de forma inequívoca, o conteúdo e o sentido da decisão tornada pela EB, isto é, não só o seu afastamento, a partir de 14 de Maio de 2010, do exercício das funções que vinha exercendo, como também o fundamento desse afastamento, já que foi igualmente decidido e comunicado a realização de uma averiguação interna para apuramento das razões associadas ao fraco desempenho do Serviço de O….
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Nessa medida, não poderá colher a pretensão do Recorrente - nulidade por falia de forma legal - pois que estamos perante uma situação em que a natureza e as circunstâncias do acto dispensam a forma escrita, nos termos do artigo 122.º do CPA.
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Acresce que, de acordo com o Supremo Tribunal Administrativo, a "fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, podendo ser feita por remissão" (Acórdão do STA de 17.12.2003, proc. n.°01717/03).
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Assim, não merece censura a decisão proferida, na parte em que considerou que as comunicações da EB não se encontram feridas de nulidade por falta de forma, já que "inexiste qualquer forma própria/legalmenle prescrita para o acto em crise", tendo, assim, as comunicações em causa observado a forma "idónea a prosseguir os efeitos pretendidos".
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Como resulta do disposto no artigo 59.° do CPTA, o prazo para a impugnação dos actos administrativos começa a correr a partir da data da sua notificação e não de uma eventual execução do acto em causa, H. Pelo que, tendo o Autor sido informado do seu afastamento em 14 de Maio de 2010 — ou até mesmo em 26 de Maio de 2010 - o Autor deveria ter apresentado a sua impugnação no prazo de 3 meses, tal como resulta do n.° 2 do artigo 58.° do CPTA.
I. Ou seja, até o dia 12 de Setembro de 2010.
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Tendo a presente acção dado entrada no dia 14 de Outubro de 2010, é manifesta a intempestividade da mesma, tendo, assim, o Autor deixado precludir o prazo substantivo aplicável (artigo 58.°, n.
° 2, alínea b) do CPTA).
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Como a extemporaneidade de propositura da acção obsta a prosseguimento da lide, nos termos do disposto no artigo 89°, n.° 1, alínea h) do CPTA, não merece qualquer censura a decisão do Tribunal a quo de...
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