Acórdão nº 00362/08.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução13 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO- J...

, melhor identificado nos autos, intentou embargos de terceiro na sequência penhora de quinhão hereditário efetuada pelo serviço de Finanças de Gaia no processo de execução fiscal n.º3581 1999010 165125 movido contra C….

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto por despacho proferido em 30.10.2009, foi indeferido os embargos por intempestivos.

Decisão com que o Recorrente não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

O Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1. A douta sentença recorrida indeferiu liminarmente os embargos deduzidos por os considerar intempestivos (cfr. artigo 167.º, 237.º, n.º 3 do CPPT) com base na informação prestada pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3.

  1. É nosso entendimento que a decisão proferida viola o princípio do contraditório por o M. Juiz do Tribunal "a quo", para proferir o decisão recorrida, se ter fundamentado na informação e nos documentos juntos pela AT aos autos que não foram notificados ao Recorrente, pelo que a apreciação de tal extemporaneidade só poderia ser apreciada depois de o mesmo ter tido a oportunidade de sobre os mesmos se pronunciar.

  2. Face ao teor da “Informação/Contestação” da AT, deduzindo considerações quanto ao mérito da acção e deduzindo um pedido expresso contra o oponente, é imprescindível a notificação de tal “Informação” e documentos ao oponente para o exercício pleno do contraditório e o entendimento contrário violaria flagrantemente o disposto nos artigos 20.º, n.º 5, 266.º, n.º 1, 2 e 268.º, n.º 3 e 4 da Constituição da República Portuguesa, porquanto o direito à tutela judicial efectiva compreende a proibição da indefesa que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, que se verificará sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses.

  3. O Recorrente ainda na presente data não foi notificado de tais informações, nem do teor do mencionado aviso de recepção do qual se inteirou apenas para o presente fim de arguir a nulidade, pelo que a sua arguição apenas no recurso interposto da sentença final, está em tempo, e através do meio adequado, já que tais nulidades têm o mesmo regime das ocorridas na própria decisão, que assim, demanda a nulidade dos termos posteriores...

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