Acórdão nº 00815/10.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução13 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.Relatório M...

(Recorrente), NIF 1…, residente em Rua…, Pereira, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 3581200701091158 que contra si foi revertida e inicialmente instaurada contra a sociedade “J…, Lda.”, para cobrança de dívidas de IVA e de IRS dos anos de 2007 e 2008.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1) No âmbito da LGT, para se afirmar a responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas tributárias exige-se a demonstração de que os mesmos exerceram tal gerência de modo efectivo ou de facto.

2) É sobre a administração tributária, enquanto exequente e como titular do direito de reversão, que recai o ónus de alegar e provar os factos integradores do efectivo exercício da gerência.

3) Não há uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto.

4) Do artigo 11º do Código de Registo Comercial não resulta qualquer presunção legal do exercício da gerência, mas apenas que é gerente de direito aquele que consta como gerente do registo comercial.

5) Analisada a factualidade dada como assente na douta sentença recorrida, constata-se não ter sido dado como provado qualquer facto que consubstancie o exercício efectivo dos poderes de gerência parte do Oponente.

6) O Oponente não pode ser responsabilizado pelas dívidas tributárias ao abrigo do disposto no artigo 24º da LGT, por não resultar provado nos autos que tenha exercido a gerência de facto da sociedade devedora originária nos períodos a que se reportam tais dívidas, sendo, pois, parte ilegítima na execução fiscal.

Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso ser provido e, consequentemente, revogada a douta sentença recorrida, julgando-se procedente a oposição à execução, com todas as legais consequências.

Não foram apresentadas contra - alegações.

A Exma.

Procuradora - Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.

Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: A questão suscitada pelo Recorrente delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nº s 3 e 4 e 685º- A, nº 1, todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT] é apenas a de saber se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao concluir que o Oponente exerceu a gerência de facto da devedora originária e, nessa medida, era parte legítima para a execução.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1.

    É a seguinte a matéria de facto dada como provada e como não provada na sentença recorrida e que damos por reproduzida ipsis verbis: Factos provados:

    1. Com base nas certidões de fls. 2, 84, 86, 87, 89, 91 e 93 do apenso, foi instaurada contra J…, Lda., a execução fiscal n.º 3050200701091158 e apensos, para cobrança das dívidas provenientes de: i) IVA do ano de 2007 e respetivos juros, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 15/11/2007; ii) IRS retido na fonte e respetivos juros, do ano de 2008, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 20/03/2008; iii) IRS retido na fonte e respetivos juros, do ano de 2008, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 20/02/2008; iv) IRS retido na fonte e respetivos juros, do ano de 2007, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 21/02/2008; v) IRS retido na fonte e respetivos juros, do ano de 2007, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 20/01/2008; vi) IVA e correspondentes juros, do ano de 2008, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 15/05/2008; e vii) IVA e correspondentes juros, do ano de 2007, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 15/02/2008.

    2. Em 24/08/2010, foi proferido o projeto de despacho de reversão, contra o ora oponente, da dívida referida na alínea antecedente, de fls. 44 a 51 do apenso, que se dá por integralmente reproduzido e do qual se destaca o seguinte: «J… Lda., NIPC: 5…, melhor identificada no processo à margem referenciado, até à presente data não procedeu ao pagamento das dívidas constantes no processo principal e seus apensos supra indicados.

      Ora, nos termos do disposto no artº24° da LGT refere que "Os administradores, directores, e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda, que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si". Sendo, assim, uma vez que as dívidas em causa provem de factos ocorridos nos anos 2007 e 2008 é de observar o regime da responsabilidade subsidiária. Tal responsabilidade é de reportar tanto ao momento do facto gerador do imposto, como ao da cobrança voluntária da respectiva divida.

      Assim, face ao exposto há que fundamentar tanto as liquidações das dividas a reverter como a responsabilidade subsidiária da gerência. a saber Da Fundamentação da liquidação: Do IVA: 1) O processo de execução fiscal nº 3050200701091158 foi instaurado em 23 Dezembro de 2007 contra a sociedade devedora originária, com base na certidão de divida 2007/331654, no valor, de 5.800,00€ por divida de IVA, relativo ao exercício de 2007/09t (pagamentos em falta), cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu em 15 de Novembro de 2007. A dívida aqui certificada, resultou do facto de as declarações periódicas previstas nos artes 27° e 41 ° do Código do IVA, remetida para o período acima referido, não ter sido acompanhada do respectivo meio de pagamento, nem ter sido recebido, no prazo de cobrança voluntária, qualquer outro pagamento que pudesse ser associada a essa declaração Assim, e uma vez que os impostos liquidados não foram pagos, foram extraídas certidões de dívida, nos termos e para os efeitos do disposto no art°88º do C.P.P.T., tendo dado origem ao processo de execução fiscal acima identificado. Refere-se que, nesta data, ao valor da liquidação acrescem juros de mora vencidos, no montante de 1.914,00€, e custas no valor de 151,07€. A dívida total, presentemente, ascende a 7.865,07€, conforme se pode verificar com a impressão abaixo: (…) 2) O processo de execução fiscal n° 3050200801021427 foi instaurado em 28 de Março de 2008 contra a sociedade devedora originária, com base na certidão de dívida 2008/133108 no valor, de 5.000,00€ por divida de IVA, relativo ao exercício de 2007/12t (pagamentos em falta), cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu em 15 de Fevereiro de 2008.

      Assim, e uma...

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