Acórdão nº 00815/10.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | Fernanda Esteves |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.Relatório M...
(Recorrente), NIF 1…, residente em Rua…, Pereira, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 3581200701091158 que contra si foi revertida e inicialmente instaurada contra a sociedade “J…, Lda.”, para cobrança de dívidas de IVA e de IRS dos anos de 2007 e 2008.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1) No âmbito da LGT, para se afirmar a responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas tributárias exige-se a demonstração de que os mesmos exerceram tal gerência de modo efectivo ou de facto.
2) É sobre a administração tributária, enquanto exequente e como titular do direito de reversão, que recai o ónus de alegar e provar os factos integradores do efectivo exercício da gerência.
3) Não há uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto.
4) Do artigo 11º do Código de Registo Comercial não resulta qualquer presunção legal do exercício da gerência, mas apenas que é gerente de direito aquele que consta como gerente do registo comercial.
5) Analisada a factualidade dada como assente na douta sentença recorrida, constata-se não ter sido dado como provado qualquer facto que consubstancie o exercício efectivo dos poderes de gerência parte do Oponente.
6) O Oponente não pode ser responsabilizado pelas dívidas tributárias ao abrigo do disposto no artigo 24º da LGT, por não resultar provado nos autos que tenha exercido a gerência de facto da sociedade devedora originária nos períodos a que se reportam tais dívidas, sendo, pois, parte ilegítima na execução fiscal.
Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso ser provido e, consequentemente, revogada a douta sentença recorrida, julgando-se procedente a oposição à execução, com todas as legais consequências.
Não foram apresentadas contra - alegações.
A Exma.
Procuradora - Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.
Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: A questão suscitada pelo Recorrente delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nº s 3 e 4 e 685º- A, nº 1, todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT] é apenas a de saber se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao concluir que o Oponente exerceu a gerência de facto da devedora originária e, nessa medida, era parte legítima para a execução.
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Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada e como não provada na sentença recorrida e que damos por reproduzida ipsis verbis: Factos provados:
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Com base nas certidões de fls. 2, 84, 86, 87, 89, 91 e 93 do apenso, foi instaurada contra J…, Lda., a execução fiscal n.º 3050200701091158 e apensos, para cobrança das dívidas provenientes de: i) IVA do ano de 2007 e respetivos juros, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 15/11/2007; ii) IRS retido na fonte e respetivos juros, do ano de 2008, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 20/03/2008; iii) IRS retido na fonte e respetivos juros, do ano de 2008, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 20/02/2008; iv) IRS retido na fonte e respetivos juros, do ano de 2007, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 21/02/2008; v) IRS retido na fonte e respetivos juros, do ano de 2007, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 20/01/2008; vi) IVA e correspondentes juros, do ano de 2008, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 15/05/2008; e vii) IVA e correspondentes juros, do ano de 2007, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 15/02/2008.
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Em 24/08/2010, foi proferido o projeto de despacho de reversão, contra o ora oponente, da dívida referida na alínea antecedente, de fls. 44 a 51 do apenso, que se dá por integralmente reproduzido e do qual se destaca o seguinte: «J… Lda., NIPC: 5…, melhor identificada no processo à margem referenciado, até à presente data não procedeu ao pagamento das dívidas constantes no processo principal e seus apensos supra indicados.
Ora, nos termos do disposto no artº24° da LGT refere que "Os administradores, directores, e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda, que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si". Sendo, assim, uma vez que as dívidas em causa provem de factos ocorridos nos anos 2007 e 2008 é de observar o regime da responsabilidade subsidiária. Tal responsabilidade é de reportar tanto ao momento do facto gerador do imposto, como ao da cobrança voluntária da respectiva divida.
Assim, face ao exposto há que fundamentar tanto as liquidações das dividas a reverter como a responsabilidade subsidiária da gerência. a saber Da Fundamentação da liquidação: Do IVA: 1) O processo de execução fiscal nº 3050200701091158 foi instaurado em 23 Dezembro de 2007 contra a sociedade devedora originária, com base na certidão de divida 2007/331654, no valor, de 5.800,00€ por divida de IVA, relativo ao exercício de 2007/09t (pagamentos em falta), cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu em 15 de Novembro de 2007. A dívida aqui certificada, resultou do facto de as declarações periódicas previstas nos artes 27° e 41 ° do Código do IVA, remetida para o período acima referido, não ter sido acompanhada do respectivo meio de pagamento, nem ter sido recebido, no prazo de cobrança voluntária, qualquer outro pagamento que pudesse ser associada a essa declaração Assim, e uma vez que os impostos liquidados não foram pagos, foram extraídas certidões de dívida, nos termos e para os efeitos do disposto no art°88º do C.P.P.T., tendo dado origem ao processo de execução fiscal acima identificado. Refere-se que, nesta data, ao valor da liquidação acrescem juros de mora vencidos, no montante de 1.914,00€, e custas no valor de 151,07€. A dívida total, presentemente, ascende a 7.865,07€, conforme se pode verificar com a impressão abaixo: (…) 2) O processo de execução fiscal n° 3050200801021427 foi instaurado em 28 de Março de 2008 contra a sociedade devedora originária, com base na certidão de dívida 2008/133108 no valor, de 5.000,00€ por divida de IVA, relativo ao exercício de 2007/12t (pagamentos em falta), cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu em 15 de Fevereiro de 2008.
Assim, e uma...
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