Acórdão nº 00901/06.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A… L.DA, melhor identificado nos autos, veio deduzir impugnação relativamente à liquidação adicional do IRC dos exercícios de 1998 e 1999.

A Mm. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra por sentença proferida em 29.01.2009, decide julgar a impugnação procedente, e em consequência anular a liquidação do IRC.

A Fazenda Pública não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) CONCLUSÕES: 1— A questão em causa nos autos é a de saber se a declaração de substituição apresentada durante o procedimento de revisão previsto no art. 91º da Lei Geral Tributária, em conformidade com os valores apurados pela AT com recurso a métodos indirectos, com o imediato encerramento do procedimento (sem decisão do Director por falta de acordo) afasta ou não a aplicabilidade do disposto no nº 2 do art. 46º CIRC (quanto à dedutibilidade nesse ano dos prejuízos ocorridos em exercícios anteriores).

2 - A impugnante, ao contrário da AT, entende que a entrega da declaração de substituição relativa ao ano de 1998 e o encerramento do procedimento significam que a AT prescindiu de tributar com recurso a métodos indirectos – pelo que não se aplica a proibição de deduzir os prejuízos fiscais de anos anteriores – convolando-se o procedimento em meras correcções técnicas que o sujeito passivo aceita por ter reverificado a sua contabilidade e confirmado as detectadas omissões de vendas; A douta sentença acompanha esta tese e condena a AT em custas judiciais 3 - Por outro lado, a impugnação incidiu também sobre a liquidação de IRC de 1999 que, por identidade de raciocínio, também desconsidera a dedução nesse ano dos prejuízos de exercícios anteriores, embora neste Relatório a AT se abstivesse “de proceder a qualquer correcção” porque, entretanto, já o sujeito passivo tinha entregado declaração de substituição contendo os valores correspondentes ao pressupostos e critérios de avaliação por M.I. notificados pela AT relativamente ao ano 1998.

4 - A douta decisão inclinou-se para a procedência da impugnação por entender que a expressão constante da acta da comissão de revisão reunida nos termos da LGT segundo a qual: “Após aquela declaração de substituição entregue voluntariamente pelo sujeito passivo, cuja cópia se anexa e faz parte integrante desta acta, acordaram os três peritos em anular o procedimento aceitando os valores agora declarados” só pode ser entendido por um destinatário de normal capacidade colocado na situação concreta como tendo o significando que o procedimento perde todo o efeito desde o seu inicio, como se não tivesse existido.

5 - Este entendimento é demasiado técnico-jurídico para poder ser assim assimilado por qualquer destinatário, com normal capacidade, colocado na situação concreta.

6 - Da mesma acta consta as afirmações, absolutamente transparentes, de que: “Na condução do procedimento o perito da Fazenda Pública procurou o estabelecimento dum acordo, o qual foi concretizado, nos seguintes termos: - o valor fixado provém de uma correcção ao lucro (…)” e: “Após diversas análises, concluíram os peritos que os preços por metro quadrado nas garagens (que variam entre 100 e 130 contos), além de não estarem devidamente justificados, estão desajustados da realidade (…) Assim e após três reuniões de análise e debate, havidas antes desta data, o sujeito passivo entregou uma declaração de substituição modelo 22 de IRC, onde acresce ao seu lucro tributável o valor de 108.602.500$00, pelo que o lucro tributável agora declarado é de 220.121.632$00” resultando um acréscimo para as lojas de 18,3% “igual ao do relatório” e de 23,5% para os apartamentos.

7 - Muito respeitosamente, parece que seria muito mais acertado considerar que um destinatário de normal capacidade colocado na situação concreta só poderia legitimamente entender que o acordo alcançado significa que as partes pretenderam acabar ali o litígio, dando concretização prática ao objectivo abstracto do procedimento de revisão, que é a obtenção de um acordo ou transacção administrativos.

8 - E que, nos termos do disposto no art.92º LGT, aquele acordo põe fim à impugnabilidade do imposto com os mesmos fundamentos que serviram de base ao procedimento de revisão.

9 - No contexto em que foram utilizadas na acta a palavra “acordo” é muito menos ambígua do que a palavra “anular”.

10 - Sendo assim, deve considerar-se que a liquidação do IRC de 1998 teve fundamento em correcções determinadas pela AT com base em métodos indirectos, embora a AT não tenha necessitado de elaborar uma declaração oficiosa (DC único) porque o SP se dispôs voluntariamente a entregar uma declaração de substituição com base na qual se efectuou a liquidação; 11 - A impugnante só apresentou a declaração de substituição porque quis colaborar com a AT após a obtenção do acordo, e fê-lo nos termos acordados.

12 – Coisa idêntica aconteceu relativamente ao ano 1999.

13 - A dificuldade acrescida, relativamente ao ano de 1998, resulta do facto de o Relatório para o ano de 1999 ter culminado uma acção inspectiva iniciada cerca de um mês após a entrega da declaração de substituição em causa.

14 – Na altura da inspecção ao ano de 1998, em inicio de 2000, foi preciso esperar pela declaração a entregar até Maio desse ano, relativa ao ano de 1999, e esse facto ficou a constar expressamente do relatório relativa ao ano 1998.

15 - A declaração de substituição de 1999 só foi entregue, de acordo com os critérios utilizados pela AT para o ano 1998, quando já decorria o procedimento de revisão do ano 1998 e a impugnante já estaria convencida da boa argumentação da AT.

16 - Na sequência desse convencimento, optou por entregar a declaração de substituição relativa ao ano 1999, tornando inútil o procedimento correctivo já em marcha para esse exercício e, em Novembro, concluiu o acordo relativamente ao ano 1998; 17 – Parece poder considerar-se que se trata de uma correcção “indirectamente” motivada pela AT a que a impugnante se teria antecipado, tornando inútil o procedimento administrativo, se não teve fundamente directo na contabilidade do sujeito passivo e se não assente em suporte documental adequado, já que, então, apenas terá seguido os critérios de quantificação por métodos indirectos já indicados pela AT.

O que equivale à adesão aos pressupostos e critérios de avaliação da AT.

18 - Se o sujeito passivo concordou em entregar voluntariamente uma declaração de substituição contendo os valores apurados por via indirecta pela AT não fazia sentido que esta prosseguisse os procedimentos de determinação oficiosa da matéria colectável como se o litígio ainda não estivesse sanado.

19 -Tanto a AT como os contribuintes têm o dever de colaboração mútua e de boa fé procedimental com vista à justa composição dos litígios e de não os prolongar inutilmente até à jurisdição judicial.

20 - Pelo que, muito respeitosamente, parece que as liquidações impugnadas estão correctas e a impugnante não pode deduzir prejuízos fiscais nos exercícios de 1998 e 1999 por isso estar vedado pelo disposto no n.º 2 do artigo 46º CIRC. (…)” A Recorrida apresentou as seguintes contra-alegações: (…) EM CONCLUSÃO: 1 – A douta sentença recorrida aplicou devidamente a lei aos factos, não violando qualquer disposição legal.

2 – A recorrida nunca aceitou nem se conformou com as correcções pretendidas pela Administração Tributária, razão pela qual solicitou a revisão da matéria colectável ao abrigo do disposto no artigo 91º e ss. da L.G.T.

3 - Face aos argumentos aduzidos em reunião e pela análise da vasta documentação anexa ao processo, chegou-se à conclusão que não existia fundamento sério para proceder à correcção dos valores apresentados pelo contribuinte por aplicação de presunções ( métodos indirectos).

4 – Até porque a contabilidade da firma reunia os elementos necessários para se proceder a uma correcção técnica e efectiva da matéria colectável do contribuinte relativamente aos anos de 1998 e 1999.

5 - Não houve qualquer manobra indevida de antecipação do contribuinte ao apresentar uma declaração de substituição, nem essa declaração significou em qualquer momento a aceitação ou concordância de que se verificava fundamento para se proceder a uma correcção por metódos indiciários da sua contabilidade.

6 - Pelo contrário, o contribuinte demonstrou que era possível corrigir a sua contabilidade com uma mera correcção técnica e daí ter sugerido apresentar as aludidas declarações de substituição, o que mereceu aliás o acordo e assentimento de todos os intervenientes na comissão, com vista à obtenção de um resultado justo e equitativo.

7 - A Comissão decidiu assim “anular o procedimento” conforme consta da acta junta aos autos, pelo que não se verificou qualquer correcção por aplicação de métodos indirectos, mas sim uma mera correcção técnica decorrente da declaração de substituição apresentada pelo contribuinte, pelo que, a Comissão nunca validou a aplicação de métodos indirectos.

8 - Sendo que, a referida Acta da Comissão não foi objecto de qualquer despacho proferido pelo Director Distrital de Finanças de não aceitação da anulação do procedimento.

9 - Foi assegurado ao contribuinte pelos peritos da Comissão, designadamente pelo Presidente da Comissão e perito da Administração Tributária, que face à anulação do procedimento a empresa poderia deduzir os prejuízos transitados dos anos anteriores nas declarações de 1998 e 1999, caso contrário, nunca a impugnante iria voluntariamente rectificar as suas declarações fiscais naqueles termos.

10 - A liquidação adicional de IRC do ano de 1998, pese embora tenha considerado exactamente o valor de receitas declarado pelo contribuinte não considerou os resultados transitados dos anos de 1993 a 1997, situação que é manifestamente ilegal e que ofende os direitos do contribuinte, designadamente o...

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