Acórdão nº 00066/02-Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A...

, CF 1…e mulher AP...

, CF 1.., ambos residentes na Urbanização…, Coimbra, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a oposição à execução fiscal nº 96/103407.3, na parte relativa às dívidas de coimas que contra eles foram revertidas e que corre termos pelo Serviço de Finanças de Coimbra 2, inicialmente instaurada contra a sociedade “C…, Lda.”.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- O tribunal “a quo” considerou provados os pontos 4.2.4 (discordando os recorrentes apenas na parte em que alude que o pagamento global de 19.83 5,25 também abrangeu as quantias indicadas no artigo da pi.) e 4.2.5 (discordando os recorrentes apenas na parte que refere que o pagamento da quantia de 5731,82 referente a coimas, incluia também as dividas da mesma natureza nos montantes de Esc. 228.000$00, Esc. 84.473$00, Esc. 198.000$00 e Esc. 150.271$00, no valor Esc. 6607743500 ou € 3,295,92), pontos estes que, salvo o devido respeito, os recorrentes entendem terem sido incorrectamenta julgados - artigo 690° - A, n.º 1 a) do CPC; '2- Os recorrentes defendem que, com respeito a tais pontos, deve ser antes dado como provado: Ponto 4.2.4: “Em 3.4.2002, o oponente A... efectuou o pagamento total da quantia exequenda, no mohtante global de 19. 835,25. ”; Ponto 4.2.5: “0 pagamento vda quantia exequenda realizado pelo oponente e revertido, no total de 19. 835,25, respeitou aos seguintes montantes da responsabilidade da sociedade executada origimiria assim discriminados: - IVA e juros compensatórios: EUROS 9.3 71,55 - TSU: EUROS 4.079,64 - COIMAS: EUROS 5.731,82 IRS : EUROS 652,24 3- Os concretos meios probatérios que impunham decisão sobre ss pontos matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (artigo 690.°-A, 1, alinea b) do CPC), são os seguintes: a) Guias de pagamento de 79 a 86, em especial a guia de fls. 84 respeitante ao pagamento das coimas; b) Requerimento de 18.9.2003 do IRFP (artigos 4º a 6.º); c) Informação junta aos autos prestada pelo Serviço de Finanças (actual 116, correspondente à anterior 222).

  1. Por rigor e respeito é verdade, os recorrentes não podem deixar de admitir que o por si alegado nos artigos 4º e 5º da p.i. prima pela clareza, e, apesar de não terem escrito expressamente na p.i., dai se pode inferir que estavam convencidos que tinham pago as coimas em apreço com a entrega dos € 19.835,25 ao Fisco, mas o facto é que mesmo que o tivessem alegado (e pelo menos expressamente não o fizeram) dai não se poderia dar como provado tal facto por confissão, uma vez que o contencioso tributário éstei sujeito ao principio do inquisitório (artigos 99.° nº 1 da LGT e 13º do CPPT), no recibo de pagamento das coimas (fls.. 84) não estão identificadas essas verbas (documento este que, nos tennos do artigo 376.° 1 do CC, faz prova plena) e a própria Fazenda Pública refutou tal facto.

    5- Consequente, procedendo-se à mencionada alteração da matéria de facto, deve aplicar-se, em confonnidade, o direito em idênticos termos ao realizado no ponto 5.3. da douta sentença recorrida.

    6- Assim, seja por força do artigo 7º- A do RJIFNA, que, e bem, o TAF entendeu ser de aplicar ao caso, seja em virtude do artigo 8º do RGIT, o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores de sociedades pelo não pagamento das coimas cabe sempre é Administração Tributária, prova esta que não foi levada a cabo pela mesma.

    7- Mesmo que assim não fosse, o que apenas academicamente se concede, a verdade é que, tal como a Ex.a Sra. Juiza “A Quo” também defendeu, as normas dos artigos 7º-A do RJIFNA (e/ou do artigo 8.º do RGIT) são materialmente inconstitucionais (e que é do...

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