Acórdão nº 00066/02-Coimbra de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | Fernanda Esteves |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A...
, CF 1…e mulher AP...
, CF 1.., ambos residentes na Urbanização…, Coimbra, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a oposição à execução fiscal nº 96/103407.3, na parte relativa às dívidas de coimas que contra eles foram revertidas e que corre termos pelo Serviço de Finanças de Coimbra 2, inicialmente instaurada contra a sociedade “C…, Lda.”.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- O tribunal “a quo” considerou provados os pontos 4.2.4 (discordando os recorrentes apenas na parte em que alude que o pagamento global de 19.83 5,25 também abrangeu as quantias indicadas no artigo da pi.) e 4.2.5 (discordando os recorrentes apenas na parte que refere que o pagamento da quantia de 5731,82 referente a coimas, incluia também as dividas da mesma natureza nos montantes de Esc. 228.000$00, Esc. 84.473$00, Esc. 198.000$00 e Esc. 150.271$00, no valor Esc. 6607743500 ou € 3,295,92), pontos estes que, salvo o devido respeito, os recorrentes entendem terem sido incorrectamenta julgados - artigo 690° - A, n.º 1 a) do CPC; '2- Os recorrentes defendem que, com respeito a tais pontos, deve ser antes dado como provado: Ponto 4.2.4: “Em 3.4.2002, o oponente A... efectuou o pagamento total da quantia exequenda, no mohtante global de 19. 835,25. ”; Ponto 4.2.5: “0 pagamento vda quantia exequenda realizado pelo oponente e revertido, no total de 19. 835,25, respeitou aos seguintes montantes da responsabilidade da sociedade executada origimiria assim discriminados: - IVA e juros compensatórios: EUROS 9.3 71,55 - TSU: EUROS 4.079,64 - COIMAS: EUROS 5.731,82 IRS : EUROS 652,24 3- Os concretos meios probatérios que impunham decisão sobre ss pontos matéria de facto impugnados, diversa da recorrida (artigo 690.°-A, 1, alinea b) do CPC), são os seguintes: a) Guias de pagamento de 79 a 86, em especial a guia de fls. 84 respeitante ao pagamento das coimas; b) Requerimento de 18.9.2003 do IRFP (artigos 4º a 6.º); c) Informação junta aos autos prestada pelo Serviço de Finanças (actual 116, correspondente à anterior 222).
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Por rigor e respeito é verdade, os recorrentes não podem deixar de admitir que o por si alegado nos artigos 4º e 5º da p.i. prima pela clareza, e, apesar de não terem escrito expressamente na p.i., dai se pode inferir que estavam convencidos que tinham pago as coimas em apreço com a entrega dos € 19.835,25 ao Fisco, mas o facto é que mesmo que o tivessem alegado (e pelo menos expressamente não o fizeram) dai não se poderia dar como provado tal facto por confissão, uma vez que o contencioso tributário éstei sujeito ao principio do inquisitório (artigos 99.° nº 1 da LGT e 13º do CPPT), no recibo de pagamento das coimas (fls.. 84) não estão identificadas essas verbas (documento este que, nos tennos do artigo 376.° 1 do CC, faz prova plena) e a própria Fazenda Pública refutou tal facto.
5- Consequente, procedendo-se à mencionada alteração da matéria de facto, deve aplicar-se, em confonnidade, o direito em idênticos termos ao realizado no ponto 5.3. da douta sentença recorrida.
6- Assim, seja por força do artigo 7º- A do RJIFNA, que, e bem, o TAF entendeu ser de aplicar ao caso, seja em virtude do artigo 8º do RGIT, o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores de sociedades pelo não pagamento das coimas cabe sempre é Administração Tributária, prova esta que não foi levada a cabo pela mesma.
7- Mesmo que assim não fosse, o que apenas academicamente se concede, a verdade é que, tal como a Ex.a Sra. Juiza “A Quo” também defendeu, as normas dos artigos 7º-A do RJIFNA (e/ou do artigo 8.º do RGIT) são materialmente inconstitucionais (e que é do...
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