Acórdão nº 00072/01-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelCristina Flora
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida pela sociedade C…, LDA, da liquidação de IRC relativa ao exercício de 1991, e respectiva derrama e juros compensatórios.

A Recorrente FAZENDA PÚBLICA apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: A. O presente recurso tem por objecto a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício económico de 1991, relativa ao exercício económico de 1991, no montante de 5.267.675$00 (€ 26.275,05), por haver concluído que ao não ter sido assegurado o exercício de direito de audiência, preteriu-se formalidade essencial determinante da anulação da liquidação impugnada.

Ora, B. O princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes digam respeito encontra consagração expressa no art. 267°, n.º 5 da CRP, tendo sido concretizado no art. 8° do CPA, de harmonia com as regras fixadas nos arts. 100° a 103° do mesmo diploma, aqui aplicável.

Assim, C. E porque a audiência dos interessados se destina essencialmente a permitir a sua participação nas decisões que lhes dizem respeito, contribuindo para um cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão, a omissão dessa audição, ocorrida no caso em concreto, constitui a preterição de uma formalidade legal que poderá conduzir à anulabilidade da decisão da Administração Fiscal, Porém, D. O direito do contribuinte na participação da formação do acto de que é destinatário só será verdadeiramente violado se através dessa participação omitida houver a possibilidade, ainda que ténue, de vir a exercer influência, pelos esclarecimentos prestados e pela prova que poderia apresentar, na decisão a proferir, no termo da instrução.

E. A formalidade da audição prévia, sendo essencial, degrada-se em não essencial, não sendo, por isso, invalidante do acto controvertido, nos casos em que não tem a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, o que se impõe o aproveitamento do acto - utiie per inutile non viciatur, F. O tribunal a quo deu como procedente o pedido de anulação da liquidação controvertida, estritamente, com fundamento na omissão, por...

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