Acórdão nº 00072/01-Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | Cristina Flora |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida pela sociedade C…, LDA, da liquidação de IRC relativa ao exercício de 1991, e respectiva derrama e juros compensatórios.
A Recorrente FAZENDA PÚBLICA apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: A. O presente recurso tem por objecto a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício económico de 1991, relativa ao exercício económico de 1991, no montante de 5.267.675$00 (€ 26.275,05), por haver concluído que ao não ter sido assegurado o exercício de direito de audiência, preteriu-se formalidade essencial determinante da anulação da liquidação impugnada.
Ora, B. O princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes digam respeito encontra consagração expressa no art. 267°, n.º 5 da CRP, tendo sido concretizado no art. 8° do CPA, de harmonia com as regras fixadas nos arts. 100° a 103° do mesmo diploma, aqui aplicável.
Assim, C. E porque a audiência dos interessados se destina essencialmente a permitir a sua participação nas decisões que lhes dizem respeito, contribuindo para um cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão, a omissão dessa audição, ocorrida no caso em concreto, constitui a preterição de uma formalidade legal que poderá conduzir à anulabilidade da decisão da Administração Fiscal, Porém, D. O direito do contribuinte na participação da formação do acto de que é destinatário só será verdadeiramente violado se através dessa participação omitida houver a possibilidade, ainda que ténue, de vir a exercer influência, pelos esclarecimentos prestados e pela prova que poderia apresentar, na decisão a proferir, no termo da instrução.
E. A formalidade da audição prévia, sendo essencial, degrada-se em não essencial, não sendo, por isso, invalidante do acto controvertido, nos casos em que não tem a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, o que se impõe o aproveitamento do acto - utiie per inutile non viciatur, F. O tribunal a quo deu como procedente o pedido de anulação da liquidação controvertida, estritamente, com fundamento na omissão, por...
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