Acórdão nº 00092/07.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Síntese do processado mais relevante.

O impugnante foi sujeito a fiscalização externa no âmbito da qual a ATA apurou indícios de contabilização de facturação falsa emitida por «C...».

Por essa razão, não admitiu a sua contabilização como custos fiscais e procedeu a liquidação adicional de IRC/2004.

O impugnante apresentou impugnação judicial no TAF de Penafiel, que a julgou totalmente improcedente.

O recurso.

Inconformado com a sentença, a impugnante dela recorreu formulando alegações e concluindo como segue: 1-A Recorrente – P... , LDª, nestes autos impugnou as liquidações adicionais de IRC relativas aos períodos de 1-01-04 até 31-12-04, 0412T e 0409T, no valor global de 8.576,34 euros (8.169,01 euros liquidações adicionais de IRC de 2004, 236,96 euros respectivos juros compensatórios) invocando para o efeito o seguinte: 2- A Recorrente invocou em síntese as operações consideradas pela administração tributária correspondentes a serviços efectivamente prestados à C... – Construção Civil, Ldª, sociedade representada pelo Sr. F…, pelo que, não há fundamento legal para não considerar as respectivas facturas como custos da Impugnante, pelo que, deveria a Impugnação judicial proceder e consequentemente ser declarada a anulação das declarações impugnadas.

3- Com efeito, a Recorrente foi objeto de uma ação inspetiva, cujo processo mereceu o número 0505014, movido pela Direcção-Geral dos Impostos, Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças do Porto, cujos relatórios / conclusões se encontram juntos com a impugnação como sendo o Doc. n.º 1.

4- O Serviço de Finanças de Penafiel, por sua vez, notificou a Impugnante/Recorrente para até aos dias 25-10-2006 e 30-11-2006 proceder ao pagamento voluntário indicado nos quadros de referências, respetivamente nos montantes de 8.169,01 euros, 236,96 euros e 170,37 euros, respeitantes ao primeiro valor ao IRC, e os dois últimos a juros compensatórios, referente aos períodos seguintes: de 1-01-04 até 31-12-04, 0412T e 0409T, relativo ao exercício de 2004.

5- A Recorrente, estribada nos fundamentos que infra se enunciam, não liquidou as quantias em dívida descritas no artigo imediatamente precedente.

6- De facto, resulta do Relatório da Inspeção Tributária, que no âmbito de uma ação inspetiva efetuada à firma “C... Construção Civil, Ldª”, se verificou que a Impugnante/Recorrente mencionou, no Anexo P à Declaração Anual do exercício de 2004, aquisições de bens/serviços à identificada C... Construção Civil Ldª”, no valor de 39.857,00 euros, I.V.A. incluído, tendo os inspetores Tributários, entendido que tais aquisições de bens e serviços não respeitem a serviços efetivamente prestados.

7- Antes e pelo contrário, sem prova objetiva, os Srs. Inspetores, desde logo, entenderam que as faturas que titulam tais serviços são fictícias, não podendo ser consideradas custo do exercício para efeitos de IRC, nem o IVA nelas constante poderá ser objeto de dedução.

8- A Impugnante/Recorrente não se conformou, nem se conforma com as correções e conclusão supracitadas.

9- Na verdade, a Requerente é proprietária de uma empresa que se dedica à atividade de instalação de tetos falsos e divisórias, encontrando-se coletada na atividade de construção - atividades de acabamentos – CAE 45450.

10- No ano de 2003, o gerente da Recorrente, no exercício da sua atividade, designadamente aquando de uma empreitada a executar no lugar de Souto, Gondomar, conheceu um individuo de nome F... que se intitulou como representante de uma empresa de construção civil supra identificada como sendo “C... Construção Civil Ldª”, que ofereceu os seus serviços à “P..., Ldª”, ora Recorrente, caso esta viesse a necessitar, como os factos indicavam, dado haver naquele momento excesso de serviço.

11- A Impugnante / Recorrente, como apenas possuía um número reduzido de trabalhadores efetivos, atendendo ao supracitado acréscimo de trabalho nesse segundo semestre de 2004, entrou em contato com o referido F..., este sempre identificando-se como gerente da “C... – Construção Civil, Ldª” para que esta sociedade, em algumas obras pudesse, em regime de subempreitada prestar serviço à Impugnante/Recorrente “P..., Ldª”, designadamente à hora.

12- No âmbito da aludida oferta de prestação de serviços em Maio de 2004, o referido F... como representante da sociedade “C..., Construção Civil, Ldª”, iniciou com os seus trabalhadores serviços para a Recorrente P..., Ldª.

13- Sendo certo que, aquela “C..., Construção Civil, Ldª”, prestou para a Impugnante/Recorrente os serviços constantes das designações das faturas identificadas nas alínea a) a r) supra referenciadas.

14- Serviços esses, que foram faturados pela empresa “C..., Construção Civil, Ldª” à Impugnante/Recorrente.

15- É certo que a Impugnante / Recorrente limitou-se a utilizar os serviços de uma empresa de nome “C..., Construção Civil, Ldª”, mediante o pagamento dos respetivos serviços, conforme as faturas e recibos apresentados pela firma subempreitada.

16- Aliás ao invés do que se possa presumir, não fazia qualquer sentido recorrer à prestação de serviços sob contratação a outras firmas, uma vez que o tipo de trabalhos prestados, consistiu essencialmente na aplicação de tetos falsos, divisórias, forro de paredes em “pladur”, pinturas e outros, correspondendo tais trabalhos na aplicação de placas do aludido material pré-fabricadas, faltando apenas o seu polimento, remates e pintura, podendo caracterizar-se estes serviços por trabalhos simples e rápidos.

17- Assim, facilmente se alcança, se a Recorrente tivesse solicitado a prestação de serviços a várias empresas revelaria um desnorte profissional e um desaproveitamento económico que por certo lhe ditaria infalivelmente a sua insolvência, aliás, por falta de rigor na administração, vamos tendo noticia do decesso de milhares de empresas por ano, não pretendendo a recorrente constituir mais uma firma do grupo das insolventes.

18- Pelo que, nesta parte falhou redondamente quer os Srs. Inspetores quer o Tribunal “a quo”, ao fazerem entendimento que só seria séria a atividade em regime de subcontratação se a recorrente tivesse lançado mão a várias empresas subempreiteiras.

19- Por outro lado, a P..., Ldª, ora Recorrente, sempre agiu na convicção de que as faturas que emitiu, nomeadamente as identificadas nas alíneas a) a r), bem como as que lhe foram emitidas e entregues pela aludida “C... – Construção Civil, Ldª” eram e são verdadeiras, correspondendo a trabalhos concretos, executados nas supracitadas obras.

20- Sendo certo que, o acima identificado F... apresentou-se como sendo o responsável da sociedade “C... – Construção Civil, Ldª”, com os seus trabalhadores, exerceu a sua atividade em regime de subempreitada nas obras referenciadas naquelas alíneas a) a r), anteriormente adjudicadas à Impugnante / Recorrente “P..., Ldª”.

21- Os serviços prestados pelo referido F... / “C..., Construção Civil, Ldª”, foram pagos com os cheques, cujas cópias estão juntas com o processo de Inspeção e em numerário.

22- É certo que, nestas transações não existiu qualquer simulação, seja ela a nível das operações respeitantes à efetiva execução dos trabalhos ou serviços e respetivos preços faturados.

23- Como supra se deixou antever, a Recorrente P..., Ldª, em 2004 só possuía quatro trabalhadores, obviamente excecionando o sócio gerente M... Fonseca Soares.

24- Sendo que, atendendo às empreitadas realizadas nesse espaço de tempo (2º semestre de 2004), só recorrendo aos serviços de outra empresa, ou seja à subcontratação, é que a Recorrente conseguiria fazer face a esses acréscimos.

25- Na verdade, considerando o acréscimo de trabalho o referido Sr. F..., teve, a prestar serviços nas empreitadas designadas pela P..., Ldª cerca de dez trabalhadores.

26- Os referidos trabalhadores eram, como foram deslocados para as obras descritas nas supracitadas alíneas a) a r) em três carrinhas, de marca Seat Ibiza, Mitsubishi Strakar (4x4) e Hiunday (9 lugares).

27- A prestação dos seus serviços ocorreu, em várias obras determinadas pela aqui Impugnante, sendo que, os serviços eram faturados pela C..., Construção Civil Ldª, de acordo com as horas de trabalho prestadas nessas obras.

28- A ora Impugnante / Recorrente juntou ao Projeto de Correções do Relatório de Inspeção as respetivas faturas, passadas pela Recorrente P..., Ldª, aos donos das obras e empresas adjudicantes das sucessivas empreitadas em que foram prestados os serviços no segundo semestre do ano de 2004, designadamente as faturas comerciais com os nºs 224, 233, 235, 236, 240, 243, 244, 255, 256, 257, 261, 263, 265, 267, 268, 270, 275 e 276 juntas aos autos com a Impugnação.

29- Faturas essas que atendendo ao seu valor, o mesmo corresponde a um volume de trabalho acentuado, comprovando por si só, e o designado naquelas faturas corresponde às empreitadas onde foram prestados os serviços consideradas indevidamente como fictícias no relatório.

30- Assim, facilmente se alcança, o que a Impugnante / Recorrente contabilizou na conta 6215 – subcontratos e declarou como custo do exercício de 2004, corresponde a encargos relativos “à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como matérias utilizadas, mão-de-obra”, enquadrando-se no preceituado no artº 23 do Código de IRC, correspondendo a transações que verdadeiramente se realizaram, sendo que para a empresa P..., Ldª, estas não traduziram, nem traduzem nada de ilícito.

31- Sendo certo que, a P..., Ldª deduziu o imposto devido, pelo que, de forma alguma existiu qualquer operação simulada, ou foi simulado qualquer preço constante das faturas, ou existiu da sua parte algum conhecimento, como sujeito passivo, que os prestadores de serviços por si subcontratados, não dispusessem de adequada estrutura empresarial suscetível de exercer uma atividade.

32- Deste modo, a “P..., Ldª”, não praticou as infrações de que vem acusada, nomeadamente...

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