Acórdão nº 00006/02-Mirandela de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelFernanda Esteves
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A Fazenda Pública [Recorrente] interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por R...

, com os demais sinais nos autos, contra a liquidação adicional de IVA referente ao ano de 2000, no valor de € 6.301,75.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: I. A douta sentença sob recurso ao decidir que a AT procedeu a uma liquidação sem antes ter dado a oportunidade ao impugnante de participar na formação da decisão que a determinou, contrariamente ao artº. 60º da LGT, incorreu em erro, porquanto não valorou os factos provados, nomeadamente, os factos referidos em D, E, F, G, H, I, J, M, V e X; ll. Andou mal, ainda a douta sentença, porque interpretou erroneamente os factos provados quando concluiu que náo se pode defender que o impugnante tivesse exercido o seu direito de audição durante a inspeção (facto ) a que alude o art° 60 n°1 al e) da LGT, porque ..ainda não tinha conhecimento de qualquer projecto de decisão final nem sabia que a própria inspeção iria dar origem a uma liquidação adicional – situação essa que se enquadra na al. a) do n° 1 do mesmo preceito. Aliás, o próprio Relatório vem refutar a posição do impugnante sem lhe dar conhecimento desse facto e sem Ihe dar a possibilidade de obre o mesmo se pronunciar. Cf. As razões e fundamentos referidos em todo o ponto 10 destas alegaçöes.

  1. A douta sentença aplicou erroneamente o direito quando conclui que a AT deveria conceder ao impugnante o direito de audição, finda a instrução, nos termos do n°.1 art°. 100 do CPA, pelas razöes sobejamente invocadas e referidas em 10.7 a 10.11.

  2. Ou seja, a douta sentença confundiu conceitos elementares dol procedimento inspetivo. A saber: fim de instruçãocom conclusão do procedimento inspetivo; notificação para o exercicio do direito de audição do projeto de Relatório de Inspeção (R)" com notificação da decisão final do procedimento inspetivo.

  3. Como interpretou erroneamente as corregöes efetuadas pela AT face às várias declaraçöes de alteraçöes apresentadas pelo impugnante, bem como, por força das declaraçöes Periódicas do IVA (dos 4 trimestres de 2000), gue o mesmo remeteu aos Serviços Centrais do IVA, quando deu como assente posiçöes contraditórias da AT. Cf. O referidoem O, P, Q, R e S das alegaçöes.

  4. Decidindo, também porestavia, de forma errada, que por causa das referidas posiçöes contraditórias," não se pode afirmar peremptoriamente que a sua participação – a do impugnante nâotivesse tido a minima probabilidade de influenciar a decisão ou acto final do procedimento tributário.

    Vll. Errou a douta sentença, porquanto tais factos se não referem ao procedimento inspetivo, mas outro sim, ao enquadramento do impugnante, quanto ao regime para efeitos de IVA.

  5. Tais factos geram nos termos dos arts 124º, 125º e 135º do CPA a anulação da respetva decisão, na parte em que deu procedência à impugnação, e consequentemente também a anulação da liquidação aqui impugnada.

    Nestes termos e nos melhores de Direito, que serão por VDoutamente supridos, deve a presente recurso ser julgado procedente e em consequéncia declarada a nulidade da douta sentença, aquisob recurso, com todas as consequéncias legais.

    Não houve contra - alegações.

    O Exmo.

    Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.

    Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao julgar procedente o vício de violação do direito de audição prévia antes da liquidação.

    2. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1.

    O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1. Em 21/10/1999 o Impugnante deu inicio a actividade de Instalações eléctricas ( código CAE 45310) e foi enquadrado no regime de isenção para efeitos de IVA - Doc 1 da PI; 2. Na declaração de inicio de actividade declarou como volume de negocios esperado ou previsivel o valor de “150 contos” e o valor de "100 contos" a titulo de volume de compras – Fls. 17; 3. A declaracão de IRS respeitante aos rendimentos de 2000 o Impugnante apurou um total de proveitos de 17.013.054$600, sendo 12.768.054$00 respeitantes a vendas de mercadorias liquidas de devoluções e descontos, e 4.245.000$00 referentes a variação de existências finais a que foram deduzidas as existéncias iniciais - fls. 22 dos autos; 4. A contabilidade do Impugnante foi objecto de uma inspecção tributária em 12 e 13 de Julho de 2001, que incidiu parcialmente nos anos de 1999 e 2000, e que teve como objectivo apurar se liquidava IVA nas facturas que emitia sem que procedesse à entrega nos cofres do Estado, quando se encontrava no regime de...

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