Acórdão nº 00006/02-Mirandela de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | Fernanda Esteves |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A Fazenda Pública [Recorrente] interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por R...
, com os demais sinais nos autos, contra a liquidação adicional de IVA referente ao ano de 2000, no valor de € 6.301,75.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: I. A douta sentença sob recurso ao decidir que a AT procedeu a uma liquidação sem antes ter dado a oportunidade ao impugnante de participar na formação da decisão que a determinou, contrariamente ao artº. 60º da LGT, incorreu em erro, porquanto não valorou os factos provados, nomeadamente, os factos referidos em D, E, F, G, H, I, J, M, V e X; ll. Andou mal, ainda a douta sentença, porque interpretou erroneamente os factos provados quando concluiu que náo se pode defender que o impugnante tivesse exercido o seu direito de audição durante a inspeção (facto ) a que alude o art° 60 n°1 al e) da LGT, porque ..ainda não tinha conhecimento de qualquer projecto de decisão final nem sabia que a própria inspeção iria dar origem a uma liquidação adicional – situação essa que se enquadra na al. a) do n° 1 do mesmo preceito. Aliás, o próprio Relatório vem refutar a posição do impugnante sem lhe dar conhecimento desse facto e sem Ihe dar a possibilidade de obre o mesmo se pronunciar. Cf. As razões e fundamentos referidos em todo o ponto 10 destas alegaçöes.
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A douta sentença aplicou erroneamente o direito quando conclui que a AT deveria conceder ao impugnante o direito de audição, finda a instrução, nos termos do n°.1 art°. 100 do CPA, pelas razöes sobejamente invocadas e referidas em 10.7 a 10.11.
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Ou seja, a douta sentença confundiu conceitos elementares dol procedimento inspetivo. A saber: fim de instruçãocom conclusão do procedimento inspetivo; notificação para o exercicio do direito de audição do projeto de Relatório de Inspeção (R)" com notificação da decisão final do procedimento inspetivo.
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Como interpretou erroneamente as corregöes efetuadas pela AT face às várias declaraçöes de alteraçöes apresentadas pelo impugnante, bem como, por força das declaraçöes Periódicas do IVA (dos 4 trimestres de 2000), gue o mesmo remeteu aos Serviços Centrais do IVA, quando deu como assente posiçöes contraditórias da AT. Cf. O referidoem O, P, Q, R e S das alegaçöes.
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Decidindo, também porestavia, de forma errada, que por causa das referidas posiçöes contraditórias," não se pode afirmar peremptoriamente que a sua participação – a do impugnante nâotivesse tido a minima probabilidade de influenciar a decisão ou acto final do procedimento tributário.
Vll. Errou a douta sentença, porquanto tais factos se não referem ao procedimento inspetivo, mas outro sim, ao enquadramento do impugnante, quanto ao regime para efeitos de IVA.
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Tais factos geram nos termos dos arts 124º, 125º e 135º do CPA a anulação da respetva decisão, na parte em que deu procedência à impugnação, e consequentemente também a anulação da liquidação aqui impugnada.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que serão por VDoutamente supridos, deve a presente recurso ser julgado procedente e em consequéncia declarada a nulidade da douta sentença, aquisob recurso, com todas as consequéncias legais.
Não houve contra - alegações.
O Exmo.
Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.
Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao julgar procedente o vício de violação do direito de audição prévia antes da liquidação.
2. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1.
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1. Em 21/10/1999 o Impugnante deu inicio a actividade de Instalações eléctricas ( código CAE 45310) e foi enquadrado no regime de isenção para efeitos de IVA - Doc 1 da PI; 2. Na declaração de inicio de actividade declarou como volume de negocios esperado ou previsivel o valor de “150 contos” e o valor de "100 contos" a titulo de volume de compras – Fls. 17; 3. A declaracão de IRS respeitante aos rendimentos de 2000 o Impugnante apurou um total de proveitos de 17.013.054$600, sendo 12.768.054$00 respeitantes a vendas de mercadorias liquidas de devoluções e descontos, e 4.245.000$00 referentes a variação de existências finais a que foram deduzidas as existéncias iniciais - fls. 22 dos autos; 4. A contabilidade do Impugnante foi objecto de uma inspecção tributária em 12 e 13 de Julho de 2001, que incidiu parcialmente nos anos de 1999 e 2000, e que teve como objectivo apurar se liquidava IVA nas facturas que emitia sem que procedesse à entrega nos cofres do Estado, quando se encontrava no regime de...
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