Acórdão nº 02350/10.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Síntese do processado mais relevante.

Foi revertida contra o oponente, na qualidade de devedor subsidiário, a dívida exequenda da originária responsabilidade da sociedade G…, no valor de € 45.695,32.

O revertido deduziu oposição alegando entre o mais, que só foi gerente da sociedade desde 1995, a dívida se encontra prescrita, o despacho de reversão não está fundamentado e a sociedade encontra-se encerrada desde 2000, pelo que não seriam devidos quaisquer impostos a partir desse ano.

A MMª juiz « a quo» julgou o oponente parte ilegítima em relação às dívidas de 1993 e 1994 e julgou extinta a execução por falta de fundamentação do despacho de reversão.

O recurso.

Inconformado com a sentença dela recorreu o ERFP formulando alegações e concluindo como segue: A. Julgou a douta Sentença, a 6 de Dezembro de 2013, procedente a oposição deduzida no Processo de Execução Fiscal n.º 1821199601026305 e apensos, os quais correm termos no Serviço de Finanças de Matosinhos 1, instaurado por dívidas de IVA, dos anos de 1993 a 1996, cuja quantia exequenda ascende a €45.695,32, em que é devedora originária a sociedade G…, LDA., NIF 5…, e em consequência determinou a extinção das execuções revertidas contra o oponente, por falta de fundamentação do despacho de reversão.

  1. Salvo, o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo ao decidir desta forma, e por isso não pode a Fazenda Pública conformar-se com a douta sentença, por considerar que a mesma incorre em erro de julgamento por errada valoração da prova e consequente aplicação do direito.

  2. O Despacho de Reversão nos seus precisos termos, não enferma das apontadas ilegalidade, se atentarmos às razões que se passam a expender.

  3. Para chamar os responsáveis subsidiários à execução, há que avaliar previamente da existência dos pressupostos da mesma responsabilidade e encetar o procedimento tendente à efectivação da reversão, com os formalismos e garantias que o CPPT no art. 153º e art. 191º, nº 3 e a LGT no art. 13º do CPT e art. 23º, nº 4, art. 24º, nº 1 b), e art. 60º, nº 5, impõem, o que foi seguido no procedimento que culminou com a reversão e consequente citação naquela qualidade de Oponente, efectuada nos autos em que esta acção é deduzida.

  4. Consideramos que o decisório sob recurso se cinge ao conhecimento do vício de fundamentação de um ponto de vista estritamente formal, contradizendo até a decisão propriamente dita e os fundamentos factuais utilizados, pois, como se poderá verificar, a mesma aceita, do ponto de vista material, que foram cumpridos os intentos de tal fundamentação.

  5. De todo o discurso tido na douta petição inicial (PI) podemos constatar que a fundamentação cumpriu o seu objectivo, porquanto, atento o conteúdo da mesma, não podemos concordar com o decidido, na medida em que se nos afigura ter o Oponente - enquanto gerente da sociedade primitiva executada -, ficado ciente dos dados de facto e de direito subjacentes ao despacho de reversão, ficando em condições de identificar, concretamente: 1. os factos que o motivaram; 2. o raciocínio operado com base nesses factos; 3. a disciplina jurídica que lhe esteve subjacente.

  6. Ademais a efectivação da reversão foi precedida de um auto de diligências – fls. 19 dos autos, onde um dos funcionário do Serviço de Finanças em apreço, verificou que não poderia proceder à penhora, pois constatou que “não são conhecidos bens penhoráveis na área deste Serviço de Finanças, além dos penhorados noutros Processos Executivos.” H. Na sequência deste auto de diligências, foi ainda elaborada uma Informação na qual é afirmado o seguinte: “Para os efeitos tidos por conveniente, informo V. Exa. que: 1. Conforme consta do auto de diligências junto, não são conhecidos à executada quaisquer bens susceptíveis de penhora na área deste Serviço de Finanças; (…)” I. Veio assim o titular do órgão de execução fiscal, a exarar Despacho final, convertendo em definitiva a decisão de reverter a execução contra o aqui recorrido, com fundamento na fundada insuficiência de bens penhoráveis, bem como, no exercício da administração da devedora principal durante o período de pagamento voluntário dos tributos exequendos, com a sua consequente citação.

  7. O despacho de reversão, em conjunto com os elementos que o antecede, encontra-se devidamente fundamentado, na medida em que, o oponente demonstrou total conhecimento da responsabilidade que lhe estava a ser imputada e exerceu na sua plenitude os seus direitos processuais.

  8. É por demais evidente que da exposição de motivos aduzidos pela AT ficou o ora recorrido a saber o porquê de tal decisão já que se esclareceram as razões de facto e de direito que determinaram aquela.

    L. Não foi o ali Oponente induzido em erro, não direccionou a sua defesa no sentido de factos que não os efectivamente relevantes, nem da aplicação de disciplina jurídica diversa da que está em...

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