Acórdão nº 00493/13.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE J…, melhor identificado nos autos, vem reclamar para a conferência do despacho do relator proferido a fls. 131 que julgou deserto o recurso interposto com fundamento em oposição de acórdãos, por falta de apresentação de alegações.
Sustenta o Reclamante que apresentou o recurso com as respectivas alegações e conclusões, nos termos dos artigos 283.º e 284.º do CPPT, tendo autoliquidado a taxa de justiça devida e que tendo em conta a natureza urgente do processo, o recurso jurisdicional é apresentado juntamente com as alegações nos termos do art.º283.º, daquele CPPT.
Não houve resposta.
Cumpre decidir.
É este o teor do despacho reclamado: «Julgo deserto o recurso por falta de apresentação de alegações – cf. artigo 284.º, n.ºs 3 e 4, do CPPT».
Constata-se dos autos que o Recorrente apresentou logo com o requerimento de interposição do recurso alegação tendente a demonstrar a existência de oposição entre o acórdão recorrido e o invocado como fundamento do recurso (cf. fls.116 e ss.).
No seguimento do despacho do despacho de admissão (cf. fls.122) nada fez, nomeadamente, nenhuma referência ou remissão para a alegação antecipadamente feita veio aos autos fazer.
E foi nesse pressuposto que o Relator julgou deserto o recurso.
De acordo com o disposto no n.º2 do art.º280.º, do CPPT, “Das decisões do Tribunal Central Administrativo cabe recurso, com base em oposição de acórdãos, nos termos das normas sobre organização e funcionamento dos tribunais administrativos e tributários, para o Supremo Tribunal Administrativo”.
O regime dos recursos por oposição de acórdãos interpostos de acórdãos dos tribunais centrais administrativos encontra-se regulado no art.º284.º, do CPPT, o qual estabelece: «1 - Caso o fundamento for a oposição de acórdãos, o requerimento da interposição do recurso deve indicar com a necessária individualização os acórdãos anteriores que estejam em oposição com o acórdão recorrido, bem com o lugar em que tenham sido publicados ou estejam registados, sob pena de não ser admitido o recurso.
2 - O relator pode determinar que o recorrente seja notificado para apresentar certidão do ou dos acórdãos anteriores para efeitos de seguimento do recurso.
3 - Dentro dos 8 dias seguintes ao despacho de admissão do recurso o recorrente apresentará uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida.
4 - Caso a alegação não...
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