Acórdão nº 00493/13.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE J…, melhor identificado nos autos, vem reclamar para a conferência do despacho do relator proferido a fls. 131 que julgou deserto o recurso interposto com fundamento em oposição de acórdãos, por falta de apresentação de alegações.

Sustenta o Reclamante que apresentou o recurso com as respectivas alegações e conclusões, nos termos dos artigos 283.º e 284.º do CPPT, tendo autoliquidado a taxa de justiça devida e que tendo em conta a natureza urgente do processo, o recurso jurisdicional é apresentado juntamente com as alegações nos termos do art.º283.º, daquele CPPT.

Não houve resposta.

Cumpre decidir.

É este o teor do despacho reclamado: «Julgo deserto o recurso por falta de apresentação de alegações – cf. artigo 284.º, n.ºs 3 e 4, do CPPT».

Constata-se dos autos que o Recorrente apresentou logo com o requerimento de interposição do recurso alegação tendente a demonstrar a existência de oposição entre o acórdão recorrido e o invocado como fundamento do recurso (cf. fls.116 e ss.).

No seguimento do despacho do despacho de admissão (cf. fls.122) nada fez, nomeadamente, nenhuma referência ou remissão para a alegação antecipadamente feita veio aos autos fazer.

E foi nesse pressuposto que o Relator julgou deserto o recurso.

De acordo com o disposto no n.º2 do art.º280.º, do CPPT, “Das decisões do Tribunal Central Administrativo cabe recurso, com base em oposição de acórdãos, nos termos das normas sobre organização e funcionamento dos tribunais administrativos e tributários, para o Supremo Tribunal Administrativo”.

O regime dos recursos por oposição de acórdãos interpostos de acórdãos dos tribunais centrais administrativos encontra-se regulado no art.º284.º, do CPPT, o qual estabelece: «1 - Caso o fundamento for a oposição de acórdãos, o requerimento da interposição do recurso deve indicar com a necessária individualização os acórdãos anteriores que estejam em oposição com o acórdão recorrido, bem com o lugar em que tenham sido publicados ou estejam registados, sob pena de não ser admitido o recurso.

2 - O relator pode determinar que o recorrente seja notificado para apresentar certidão do ou dos acórdãos anteriores para efeitos de seguimento do recurso.

3 - Dentro dos 8 dias seguintes ao despacho de admissão do recurso o recorrente apresentará uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida.

4 - Caso a alegação não...

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