Acórdão nº 00077/14.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução27 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO L…, Lda.

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 15-04-2014, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de RECLAMAÇÃO, relacionada com o despacho da autoria do Sr. Diretor de Finanças de Viseu, datado de 20/08/2013, que lhe indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 142-146), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1ª. - Dos pressupostos para o deferimento da dispensa de garantia, só não foi aceita o último, ou seja - ausência de responsabilidade na inexistência ou insuficiência de bens; 2ª. - Não se indica, dos documentos que foram juntos ou dos que tem conhecimento oficioso, quais os que “indiciam” que a “insuficiência resulte da gestão da empresa”, nem porque não instaurou qualquer processo por via de tal gestão; 3ª. - De tais documentos juntos resulta o contrário, pois durante, pelo menos, os últimos 10 anos não há qualquer extravio ou dissipação de bens, já que se mantêm os mesmos; 4ª. - Acresce que dos elementos fiscais da executada em poder da Administração Fiscal não existe nem foi instaurado por esta qualquer infração, contraordenação ou crime praticado que tivesse dado causa a tal insuficiência de bens; 5ª. - Pois que se assim não fosse, era obrigação da Administração Fiscal, que tem consigo, há 10 anos, os documentos juntos com a reclamação e que agora diz que a insuficiência resulta da gestão da empresa, instaurar o competente processo contra a recorrente por via desses 10 anos; 6ª. - Assim sendo, antes de se indeferir o requerimento com fundamento no ónus da prova, impunha-se que o órgão de execução verificasse os elementos que detinha em seu poder - artigo 514 n°.2 do CPC, hoje 412 n°.2 do NCPC - e, em caso de dúvida, solicitasse à requerente que instruísse o respectivo pedido com os documentos em falta; 7ª. - Mas mais, a violação do princípio da proporcionalidade resulta, no caso, agravada pelo facto de verificarmos que a administração fiscal dispõe da maior parte da informação necessária a fazer prova dos factos invocados pela requerente e que lhe permitiriam concluir pelo contrário do que afirma; 8.ª - Pois, a maior parte da prova a realizar pela recorrente implicaria solicitar à administração...

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