Acórdão nº 00077/14.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | Pedro Nuno Pinto Vergueiro |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO L…, Lda.
, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 15-04-2014, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de RECLAMAÇÃO, relacionada com o despacho da autoria do Sr. Diretor de Finanças de Viseu, datado de 20/08/2013, que lhe indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 142-146), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1ª. - Dos pressupostos para o deferimento da dispensa de garantia, só não foi aceita o último, ou seja - ausência de responsabilidade na inexistência ou insuficiência de bens; 2ª. - Não se indica, dos documentos que foram juntos ou dos que tem conhecimento oficioso, quais os que “indiciam” que a “insuficiência resulte da gestão da empresa”, nem porque não instaurou qualquer processo por via de tal gestão; 3ª. - De tais documentos juntos resulta o contrário, pois durante, pelo menos, os últimos 10 anos não há qualquer extravio ou dissipação de bens, já que se mantêm os mesmos; 4ª. - Acresce que dos elementos fiscais da executada em poder da Administração Fiscal não existe nem foi instaurado por esta qualquer infração, contraordenação ou crime praticado que tivesse dado causa a tal insuficiência de bens; 5ª. - Pois que se assim não fosse, era obrigação da Administração Fiscal, que tem consigo, há 10 anos, os documentos juntos com a reclamação e que agora diz que a insuficiência resulta da gestão da empresa, instaurar o competente processo contra a recorrente por via desses 10 anos; 6ª. - Assim sendo, antes de se indeferir o requerimento com fundamento no ónus da prova, impunha-se que o órgão de execução verificasse os elementos que detinha em seu poder - artigo 514 n°.2 do CPC, hoje 412 n°.2 do NCPC - e, em caso de dúvida, solicitasse à requerente que instruísse o respectivo pedido com os documentos em falta; 7ª. - Mas mais, a violação do princípio da proporcionalidade resulta, no caso, agravada pelo facto de verificarmos que a administração fiscal dispõe da maior parte da informação necessária a fazer prova dos factos invocados pela requerente e que lhe permitiriam concluir pelo contrário do que afirma; 8.ª - Pois, a maior parte da prova a realizar pela recorrente implicaria solicitar à administração...
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