Acórdão nº 00054/11.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | Pedro Nuno Pinto Vergueiro |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO R…, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 29-01-2014, que julgou improcedente a pretensão deduzida pelo mesmo na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução originariamente instaurada contra a sociedade “D…, Lda.”, e contra si revertida, por dívidas de IVA de 2002, no valor total de € 8.503,82.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 298-301), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1.º - A decisão proferida sobre matéria de facto é incorrecta no que concerne aos seus pontos 1.º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7.º e 8.º dos factos considerados não provados e com efectiva relevância para a apreciação da matéria em apreço; Em boa verdade, 2.º - Devia ter sido dado como provado que o ora recorrente não exerceu, de facto, as funções de gerente, mas apenas de trabalhador subordinado dessa empresa, de acordo com o depoimento prestado pela testemunha M….
Assim, 3.º - Não se deve concluir pela culpa funcional e responsabilidade do recorrente pelas dívidas fiscais da sociedade D…, Lda.
; 4.º Sendo, deste modo, ilididos os requisitos de que depende a reversão, não podendo esta operar e afastando-se, nos termos do art.º 24.º da LGT a contrario, a responsabilidade do recorrente pelas dívidas fiscais em causa.
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- Assim não entendendo, o Tribunal a quo violou, nomeadamente, o disposto nos arts.º 23.º e 24.º da LGT.
Termos em que, E nos mais de Direito, Concedendo-se provimento ao presente recurso, Revogando a douta sentença em recurso e, consequentemente, Substituindo-a por outra que julgue procedente a oposição à execução deduzida pelo ora recorrente, V. Excelências farão a habitual JUSTIÇA!” A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões sucitadas pela recorrente resumem-se, em suma, em indagar do invocado erro de julgamento quanto à decisão sobre a matéria de facto e ainda em saber se o ora Recorrente exerceu a gerência efectiva ou de facto da sociedade originária devedora, no período em que para tal foi nomeado e em que nasceu a dívida exequenda que subsiste nos autos de molde a poder ser responsabilizado pelo pagamento da mesma, sem olvidar a matéria da culpa do Oponente na insuficiência do património societário para fazer face à dívida tributária descrita nos autos.
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa, com base nos elementos de prova documental e testemunhal, existentes nos autos.
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- Pelo serviço de finanças de Valongo 1, foi instaurado o processo de execução fiscal n.°1899200101006150 e apensos, contra a sociedade D…, Lda., NIPC: 5…, por dívidas de IVA referentes ao segundo trimestre de 2002, no valor global de € 8.503,82.
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- Contra o ora oponente foi operada a reversão de nove processos de execução fiscal, por dívidas da sociedade comercial/devedora originária.
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- Quatro desses processos de execução fiscal foram extintos por pagamento em reversão - processos de execução fiscal n.°1899200701034863, n.°1899200601015273, n.°1899200201014650 e n.°1899200401013882 - cf. teor da informação do serviço de finanças de Valongo 1, a fls.18 verso dos presentes autos.
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- Mantendo-se ativos os processos de execução fiscal n.°1899200901006690, n.°1899200201514440, n.°1 899200801016644, n.°1899200101006150 e n.°1899200901043340 - cf. docs. de fls.28 a 33 dos autos.
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- Em Julho de 2010, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1899200801016644 e apensos, foi efetuada a venda de uma fração autónoma da propriedade do ora oponente - cf. doc. de fls. 38 dos autos.
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- Não tendo o oponente adotado qualquer meio de reação processual.
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- O ora oponente figura na competente Conservatória do Registo Comercial como sócio-gerente da referida sociedade - cf. doc. de fls.39 a 40 dos autos.
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- M… no ano de 2000 exerceu as funções administrativas da sociedade executada - cf. depoimento da testemunha M….
Não se provaram os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: 1.º - Que o oponente não é responsável pelo débito exequendo, nem a título subsidiário.
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- Que não obstante figurar na competente Conservatória do Registo Comercial como sócio-gerente da primitiva executada, o oponente, desde o início da vida ativa da referida sociedade, apenas exerceu as funções de um normal trabalhador, com subordinação jurídica e horário de trabalho, jamais tendo praticado atos próprios da gerência da primitiva executada “D…, Lda.”.
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- Que o oponente jamais praticou qualquer ato correspondente à função de gerência ou participou na definição das linhas estratégicas e das opções económicas e financeiras da referida sociedade, nunca participou em qualquer reunião de gerência ou, sequer, foi ouvido sob as decisões aí tomadas.
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- Que o oponente não assinou em representação da sociedade executada, qualquer documento que pudesse responsabilizar ou vincular a dita sociedade em qualquer ato e contrato, nem sequer documentos internos da mesma, não intervindo na assinatura de quaisquer documentos contabilísticos e outros, bem como cheques, letras de câmbio ou outros meios de pagamento.
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- Que o oponente desconhecia e desconhece, a real e efetiva situação económico-financeira da primitiva executada “D…, Lda.”.
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- Que desde o final do ano de 2000, ano em que os seus pais abandonaram por completo a gerência da referida sociedade e por se tratar de uma empresa familiar, a mesma ficou sob a liderança exclusiva da sua irmã, M…, a única gerente de facto a partir de então.
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- Que foi essa quem sempre assumiu perante terceiros, e para todos os fins, as funções inerentes ao cargo.
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- Desde o ano de 2000, a referida M… sempre foi, e se assumiu, como a dona do respetivo património, recebendo os respetivos lucros, contratando funcionários, pagando os correspondentes encargos, etc.
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a apreciação das questões em apreço.
Motivação: No que respeita à factualidade considerada provada e relevante à decisão da causa, o Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e que não foram objecto de impugnação, assim como, em parte dos factos alegados pelas partes que não foram impugnados e que estão, igualmente, corroborados pelos documentos constantes dos autos (cf. artigos 74° e 76° n.1 da Lei Geral Tributária (LGT) e artigos 362° e seguintes do Código Civil (CC)) e, no depoimento da testemunha ouvida perante este Tribunal, M….
Sendo factos alegados pelo oponente recaía sobre ele o respetivo ónus da prova (art. 74°, n.° 1, da LGT).
Quanto ao não exercício da gerência de facto da sociedade executada por parte do oponente, alega o mesmo, factos suscetíveis de sobre eles ser produzida prova, o que não resulta demonstrado nos autos.
O oponente alega que, apesar de figurar na competente Conservatória do Registo Comercial como sócio-gerente da referida sociedade, quem geria de facto a sociedade D…, Lda., era a sua irmã, M….
Sucede, que não fez prova do que afirmou.
Desde logo, começa por dizer-se que, sendo o oponente, de acordo com o que alega um mero trabalhador da sociedade executada, os seus recibos de vencimentos e os cheques correspondentes aos seus salários, deveriam conter a assinatura da pessoa que exercia de facto a gerência da sociedade executada, podendo o oponente ter junto aos autos tais elementos de prova para comprovar a sua tese.
O oponente não juntou aos autos qualquer elemento de prova documental para prova do que alega.
Sucede que, conforme resulta dos factos provados, contra o oponente foram revertidos nove processos de execução fiscal, por dívidas da sociedade devedora, tendo o oponente procedido ao pagamento de quatro desses processos.
Acresce que, conforme também foi considerado provado por este Tribunal, foi efetuada em Julho de 2010 a venda de uma fração autónoma da propriedade do oponente, no âmbito do processo de execução fiscal n.°1899200801016644 e apensos, não tendo este adotado nenhum meio de reação processual.
Ora, não parece credível a este Tribunal, o pagamento de alguns processos de execução em que ocorreu reversão contra si, não sendo este responsável pelas dívidas da sociedade, nem a ausência de reação à venda de uma propriedade sua no âmbito do referido processo de execução fiscal, relacionado com dívidas da sociedade executada.
Esta conduta é própria de um gerente, que age em nome e interesse da sociedade executada, pagando os seus créditos fiscais.
Resulta dos factos provados que, nos períodos a que se reportam o terminus do prazo legal de pagamento das dívidas em causa, quem exercia a gerência dos destinos da sociedade executada, era o ora oponente, tendo em conta que se tratava de um sócio com funções de gerência e, não existe prova de ter renunciado a tal cargo.
O depoimento da testemunha M…, que disse a este Tribunal ter trabalhado para a sociedade executada, na qualidade de vidraceiro, a partir do ano de 2000 e, cerca de dois anos, não acrescentou nada de relevante aos elementos de prova existentes nos presentes autos, que permitam alterar a convicção do mesmo e revelou-se algo inconsistente, com várias deficiências de conhecimento.
Questionado sobre a forma como lhe era efetuado o pagamento do seu vencimento, afirmou que era pago pela M… em dinheiro, embora exibisse um recibo de vencimento, em que constava ter sido o pagamento do vencimento efetuado através de cheque. Recibo de vencimento...
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