Acórdão nº 00054/11.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução27 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO R…, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 29-01-2014, que julgou improcedente a pretensão deduzida pelo mesmo na presente instância de OPOSIÇÃO com referência à execução originariamente instaurada contra a sociedade “D…, Lda.”, e contra si revertida, por dívidas de IVA de 2002, no valor total de € 8.503,82.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 298-301), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1.º - A decisão proferida sobre matéria de facto é incorrecta no que concerne aos seus pontos 1.º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7.º e 8.º dos factos considerados não provados e com efectiva relevância para a apreciação da matéria em apreço; Em boa verdade, 2.º - Devia ter sido dado como provado que o ora recorrente não exerceu, de facto, as funções de gerente, mas apenas de trabalhador subordinado dessa empresa, de acordo com o depoimento prestado pela testemunha M….

Assim, 3.º - Não se deve concluir pela culpa funcional e responsabilidade do recorrente pelas dívidas fiscais da sociedade D…, Lda.

; 4.º Sendo, deste modo, ilididos os requisitos de que depende a reversão, não podendo esta operar e afastando-se, nos termos do art.º 24.º da LGT a contrario, a responsabilidade do recorrente pelas dívidas fiscais em causa.

  1. - Assim não entendendo, o Tribunal a quo violou, nomeadamente, o disposto nos arts.º 23.º e 24.º da LGT.

    Termos em que, E nos mais de Direito, Concedendo-se provimento ao presente recurso, Revogando a douta sentença em recurso e, consequentemente, Substituindo-a por outra que julgue procedente a oposição à execução deduzida pelo ora recorrente, V. Excelências farão a habitual JUSTIÇA!” A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões sucitadas pela recorrente resumem-se, em suma, em indagar do invocado erro de julgamento quanto à decisão sobre a matéria de facto e ainda em saber se o ora Recorrente exerceu a gerência efectiva ou de facto da sociedade originária devedora, no período em que para tal foi nomeado e em que nasceu a dívida exequenda que subsiste nos autos de molde a poder ser responsabilizado pelo pagamento da mesma, sem olvidar a matéria da culpa do Oponente na insuficiência do património societário para fazer face à dívida tributária descrita nos autos.

    2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa, com base nos elementos de prova documental e testemunhal, existentes nos autos.

  2. - Pelo serviço de finanças de Valongo 1, foi instaurado o processo de execução fiscal n.°1899200101006150 e apensos, contra a sociedade D…, Lda., NIPC: 5…, por dívidas de IVA referentes ao segundo trimestre de 2002, no valor global de € 8.503,82.

  3. - Contra o ora oponente foi operada a reversão de nove processos de execução fiscal, por dívidas da sociedade comercial/devedora originária.

  4. - Quatro desses processos de execução fiscal foram extintos por pagamento em reversão - processos de execução fiscal n.°1899200701034863, n.°1899200601015273, n.°1899200201014650 e n.°1899200401013882 - cf. teor da informação do serviço de finanças de Valongo 1, a fls.18 verso dos presentes autos.

  5. - Mantendo-se ativos os processos de execução fiscal n.°1899200901006690, n.°1899200201514440, n.°1 899200801016644, n.°1899200101006150 e n.°1899200901043340 - cf. docs. de fls.28 a 33 dos autos.

  6. - Em Julho de 2010, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1899200801016644 e apensos, foi efetuada a venda de uma fração autónoma da propriedade do ora oponente - cf. doc. de fls. 38 dos autos.

  7. - Não tendo o oponente adotado qualquer meio de reação processual.

  8. - O ora oponente figura na competente Conservatória do Registo Comercial como sócio-gerente da referida sociedade - cf. doc. de fls.39 a 40 dos autos.

  9. - M… no ano de 2000 exerceu as funções administrativas da sociedade executada - cf. depoimento da testemunha M….

    Não se provaram os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: 1.º - Que o oponente não é responsável pelo débito exequendo, nem a título subsidiário.

  10. - Que não obstante figurar na competente Conservatória do Registo Comercial como sócio-gerente da primitiva executada, o oponente, desde o início da vida ativa da referida sociedade, apenas exerceu as funções de um normal trabalhador, com subordinação jurídica e horário de trabalho, jamais tendo praticado atos próprios da gerência da primitiva executada “D…, Lda.”.

  11. - Que o oponente jamais praticou qualquer ato correspondente à função de gerência ou participou na definição das linhas estratégicas e das opções económicas e financeiras da referida sociedade, nunca participou em qualquer reunião de gerência ou, sequer, foi ouvido sob as decisões aí tomadas.

  12. - Que o oponente não assinou em representação da sociedade executada, qualquer documento que pudesse responsabilizar ou vincular a dita sociedade em qualquer ato e contrato, nem sequer documentos internos da mesma, não intervindo na assinatura de quaisquer documentos contabilísticos e outros, bem como cheques, letras de câmbio ou outros meios de pagamento.

  13. - Que o oponente desconhecia e desconhece, a real e efetiva situação económico-financeira da primitiva executada “D…, Lda.”.

  14. - Que desde o final do ano de 2000, ano em que os seus pais abandonaram por completo a gerência da referida sociedade e por se tratar de uma empresa familiar, a mesma ficou sob a liderança exclusiva da sua irmã, M…, a única gerente de facto a partir de então.

  15. - Que foi essa quem sempre assumiu perante terceiros, e para todos os fins, as funções inerentes ao cargo.

  16. - Desde o ano de 2000, a referida M… sempre foi, e se assumiu, como a dona do respetivo património, recebendo os respetivos lucros, contratando funcionários, pagando os correspondentes encargos, etc.

    Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a apreciação das questões em apreço.

    Motivação: No que respeita à factualidade considerada provada e relevante à decisão da causa, o Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e que não foram objecto de impugnação, assim como, em parte dos factos alegados pelas partes que não foram impugnados e que estão, igualmente, corroborados pelos documentos constantes dos autos (cf. artigos 74° e 76° n.1 da Lei Geral Tributária (LGT) e artigos 362° e seguintes do Código Civil (CC)) e, no depoimento da testemunha ouvida perante este Tribunal, M….

    Sendo factos alegados pelo oponente recaía sobre ele o respetivo ónus da prova (art. 74°, n.° 1, da LGT).

    Quanto ao não exercício da gerência de facto da sociedade executada por parte do oponente, alega o mesmo, factos suscetíveis de sobre eles ser produzida prova, o que não resulta demonstrado nos autos.

    O oponente alega que, apesar de figurar na competente Conservatória do Registo Comercial como sócio-gerente da referida sociedade, quem geria de facto a sociedade D…, Lda., era a sua irmã, M….

    Sucede, que não fez prova do que afirmou.

    Desde logo, começa por dizer-se que, sendo o oponente, de acordo com o que alega um mero trabalhador da sociedade executada, os seus recibos de vencimentos e os cheques correspondentes aos seus salários, deveriam conter a assinatura da pessoa que exercia de facto a gerência da sociedade executada, podendo o oponente ter junto aos autos tais elementos de prova para comprovar a sua tese.

    O oponente não juntou aos autos qualquer elemento de prova documental para prova do que alega.

    Sucede que, conforme resulta dos factos provados, contra o oponente foram revertidos nove processos de execução fiscal, por dívidas da sociedade devedora, tendo o oponente procedido ao pagamento de quatro desses processos.

    Acresce que, conforme também foi considerado provado por este Tribunal, foi efetuada em Julho de 2010 a venda de uma fração autónoma da propriedade do oponente, no âmbito do processo de execução fiscal n.°1899200801016644 e apensos, não tendo este adotado nenhum meio de reação processual.

    Ora, não parece credível a este Tribunal, o pagamento de alguns processos de execução em que ocorreu reversão contra si, não sendo este responsável pelas dívidas da sociedade, nem a ausência de reação à venda de uma propriedade sua no âmbito do referido processo de execução fiscal, relacionado com dívidas da sociedade executada.

    Esta conduta é própria de um gerente, que age em nome e interesse da sociedade executada, pagando os seus créditos fiscais.

    Resulta dos factos provados que, nos períodos a que se reportam o terminus do prazo legal de pagamento das dívidas em causa, quem exercia a gerência dos destinos da sociedade executada, era o ora oponente, tendo em conta que se tratava de um sócio com funções de gerência e, não existe prova de ter renunciado a tal cargo.

    O depoimento da testemunha M…, que disse a este Tribunal ter trabalhado para a sociedade executada, na qualidade de vidraceiro, a partir do ano de 2000 e, cerca de dois anos, não acrescentou nada de relevante aos elementos de prova existentes nos presentes autos, que permitam alterar a convicção do mesmo e revelou-se algo inconsistente, com várias deficiências de conhecimento.

    Questionado sobre a forma como lhe era efetuado o pagamento do seu vencimento, afirmou que era pago pela M… em dinheiro, embora exibisse um recibo de vencimento, em que constava ter sido o pagamento do vencimento efetuado através de cheque. Recibo de vencimento...

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