Acórdão nº 00098/14.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução27 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: MUNICÍPIO DE LOUSADA, id. nos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional de acórdão proferido em processo de contencioso eleitoral pelo TAF DE PENAFIEL, em 11.04.2014, que, julgando improcedente excepção de caducidade da acção, dela conheceu, dando total provimento aos pedidos do MINISTÉRIO PÚBLICO, autor que peticionou: (i) a declaração de nulidade ou a anulação dos referidos actos que declararam os membros da Assembleia Municipal MLOC... e MSTC... eleitos para as funções de 1.º e 2.º secretários da mesma, respectivamente da Assembleia; (ii) declarar-se eleita para as funções de 1.º secretário da mesa da Assembleia Municipal a concorrente/membro SMLPS... e eleito para as funções de 2.º secretário da mesma mesa o concorrente/membro CSOR...; (iii) a concluir-se pela inimpugnabilidade autónoma dos referidos actos, a declaração de nulidade ou a anulação “in totum” das eleições uninominais realizadas no âmbito da 1.ª reunião de funcionamento da Assembleia Municipal para 1.º e para 2.º secretários da respectiva mesa.

O recurso termina com as seguintes conclusões: a)O presente recurso restringe-se à errónea interpretação do disposto no art. 98º n.º 2 do CPTA no acórdão a quo, nomeadamente quanto à forma de contagem do prazo de propositura da acção por parte do Ministério Público e que, desta forma, julgou improcedente a excepção de caducidade do direito à acção alegada pela recorrente; b)Nomeadamente, por ter considerado, que apesar do acto administrativo impugnado ter sido praticado a 28.10.2013 e publicitada a 29.10.2013 por meio de edital não existe extemporaneidade do direito à acção (tendo em conta que a acção deu entrada a 07.02.2014); c) Na verdade, em primeiro lugar, a fixação de um prazo mais curto justifica-se pela «pela natureza urgente do processo» [Cfr. Mário Aroso de Almeida/Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra, 2005, p. 497], o qual, de acordo com a jurisprudência maioritária, tanto se aplica aos particulares interessados, como ao próprio Ministério Público – significando esta posição que a «urgência» não se compadeceu com a fixação de um prazo de impugnação mais alargado para o MP - considerando que o legislador quis afastar, inequivocamente, a aplicação dos «prazos gerais» de impugnação dos actos administrativos, estatuídos no artigo 58.º (n.º 1 e n.º 2) do CPTA.

d)Se é que, para além disso, como sublinha Vieira de Andrade, o disposto no n.º 1 do artigo 98.º não pretendeu mesmo excluir («parece que intencionalmente») a legitimidade do Ministério Público (acção pública), tal como se encontra consagrada na alínea b) do n.º 1 do artigo 55.º do CPTA [Cfr. José Carlos Vieira de Andrade, Justiça Administrativa (Lições), 10.ª edição, Almedina, Coimbra, p. 260. Note-se que mesmo Mário Aroso de Almeida e Carlos Manuel Fernandes Cadilha, não deixam de aparentar certas dúvidas acerca da possibilidade de acção pública, quando afirmam, cautelosamente, que «também o MP, apesar de não ser expressamente mencionado, parece dever ser reconhecido como titular do direito processual de impugnação». Cfr.

Código…cit., p. 497.Sublinhado e itálico, nossos.].

  1. Depois, no que respeita particularmente ao início da contagem do prazo de sete dias, neste caso concreto para a propositura da acção pública, deve ter-se presente, acima de tudo, por inquestionavelmente relevante, a natureza «urgente» do processo, determinada pela necessidade de estabilidade e segurança jurídicas exigidas pelos actos eleitorais para os órgãos das pessoas colectivas públicas, bem como pelos interesses públicos que prosseguem.

  2. Nesta medida, o legislador vem preceituar que «(…) o prazo de propositura da acção é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão» (artigo 98.º, n.º 2), o mesmo será dizer que, a «indicação do termo a quo da contagem do prazo de propositura de acção pretende evitar a aplicação supletiva das regras mais rigorosas e garantísticas do artigo 59.º.

  3. A lei basta-se com o conhecimento do acto ou da omissão o qual terá lugar, em regra, através da afixação nos lugares de estilo (…) do edital que proclame os resultados quanto à impugnação do acto final de eleição» [Ibidem.].

  4. Mais ainda, o legislador «basta-se» com a mera «possibilidade de conhecimento», por parte do Autor, sendo a partir dessa «data» que deve começar a correr o prazo de sete dias.

  5. Assim, de duas, uma: ou o Autor é um «interessado» (eleitor, elegível, ofendido) que tenha conhecimento «directo» do acto ou da omissão e, neste caso, será muito mais simples determinar essa «possibilidade de conhecer», exigência, essa, que também deve recair, nos mesmos e precisos termos, sobre o Ministério Público, a partir do momento em que o acto se tornou eficaz e foi normalmente «publicitado» através da afixação do edital nos lugares de estilo; ou, então, como tem defendido Vieira de Andrade, tais «dificuldades» só seriam radicalmente obviadas pela «exclusão», pura e simples, da acção pública.

  6. Ora, no presente caso, é mais do que evidente que o MP teve a «possibilidade de conhecer» o acto - que pretende ver anulado por ilegalidade – quanto mais não seja a partir da data em que acta da Assembleia foi aprovada, por minuta, e a deliberação eleitoral foi afixada nos lugares de estilo, respectivamente, a 28 e 29 de Outubro de 2013, sob pena de o prazo (início da contagem) se prolongar ad aeternum.

  7. Na verdade, por um lado, na prática, o prazo de propositura da acção pública num «processo urgente» acabaria por vir a ser muito superior a um ano, ou seja, ao prazo geral, legalmente fixado em sede de impugnação de actos administrativos (artigo 58.º, n.º 1, alínea b)), por outro lado, em face de tamanha (suposta) indeterminação quanto ao início da respectiva contagem, a «urgência» do processo e o, consequente, encurtamento do prazo, acabariam totalmente desvirtuados, sendo perfeitamente contraditório que um processo dito «urgente» o início da contagem do prazo para a propositura da acção viesse a ser mais rigoroso ou exigente, em termos garantísticos, do que o caso do prazo geral da acção administrativa especial, em que, tratando-se do Ministério Público, este começa a contar-se «partir da data da prática do acto ou da sua publicação, quando obrigatória» (artigo 59.º, n.º 6).

  8. Publicação do acto que é obrigatória por imposição do art. 56º n.º1 da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, e que ocorreu no dia 29.10.2013, devendo ser esta a data que, pelo menos, marca o inicio do prazo de sete dias para a propositura da acção.

  9. Acresce a tudo isto que, neste caso concreto, o acto, supostamente ilegítimo, (ainda) foi levado ao conhecimento do Ministério Público a 23 de Janeiro de 2014 por quem- muito antes dessa data já tivera efectivamente a «possibilidade» de o «conhecer» - isto é, por alguém que esteve presente no acto eleitoral, realizado na reunião de 28 de Outubro de 2013, por ter sido eleito Membro da Assembleia Municipal e que, nessa medida, era portador de um conhecimento «directo» acerca facto ocorrido, e como tal, podia tê-lo levado, desde logo, ao conhecimento do Ministério Público, o mesmo será dizer que, também, por essa via, este já tivera a (outra) possibilidade de o conhecer…mais cedo! n) Ora, se do elemento literal da norma vertida o artigo 98,º, n.º 2, do CPTA, já resulta que legislador teve por móbil reduzir o prazo de propositura de acção, impondo celeridade nessa propositura, ao determinar (bastando-se) que a contagem de tal prazo se inicia a partir da data em que o Autor (já) goza da «possibilidade de conhecer» o acto, os elementos sistemático e teleológico da interpretação, alicerçados a «urgência» da decisão jurisdicional, só vêm reforçar esse resultado «restritivo».

  10. Pese embora se refira especialmente a outro processo urgente, como é o caso do «contencioso pré-contratual» (artigos 100.º e ss. do CPTA), mutatis mutandis, tem aqui plena aplicação a opinião de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (in Comentário ao Código de Processo os Tribunais Administrativos): “O regime relativo ao termo a quo da contagem do prazo de impugnação deve entender-se, contudo, em conjugação com as disposições gerais dos artigos 59º e 60º, subsidiariamente aplicáveis (cfr. Artigo 100 n.º1 in fine). Deve, por isso entender-se que, no caso do Ministério Público, o prazo de impugnação se conta a partir da prática do acto ou da sua publicação quando obrigatória (cfr. 59 n.º 6).” p) Razão pela qual, não devem subsistir quaisquer dúvidas quanto à caducidade do direito de acção neste processo urgente de contencioso eleitoral, à luz do prescrito naquele n.º 2 do artigo 98.º do CPTA.

  11. Assim, nestes termos, à data da propositura da acção pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público (07.02.2014) há muito que se mostrava esgotado o prazo da propositura da acção, pelo que o acórdão a quo, ao julgar como improcedente a excepção de caducidade invocada fez uma errada interpretação do disposto no n.º2 do art. 98º do CPTA.

    O recorrido apresentou contra-alegações, concluído da seguinte forma: 1ª) A considerar-se que a ilegalidade reconhecida neste processo, intentado em 07/02/2014, é sancionada apenas com o desvalor da anulabilidade, não se verificou, "in casu", a pela entidade demandada pretendida caducidade do direito de acção, atendendo a que - como se encontra cabalmente demonstrado no douto acórdão recorrido - ao Autor apenas foi possível tomar...

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