Acórdão nº 01297/13.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: S... – W... & ENERGY, SA interpõe recurso jurisdicional de acórdão proferido pelo TAF de BRAGA, que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual por si intentada contra MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO e contra E... – GESTÃO INTEGRAL DE RESIDUOS INDUSTRIAIS, S.A.
, [como contra-interessada], em que pediu: A)Anular-se o acto impugnado [decisão datada de 10 de Julho de 2013 da Senhora Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território que adjudicou o contrato relativo ao concurso para “Remoção de resíduos depositados nas escombreiras das antigas minas de carvão de S. PC..., G...” à concorrente E... – Gestão Integral de Resíduos Industriais, S.A]; B)Determinar-se, em sua consequência, a exclusão do adjudicatário; C)Condenar-se o R. na adjudicação do concurso à Autora.
D)Condenar-se o R. em custas e procuradoria na parte disponível.”.
A recorrente S...
encerra o seu recurso com as seguintes conclusões: 1ª Existem factos constantes de documentos e que não foram impugnados, seja pela contra-interessada, seja pelo Recorrido, e que se mostram essenciais para apreciação do presente recurso, pois é a falta de cumprimento destas obrigações por parte da contra-interessada que a Recorrente entende constituir motivo para a sua exclusão do procedimento.
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Devem ser aditados os seguintes factos ao rol dos provados: - O concorrente E..., no documento 6.artigo_13.1_subalinea_i_da_alinea_g.pdf da sua proposta, apenas indica o que vai fazer aos resíduos perigosos LER 100207 e às escombreiras contaminadas não perigosas LER 170504 (art. 34º p.i.); - O concorrente E..., no documento 6.artigo_13.1_subalinea_i_da_alinea_g.pdf da sua proposta, não indicou o que iria fazer quanto aos resíduos ( 1) LER 170904 ou 170107; 2) 170503; 3) LER a definir por análise das águas) – art. 35º p.i.; - O concorrente E... não entregou declarações dos contratados para receberem RCD´s e as águas contaminadas lixiviantes ou lamas líquidas (art. 100º p.i.); - O concorrente E..., relativamente à entidade RIMA, não juntou a licença nem a respectiva declaração de que aquela entidade se comprometia a executar incondicionalmente os trabalhos para os quais foi indicada (art. 101º p.i.).
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As duas questão a apreciar neste recurso é se as omissões da contra-interessada na proposta apresentada ao concurso implicavam a sua exclusão ou não e se as alterações efectuadas no decurso do procedimento eram lícitas.
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Inicialmente, o objecto do concurso era o tratamento dos resíduos perigosos depositados, e, posteriormente, foi aumentado o seu objecto, incluindo-se outros resíduos além dos perigosos, como os RCD´s, as escombreiras contaminadas não perigosas e as águas contaminadas lixiviantes ou lamas líquidas.
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Não se pode a meio de um procedimento pedir aos concorrentes que apresentem preços para outros serviços e não tirar ilações (a sua anulação), alegando-se em defesa desta prática pouco recomendável que era apenas para justificação do preço… 6ª Ao não atender a este vício, incorreu o acórdão recorrido na violação do princípio da estabilidade ou inalterabilidade das regras do procedimento, do princípio da concorrência e do princípio da imparcialidade.
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A exigência do artigo 13.1 d) do PC tem de se ter por referência a todos os resíduos a recolher e não só os perigosos, donde decorre a obrigatoriedade dos concorrentes entregarem declarações de compromisso de todos os subcontratados (quer para os resíduos perigosos, quer para os resíduos não perigosos).
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Esta exigência deve ser enquadrada não na perspectiva de um elemento subjectivo da...
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