Acórdão nº 01297/13.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução27 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: S... – W... & ENERGY, SA interpõe recurso jurisdicional de acórdão proferido pelo TAF de BRAGA, que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual por si intentada contra MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO e contra E... – GESTÃO INTEGRAL DE RESIDUOS INDUSTRIAIS, S.A.

, [como contra-interessada], em que pediu: A)Anular-se o acto impugnado [decisão datada de 10 de Julho de 2013 da Senhora Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território que adjudicou o contrato relativo ao concurso para “Remoção de resíduos depositados nas escombreiras das antigas minas de carvão de S. PC..., G...” à concorrente E... – Gestão Integral de Resíduos Industriais, S.A]; B)Determinar-se, em sua consequência, a exclusão do adjudicatário; C)Condenar-se o R. na adjudicação do concurso à Autora.

D)Condenar-se o R. em custas e procuradoria na parte disponível.”.

A recorrente S...

encerra o seu recurso com as seguintes conclusões: 1ª Existem factos constantes de documentos e que não foram impugnados, seja pela contra-interessada, seja pelo Recorrido, e que se mostram essenciais para apreciação do presente recurso, pois é a falta de cumprimento destas obrigações por parte da contra-interessada que a Recorrente entende constituir motivo para a sua exclusão do procedimento.

  1. Devem ser aditados os seguintes factos ao rol dos provados: - O concorrente E..., no documento 6.artigo_13.1_subalinea_i_da_alinea_g.pdf da sua proposta, apenas indica o que vai fazer aos resíduos perigosos LER 100207 e às escombreiras contaminadas não perigosas LER 170504 (art. 34º p.i.); - O concorrente E..., no documento 6.artigo_13.1_subalinea_i_da_alinea_g.pdf da sua proposta, não indicou o que iria fazer quanto aos resíduos ( 1) LER 170904 ou 170107; 2) 170503; 3) LER a definir por análise das águas) – art. 35º p.i.; - O concorrente E... não entregou declarações dos contratados para receberem RCD´s e as águas contaminadas lixiviantes ou lamas líquidas (art. 100º p.i.); - O concorrente E..., relativamente à entidade RIMA, não juntou a licença nem a respectiva declaração de que aquela entidade se comprometia a executar incondicionalmente os trabalhos para os quais foi indicada (art. 101º p.i.).

  2. As duas questão a apreciar neste recurso é se as omissões da contra-interessada na proposta apresentada ao concurso implicavam a sua exclusão ou não e se as alterações efectuadas no decurso do procedimento eram lícitas.

  3. Inicialmente, o objecto do concurso era o tratamento dos resíduos perigosos depositados, e, posteriormente, foi aumentado o seu objecto, incluindo-se outros resíduos além dos perigosos, como os RCD´s, as escombreiras contaminadas não perigosas e as águas contaminadas lixiviantes ou lamas líquidas.

  4. Não se pode a meio de um procedimento pedir aos concorrentes que apresentem preços para outros serviços e não tirar ilações (a sua anulação), alegando-se em defesa desta prática pouco recomendável que era apenas para justificação do preço… 6ª Ao não atender a este vício, incorreu o acórdão recorrido na violação do princípio da estabilidade ou inalterabilidade das regras do procedimento, do princípio da concorrência e do princípio da imparcialidade.

  5. A exigência do artigo 13.1 d) do PC tem de se ter por referência a todos os resíduos a recolher e não só os perigosos, donde decorre a obrigatoriedade dos concorrentes entregarem declarações de compromisso de todos os subcontratados (quer para os resíduos perigosos, quer para os resíduos não perigosos).

  6. Esta exigência deve ser enquadrada não na perspectiva de um elemento subjectivo da...

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