Acórdão nº 00704/07.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelPedro Nuno Pinto Vergueiro
Data da Resolução27 de Junho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO F…, Lda.

, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 27-06-2008, que julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de deduzir impugnação judicial, tendo julgado improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com os actos de liquidação oficiosa de IVA dos anos de 2002 e 2003.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 111-113), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1 - A Recorrente impugnou e no seu entender em tempo os actos de liquidação oficiosa do I.V.A.; 2 - O Ex.mo. RFP. Contestou afirmando que tal reclamação havia entrado extemporaneamente, afirmando que foi apresentada em 16 de Maio de 2007 tendo terminado o prazo em 3 de Maio de 2097.

3 - Porém, a notificação não foi recebida pela Recorrente, mas sim por M…, senhora idosa, doente, que tem péssimas relações com a neta uma dos sócios da Recorrente.

4 - Não foi pois, notificada a Recorrente, e como tal, não foi cumprido o disposto nos Artigos 38º nº 3 e 41º do CPPT; 5. E como tal, estamos perante uma situação de nulidade de notificação ou citação, 6 - Ao entender de forma diversa, a sentença recorrida violou as normas dos Artigos 38º e 41º do C.P.P.T.” A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 132 dos autos, no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a única questão a conhecer no presente recurso é a matéria da caducidade do direito de impugnar.

  2. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… A) No dia 16-05-2007 a Impugnante apresentou a Petição Inicial que deu origem aos presentes autos, cfr. extracto do registo postal constante de fls. 2 dos presentes autos, que aqui se dá por reproduzidos, o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos; B) As liquidações aqui em causa foram comunicadas à Impugnante nos dias 05 e 07 de Dezembro de 2006, delas constando como data limite de pagamento, o dia 31-01-2007, cfr. docs. de fls. 73 a 89. Sobre esta factualidade a Impugnante limitou-se, no que respeita às datadas de 07-12-2006, a dizer que desconhece quando e quem recebeu as notificações. Ora estes elementos constam dos próprios documentos juntos pela...

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