Acórdão nº 00704/07.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | Pedro Nuno Pinto Vergueiro |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO F…, Lda.
, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 27-06-2008, que julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de deduzir impugnação judicial, tendo julgado improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com os actos de liquidação oficiosa de IVA dos anos de 2002 e 2003.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 111-113), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) 1 - A Recorrente impugnou e no seu entender em tempo os actos de liquidação oficiosa do I.V.A.; 2 - O Ex.mo. RFP. Contestou afirmando que tal reclamação havia entrado extemporaneamente, afirmando que foi apresentada em 16 de Maio de 2007 tendo terminado o prazo em 3 de Maio de 2097.
3 - Porém, a notificação não foi recebida pela Recorrente, mas sim por M…, senhora idosa, doente, que tem péssimas relações com a neta uma dos sócios da Recorrente.
4 - Não foi pois, notificada a Recorrente, e como tal, não foi cumprido o disposto nos Artigos 38º nº 3 e 41º do CPPT; 5. E como tal, estamos perante uma situação de nulidade de notificação ou citação, 6 - Ao entender de forma diversa, a sentença recorrida violou as normas dos Artigos 38º e 41º do C.P.P.T.” A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 132 dos autos, no sentido da procedência do recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a única questão a conhecer no presente recurso é a matéria da caducidade do direito de impugnar.
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FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… A) No dia 16-05-2007 a Impugnante apresentou a Petição Inicial que deu origem aos presentes autos, cfr. extracto do registo postal constante de fls. 2 dos presentes autos, que aqui se dá por reproduzidos, o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos; B) As liquidações aqui em causa foram comunicadas à Impugnante nos dias 05 e 07 de Dezembro de 2006, delas constando como data limite de pagamento, o dia 31-01-2007, cfr. docs. de fls. 73 a 89. Sobre esta factualidade a Impugnante limitou-se, no que respeita às datadas de 07-12-2006, a dizer que desconhece quando e quem recebeu as notificações. Ora estes elementos constam dos próprios documentos juntos pela...
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