Acórdão nº 00163/03 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução10 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1- RELATÓRIO: MCPFM e filhos, autores nos autos de ação declarativa, com processo na forma ordinária n.º 163/03, inconformados com a sentença proferida pelo TAF do Porto em 26/11/2013, que no âmbito da ação para efetivação de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito absolveu os réus Estado Português e Município do MC... dos pedidos, e condenou a Freguesia de VBB... a pagar-lhes uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, no montante de €119.711,48 e de €49.487,79 pela perda do direito à vida de AMM..., marido da autora mulher e pai dos demais, relegando para execução de sentença a prova dos demais danos materiais, interpuseram recurso jurisdicional da mesma para o Tribunal Central Administrativo do Norte [cfr. fls. 1370 e ss].

*De igual modo, a FREGUESIA DE VBB..., inconformada com a sentença proferida, por requerimento junto a fls. 1593 e ss dos autos, dela interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo do Norte.

*Foi proferido despacho que admitiu os recursos interpostos, e foi ordenada a subida dos autos a este Tribunal Central.

*Remetidos os autos a este Tribunal Central, por despacho de fls. 1817 a 1819, suscitou-se oficiosamente a questão da incompetência em razão da matéria e da hierarquia deste Tribunal Central Administrativo do Norte para conhecer dos recursos jurisdicionais interpostos, por se afigurar que a mesma pertencerá ao Supremo Tribunal Administrativo.

*Observado o contraditório, quer o Município do Marco de Canaveses, quer a Junta de Freguesia de VBB..., pronunciaram-se secundando o entendimento plasmado no sobredito despacho, requerendo a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo, por ser o competente para conhecer dos recursos interpostos.

*O Ministério Público, em representação do Estado Português, pronunciou-se nos termos que se encontram exarados no requerimento inserto a fls.1832/1833, sustentando que a competência material e em razão da hierarquia para conhecer dos presentes autos pertence ao Supremo Tribunal Administrativo e não a este Tribunal Central e, requereu, em consequência, a remessa dos autos àquele colendo tribunal, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 111.º, n.º1, alíneas a) e b), ambos da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante LPTA).

*Os presentes autos foram submetidos à Conferência, depois de colhidos os...

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