Acórdão nº 01102/14.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução10 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: MASTC (R…., Esposende) interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo TAF de Braga, que em processo cautelar instaurado contra o Director dos Serviços de Acção Social da Universidade do Porto (R…., Porto), o Reitor da Universidade do Porto (…Porto), e o Director da Direcção-Geral do Ensino Superior (…Lisboa), ditou rejeição liminar.

No seu recurso, formula o autor/recorrente as seguintes conclusões: A – O Recorrente apresentou dois pedidos de decretamento provisório de providência cautelar, como fase procedimental específica do processo cautelar, um para suspensão de eficácia de acto administrativo, e outro para regulação provisória do pagamento de quantias.

B – Embora o decretamento provisório de providência cautelar, nos termos do artigo 131.º CPTA não exija a aplicação do previsto no artigo 120.º CPTA, o Recorrente alegou elementos para aferir do preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 120.º do CPTA, quer em relação ao fumus boni iuris (referidos nos itens 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do requerimento inicial e sintetizados na alínea 5) deste recurso), quer em relação ao periculum in mora (referidos nas alíneas 7), 8) e 9) deste recurso).

C – Verificam-se, pois, in casu os pressupostos do artigo 131.º, n.ºs 1 e 3, e do artigo 133.º do CPTA.

D – A Douta Sentença recorrida violou, assim, o disposto nas alíneas a) e d) do n.º2 do artigo 116.º do CPTA, pois não foi proferido despacho de aperfeiçoamento, e não há ilegalidade na pretensão formulada.

Contra-alegou a Universidade do Porto, aduzindo em conclusões:

  1. Delimitado o objecto do recurso, o Recorrente afirma que a douta sentença recorrida violou o disposto nas alíneas a) a d) do nº2 do artigo 116º do CPTA.

  2. O requerente, ora recorrente, fez dois pedidos de decretamento provisório sem a correspondente ação cautelar que os suporte.

  3. Quanto ao pedido de imediata suspensão da eficácia do ato, o requerente não alegou quaisquer factos que permitissem vir a aferir da verificação dos pressupostos elencados no artigo 120º do CPTA de que depende o decretamento da providência.

  4. Bem andou a douta sentença ao considerar que, caso viesse a ser decretada provisoriamente a suspensão de eficácia do ato não haveria elementos, porque não foram trazidos aos autos, para aferir do preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 120º do CPTA.

  5. De igual modo, e de forma manifesta como considerou e bem a douta decisão recorrida, o requerente não carreou quaisquer factos, nem juntou quaisquer documentos que permitissem vir a aferir da verificação dos requisitos elencados no nº2 do artigo 133º, nomeadamente a existência de uma situação de grave carência económica.

    f)A douta sentença recorrida não merece qualquer censura, ao considerar a manifesta improcedência ilegalidade da pretensão formulada, em conformidade com o previsto no artigo 116º, nº1, alínea d) do CPTA, pelo que deverá a mesma ser mantida.

    Também o recorrido Ministério da Educação e Ciência apresentou contra-alegações, aduzindo em conclusões: I.

    Delimitado o objeto de recurso pelas conclusões apresentadas pelo Recorrente, este afirma, em suma, que a douta sentença violou o disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo116.º do CPTA, por não ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento e por ter considerado ser manifesta a ilegalidade da pretensão formulada.

    II.

    Porém, o requerente fez dois pedidos de decretamento provisório sem a correspondente ação cautelar que os suporte; III.

    Na verdade, quanto ao pedido de decretamento provisório da suspensão da eficácia do ato administrativo, o requerente não alegou quaisquer factos que permitissem vir a aferir da verificação dos pressupostos elencados no artigo 120.º do CPTA de que depende o decretamento da providência; IV.

    Sendo que, apenas em sede de alegações de recurso vem alegar factos que alegadamente conduziriam à verificação do pressuposto do “periculum in mora”, do qual depende o decretamento de uma providência, pelo que, salvo melhor opinião, os mesmos não poderão ser tidos em consideração para efeitos de decisão do recurso.

    V.

    Assim, bem andou a douta sentença ao considerar que, caso viesse a ser decretada provisoriamente a suspensão de eficácia do ato não haveria elementos, porque não foram trazidos os autos, para aferir do preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 120.º do CPTA; VI.

    E assim, concluindo, e bem, pela manifesta ilegalidade da pretensão formulada; VII.

    De igual modo, e de forma manifesta considerou e bem a douta decisão recorrida, o requerente não carreou quaisquer factos, nem juntou quaisquer documentos que permitissem vir a aferir da verificação dos requisitos elencados no n.º 2 do artigo 133.º, nomeadamente a existência de uma grave carência económica, isto na hipótese de se considerar que o segundo pedido corresponderia ao disposto no artigo 133.º do CPTA; VIII.

    Aliás, apenas em sede de alegações de recurso vem alegar tais factos, os quais, salvo melhor opinião, não podem ser tomados em consideração para efeitos de decisão do recurso; IX.

    Assim, a douta sentença recorrida não merece qualquer censura, ao considerar a manifesta ilegalidade da pretensão formulada, em conformidade com o previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 116.º, pelo que deverá ser mantida; X.

    Aliás, na situação da alínea d) do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA não há lugar a despacho de aperfeiçoamento, prévio ao despacho liminar de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT