Acórdão nº 01102/14.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: MASTC (R…., Esposende) interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo TAF de Braga, que em processo cautelar instaurado contra o Director dos Serviços de Acção Social da Universidade do Porto (R…., Porto), o Reitor da Universidade do Porto (…Porto), e o Director da Direcção-Geral do Ensino Superior (…Lisboa), ditou rejeição liminar.
No seu recurso, formula o autor/recorrente as seguintes conclusões: A – O Recorrente apresentou dois pedidos de decretamento provisório de providência cautelar, como fase procedimental específica do processo cautelar, um para suspensão de eficácia de acto administrativo, e outro para regulação provisória do pagamento de quantias.
B – Embora o decretamento provisório de providência cautelar, nos termos do artigo 131.º CPTA não exija a aplicação do previsto no artigo 120.º CPTA, o Recorrente alegou elementos para aferir do preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 120.º do CPTA, quer em relação ao fumus boni iuris (referidos nos itens 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do requerimento inicial e sintetizados na alínea 5) deste recurso), quer em relação ao periculum in mora (referidos nas alíneas 7), 8) e 9) deste recurso).
C – Verificam-se, pois, in casu os pressupostos do artigo 131.º, n.ºs 1 e 3, e do artigo 133.º do CPTA.
D – A Douta Sentença recorrida violou, assim, o disposto nas alíneas a) e d) do n.º2 do artigo 116.º do CPTA, pois não foi proferido despacho de aperfeiçoamento, e não há ilegalidade na pretensão formulada.
Contra-alegou a Universidade do Porto, aduzindo em conclusões:
-
Delimitado o objecto do recurso, o Recorrente afirma que a douta sentença recorrida violou o disposto nas alíneas a) a d) do nº2 do artigo 116º do CPTA.
-
O requerente, ora recorrente, fez dois pedidos de decretamento provisório sem a correspondente ação cautelar que os suporte.
-
Quanto ao pedido de imediata suspensão da eficácia do ato, o requerente não alegou quaisquer factos que permitissem vir a aferir da verificação dos pressupostos elencados no artigo 120º do CPTA de que depende o decretamento da providência.
-
Bem andou a douta sentença ao considerar que, caso viesse a ser decretada provisoriamente a suspensão de eficácia do ato não haveria elementos, porque não foram trazidos aos autos, para aferir do preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 120º do CPTA.
-
De igual modo, e de forma manifesta como considerou e bem a douta decisão recorrida, o requerente não carreou quaisquer factos, nem juntou quaisquer documentos que permitissem vir a aferir da verificação dos requisitos elencados no nº2 do artigo 133º, nomeadamente a existência de uma situação de grave carência económica.
f)A douta sentença recorrida não merece qualquer censura, ao considerar a manifesta improcedência ilegalidade da pretensão formulada, em conformidade com o previsto no artigo 116º, nº1, alínea d) do CPTA, pelo que deverá a mesma ser mantida.
Também o recorrido Ministério da Educação e Ciência apresentou contra-alegações, aduzindo em conclusões: I.
Delimitado o objeto de recurso pelas conclusões apresentadas pelo Recorrente, este afirma, em suma, que a douta sentença violou o disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo116.º do CPTA, por não ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento e por ter considerado ser manifesta a ilegalidade da pretensão formulada.
II.
Porém, o requerente fez dois pedidos de decretamento provisório sem a correspondente ação cautelar que os suporte; III.
Na verdade, quanto ao pedido de decretamento provisório da suspensão da eficácia do ato administrativo, o requerente não alegou quaisquer factos que permitissem vir a aferir da verificação dos pressupostos elencados no artigo 120.º do CPTA de que depende o decretamento da providência; IV.
Sendo que, apenas em sede de alegações de recurso vem alegar factos que alegadamente conduziriam à verificação do pressuposto do “periculum in mora”, do qual depende o decretamento de uma providência, pelo que, salvo melhor opinião, os mesmos não poderão ser tidos em consideração para efeitos de decisão do recurso.
V.
Assim, bem andou a douta sentença ao considerar que, caso viesse a ser decretada provisoriamente a suspensão de eficácia do ato não haveria elementos, porque não foram trazidos os autos, para aferir do preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 120.º do CPTA; VI.
E assim, concluindo, e bem, pela manifesta ilegalidade da pretensão formulada; VII.
De igual modo, e de forma manifesta considerou e bem a douta decisão recorrida, o requerente não carreou quaisquer factos, nem juntou quaisquer documentos que permitissem vir a aferir da verificação dos requisitos elencados no n.º 2 do artigo 133.º, nomeadamente a existência de uma grave carência económica, isto na hipótese de se considerar que o segundo pedido corresponderia ao disposto no artigo 133.º do CPTA; VIII.
Aliás, apenas em sede de alegações de recurso vem alegar tais factos, os quais, salvo melhor opinião, não podem ser tomados em consideração para efeitos de decisão do recurso; IX.
Assim, a douta sentença recorrida não merece qualquer censura, ao considerar a manifesta ilegalidade da pretensão formulada, em conformidade com o previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 116.º, pelo que deverá ser mantida; X.
Aliás, na situação da alínea d) do n.º 2 do artigo 116.º do CPTA não há lugar a despacho de aperfeiçoamento, prévio ao despacho liminar de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO