Acórdão nº 01056/09.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO J..., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis relativa à aquisição, no ano de 2005, do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de …– Braga, sob o artigo 2…º.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: I- O recorrente impugnou a liquidação adicional de IMT.

II- A Impugnação tem como fundamento a nulidade da Liquidação adicional de IMT, com base na falta de fundamento da mesma, ao abrigo do art.º 99º, al. c), do C. P.P.T..

III- O recorrente não omitiu valores sujeitos a tributação nem praticou ou celebrou actos ou contractos com o objectivo de diminuir a divida de imposto e daí resultar prejuízo para o Estado.

IV- No momento da liquidação de IMT devido pela aquisição o prédio não tinha as características que foram, muito posteriormente, avaliadas pelo serviço de Finanças.

V- O prédio foi sujeito as avultadas obras de remodelação e melhoramento, obras esses posteriores à aquisição e custeadas pelo recorrente e comproprietários, comprovadas pelo documento emitido pela Câmara Municipal de Braga.

VI- As testemunhas indicadas pelo recorrente deveriam ter prestado depoimento em audiência contraditória, nos termos do art.º 118º, do C.P. P.T., no entanto não o foram.

VII- O recorrente foi impedido de produzir toda a sua prova.

VIII- A não produção da prova testemunhal requerida pelo recorrente influiu directamente na decisão da causa.

Nestes termos requer-se a V.as Ex.as, Venerandos Juízes Desembargadores, que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e proferindo outra que julgue procedente o pedido do recorrente; Ou, se assim não se entender, revogando a douta sentença recorrida, anulando toda a tramitação e determinando a baixa dos autos à 1ª instância para aí se proceder à inquirição das testemunhas indicadas pelo recorrente, fazendo assim V.as Ex.as a habitual JUSTIÇA.

A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na ordem jurídica a sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente, são estas as questões que importa resolver: i) Se a não produção da prova testemunhal requerida inquina de nulidade a sentença; ii) Se a sentença incorreu em erro de julgamento ao decidir não ser a impugnação judicial da liquidação o meio próprio para se contestar a legalidade do acto de avaliação de que resultou o adicional de imposto liquidado.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: «1 - Por escritura pública de 22-04-2005, o impugnante adquiriu, em regime de compropriedade, o prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de…, Braga, sob o n.°2…, pelo preço declarado de €105.999,99, correspondendo à parte adquirido pelo impugnante o valor de €35.333,33.

2 - Com base neste último valor o impugnante liquidou e pagou o correspondente IMT, através do DUC n.°1600105007609303.

3 - Por se tratar da primeira transmissão na vigência do CIMI, o impugnante apresentou a declaração modelo 1 de IMI, para efeitos de avaliação.

4 - Na sequência dessa declaração foi fixado ao prédio em causa o valor patrimonial tributário de €557.450,00.

5 - O referido valor foi fixado em 2ª avaliação, requerida também pelo ora impugnante, por unanimidade dos peritos, sendo tal avaliação notificada ao impugnante a 02-10-2007.

6 - Do referido acto de avaliação não foi interposto qualquer processo de impugnação judicial.

7- A liquidação impugnada resulta da aplicação da taxa de IMT correspondente ao valor tributário fixado no procedimento de avaliação acima referido.

8- Na data da avaliação referida, as características do prédio em causa não correspondiam às existentes no momento da transmissão, uma vez que no intervalo de...

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