Acórdão nº 01056/09.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO J..., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis relativa à aquisição, no ano de 2005, do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de …– Braga, sob o artigo 2…º.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: I- O recorrente impugnou a liquidação adicional de IMT.
II- A Impugnação tem como fundamento a nulidade da Liquidação adicional de IMT, com base na falta de fundamento da mesma, ao abrigo do art.º 99º, al. c), do C. P.P.T..
III- O recorrente não omitiu valores sujeitos a tributação nem praticou ou celebrou actos ou contractos com o objectivo de diminuir a divida de imposto e daí resultar prejuízo para o Estado.
IV- No momento da liquidação de IMT devido pela aquisição o prédio não tinha as características que foram, muito posteriormente, avaliadas pelo serviço de Finanças.
V- O prédio foi sujeito as avultadas obras de remodelação e melhoramento, obras esses posteriores à aquisição e custeadas pelo recorrente e comproprietários, comprovadas pelo documento emitido pela Câmara Municipal de Braga.
VI- As testemunhas indicadas pelo recorrente deveriam ter prestado depoimento em audiência contraditória, nos termos do art.º 118º, do C.P. P.T., no entanto não o foram.
VII- O recorrente foi impedido de produzir toda a sua prova.
VIII- A não produção da prova testemunhal requerida pelo recorrente influiu directamente na decisão da causa.
Nestes termos requer-se a V.as Ex.as, Venerandos Juízes Desembargadores, que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e proferindo outra que julgue procedente o pedido do recorrente; Ou, se assim não se entender, revogando a douta sentença recorrida, anulando toda a tramitação e determinando a baixa dos autos à 1ª instância para aí se proceder à inquirição das testemunhas indicadas pelo recorrente, fazendo assim V.as Ex.as a habitual JUSTIÇA.
A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na ordem jurídica a sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente, são estas as questões que importa resolver: i) Se a não produção da prova testemunhal requerida inquina de nulidade a sentença; ii) Se a sentença incorreu em erro de julgamento ao decidir não ser a impugnação judicial da liquidação o meio próprio para se contestar a legalidade do acto de avaliação de que resultou o adicional de imposto liquidado.
3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: «1 - Por escritura pública de 22-04-2005, o impugnante adquiriu, em regime de compropriedade, o prédio urbano inscrito na matriz da freguesia de…, Braga, sob o n.°2…, pelo preço declarado de €105.999,99, correspondendo à parte adquirido pelo impugnante o valor de €35.333,33.
2 - Com base neste último valor o impugnante liquidou e pagou o correspondente IMT, através do DUC n.°1600105007609303.
3 - Por se tratar da primeira transmissão na vigência do CIMI, o impugnante apresentou a declaração modelo 1 de IMI, para efeitos de avaliação.
4 - Na sequência dessa declaração foi fixado ao prédio em causa o valor patrimonial tributário de €557.450,00.
5 - O referido valor foi fixado em 2ª avaliação, requerida também pelo ora impugnante, por unanimidade dos peritos, sendo tal avaliação notificada ao impugnante a 02-10-2007.
6 - Do referido acto de avaliação não foi interposto qualquer processo de impugnação judicial.
7- A liquidação impugnada resulta da aplicação da taxa de IMT correspondente ao valor tributário fixado no procedimento de avaliação acima referido.
8- Na data da avaliação referida, as características do prédio em causa não correspondiam às existentes no momento da transmissão, uma vez que no intervalo de...
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