Acórdão nº 00402/13.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | Fernanda Esteves |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório M… (Recorrente), NIF 1…, residente no Largo…, Chaves, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela na parte que julgou improcedente o recurso judicial que apresentou ao abrigo da norma do artigo 89º-A, nº 7 da Lei Geral Tributária (LGT) contra a decisão do Exmo. Senhor Director de Finanças de Vila Real, de 4 de Outubro de 2013, que lhe fixou o seu rendimento tributável no montante de 540 196,73 euros, a enquadrar na categoria G de IRS do ano de 2009, por avaliação indirecta.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
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Embora a análise de fato feita pelo Tribunal a quo assuma como verdadeira a tese da Recorrente, a verdade é que fica aquém daquilo que se entende ter resultado da prova produzida: deveriam ter sido considerados como justificados mais movimentos da sua conta bancária e outros fatos, motivo pelo qual o presente recurso com visa desde logo a alteração da matéria de fato dada como provada e não provada, sem prejuízo da defesa da nulidade do ato recorrido por vício de falta de fundamentação.
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Quanto ao Ponto 2 da matéria de fato dada como provada, a prova produzida com as informações prestadas pelas entidades bancárias e com o extrato da conta bancária da sociedade A…, Lda. (fls. 65 a 67) especifica que esta se tratava da única conta da sociedade, identifica de que conta se trata e concretiza quais os movimentos refletidos nessa conta.
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Assim, o Ponto 2 deve passar a ter a seguinte redação: A sociedade A…, Lda. tinha uma única conta bancária, que se encontrava aberta junto do banco Montepio (então Finibanco), com o número 5…, na qual não se encontravam refletidas as vendas referidas no Ponto 1, nem quaisquer outros movimentos de compras ou outros, durante o exercício de 2009, que não consistam em pagamentos de comissões bancárias e imposto de selo.
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Através dos Anexo I e II do relatório de inspeção tributária à A… Lda. (fls. 396 e ss.), ficamos a saber que aquela sociedade se dedicava às atividades de compra e venda de veículos automóveis usados e de intermediação na compra e venda de veículos automóveis usados, sendo dela única sócia e gerente a então nora da Recorrente, A…, e gerente de fato o seu filho A….
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Através do extrato da conta bancária da A… Lda. (fls. 65 a 67), conjugado com as suas faturas/recibos de...
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