Acórdão nº 01141/13.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução24 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: AAF, residente…, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida em 30/09/2013 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que no âmbito dos autos de providência cautelar que intentou contra o MUNICÍPIO DE B…, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação tomada pela Câmara Municipal de B…, na sua reunião de 31 de janeiro de 2013, “publicitada pelo aviso n.º 7379/2’13, publicado no D.R. n.º 108, 2.ª Série, de 05 de junho de 2013, que abriu procedimento concursal comum para a constituição de relação jurídica de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para a categoria e carreira geral de técnico superior, tendo em vista a ocupação do posto de trabalho para o Gabinete de Apoio à Presidência, actividade de apoio à comunidade de emigração e imigração”.

**O RECORRENTE terminou as respetivas alegações com as seguintes CONCLUSÕES de recurso: “1ª A providência cautelar em causa e a respectiva acção principal são complementares à acção nº 1228/12.6BEBRG instaurada pelo Recorrente, possuindo inegável efeito útil, e que é o de evitar que mais postos de trabalho vagos do quadro de pessoal do Recorrido sejam ocupados na sequência de procedimento concursal.

  1. Na hipótese da acção de que depende esta providência ser julgada procedente, o Recorrido não poderá contratar ninguém, e nessa eventualidade o posto de trabalho não será ocupado, permanecendo em aberto para o Recorrente, defendendo-se por esta via o seu direito.

  2. Em caso de procedência da acção principal não é seguro que o Recorrente obtenha a execução da respectiva sentença de anulação, por contender tal execução com direitos de terceiros, que podem estar protegidos ao abrigo do disposto na parte final do artigo 173º/nº 3 do CPTA.

  3. Considerando que a acção principal pode transitar em julgado apenas dentro de 4, 5 ou 6 anos, poderá então questionar-se se não será violento e excessivo afastar quem desempenhou diariamente o trabalho, o que eliminaria a possibilidade do Recorrente ver o seu direito plenamente alcançado.

  4. A possibilidade de ocorrer o circunstancialismo previsto na parte final do artigo 173º/nº 3 do CPTA é concreta e provável e, nessa medida, a criação de uma situação de facto consumado ou a criação de prejuízo de difícil reparação é incontornável, pois também é incontroverso que a indemnização é, muitas vezes, insuficiente para reparar um eventual dano (neste caso, além da perda de salário há a perda de anos de serviço, que contam para efeitos de aposentação, a perda da possibilidade de acesso a concursos de progressão na carreira e a perda de experiência profissional).

  5. Basta a criação de prejuízos de difícil reparação para que este requisito do “periculum in mora” se verifique, sendo certo que in casu parece-nos claro que poderá ser extremamente difícil para o Recorrente uma execução de acórdão anulatório por envolver direitos de terceiros que se tornam mais fortes quanto mais tempo decorrer.

  6. Ao decidir de modo contrário a este entendimento, violou a sentença recorrida o disposto no artigo 120º/nº 1 b) do CPTA” Termina, requerendo o provimento do recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida, proferindo-se acórdão que conheça dos demais requisitos necessários ao decretamento da providência.

*O RECORRIDO contra-alegou, mas não formulou conclusões*O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos nos artºs 146º e 147º do CPTA, pronunciou-se sobre o mérito do presente recurso nos termos que constam de fls. 435 a 441, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso.

*Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no artº 36º, nºs 1 e 2 do CPTA, os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.

*II.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.1 MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos: 1) O Autor é funcionário com nomeação definitiva do Município de B... desde 01.02.1982 – cfr. docs. 2 e 3 juntos com o articulado inicial.

2) Em 04.01.1989, o A., que então exercia funções nos Serviços Municipalizados dos Transportes Urbanos de B..., requereu que lhe fosse concedida licença ilimitada (sem vencimento), ao abrigo do então vigente artigo 53º do D.L. nº 247/87, de 17.06 – cfr. doc. 1 junto com o Requerimento inicial.

3) Por despacho de 05.01.1989, foi deferido o pedido apresentado pelo Autor, com efeitos a partir de 01.03.1989 – cfr. doc. 1 junto com o Requerimento inicial.

4) Em 31.01.2012 o A. requereu junto do R. o regresso ao serviço – doc. 2 junto com o articulado inicial.

5) Por despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de B... datado de 01.03.2012, o pedido de regresso ao serviço foi indeferido, com a seguinte fundamentação: “…o seu pedido foi indeferido, visto que no mapa de pessoal em vigor não prevê lugares vagos na carreira/categoria de Técnico Superior na área Jurídica” - cfr. doc. nº 3 junto com o Requerimento inicial; 6) O indeferimento foi notificado ao A. pelo ofício ref.ª DRH/2012, datado de 28.03.2012 – doc. n.º3 que acompanha o articulado do Autor; 7) O A. não se conformou com indeferimento da sua pretensão, tendo interposto acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido (acto que autorize o Autor a regressar ao serviço), a qual corre os seus termos no TAF de Braga sob o nº 1228/12.6BEBRG – facto admitido por ambas as partes e confirmado pela consulta no SITAF do identificado processo; 8) O A. é licenciado em Direito, e detinha nos Serviços Municipalizados dos Transportes Urbanos de B..., à data da concessão da licença, a categoria de Técnico Superior de 2ª Classe.

9) No período que vai de 1982 a 1985 o A. exerceu as funções de Técnico Superior de 2ª Classe – Jurista; 10) E no período que vai de 1985 a 1989 o A. exerceu nos referidos Serviços Municipalizados os...

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